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norma nº 166/1983

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 1983
Date 1983-12-20
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Jataizinho.
native_id820

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nºe166/83
'
Institui o Código ãe Obras do Municipio de
Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATALZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE IEI:
not
l
PRIMEIRA PARTE
OAPÍTULO 1
io
t
ia pi Sl pao eia
14 '
Das Condições Gerais
Art. 1º - Qualquer construção somente poderá ser executada den-
o tro do Perímetro Urbano, após aprovação do projeto e
concessão de licença de Construção pela Prefeitura Mu
n nicipal, e sob a responsabilidade de profissional le-
: galmente habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Eventuais alterações em projetos /
aprovados serão consideradas projetos novos para os
efeitos desta Lei.
Art. 2º — Para obter aprovação do projeto e licença de Constru-
” ção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Muni-
cipal projeto da obra.
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com a legislação/
vigente sobre zoneamento e loteamento.
CAPÍTULO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 4º - De acordo com a espécie da obra, os respectivos reque
rimentos serão apresentados com obediência às normas/
estabelecidas neste regulsmento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As pranchas terão as dimensões /
Va
Mira
PSI
Geo TS
Arte 5º —
Art. 6º - No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir-se a
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mínimas de 0,22m x 0,33m (vinte e dois por trinta e
três centimetros), podendo ser apresentadas em có-/
pias, e constarão dos seguintes elementos:
a) - a planta baixa de cada pavimento que comportar
a construção, determinando o destino de cada compar
timento e suas dimensões, inclusive áreas;
t) - A elevação da. fachada ou fachadas voltadas pa-
ra a via pública;
ec) - Og cortes, transversal e longitudinal, da cons
trução, com as dimensões verticais;
ã) - a planta de cobertura com as indicações dos /
ceimentos;
e) - A planta de situação (locação) da construção, /
indicando sua posição em relação às divisas, devida-
mente cotadas, e sua orientação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as construções de caráter /
especializado (cinema, fábrica, hospital, etc...), O
memorial descritivo deverá conter especificações de
iluminações, ventilação artificial, condicionsmento/
de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras!
inerentes a cada tipo de construção.
As escalas mínimas serão:
a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
c) de 1:100 para as fachadas;
a) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá sempre escala gráfica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A escala não dispensará a indi-
cação de cotas.
dy
(ima
Art. 7º —
Art, 8º —
Art. 10 -
Art. 1 -
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convenção :
a) preto - para as partes existentes;
b) amarelo - para as partes a serem demolidas;
ec) vermelho- para as partes novas ou acréscimos.
Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico
ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos!
ou matadouro, bem como estabelecimentos hospitalares!
congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Es-
tado ou Municipão.
Serão sempre apresentados três jogos completos assina
dos pelo proprietário, pelo autor do-projeto e pelo /
construtor responsável, dos quais, após visados, dois
serão entregues ao requerente, junto com a Licença de
Construção e conservado na obra a ser apresentado /
quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades!
competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será, /
arquivado .
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser requerida a aprovação do
projeto, independentemente da Licença de Construção, /
hipótese em que as pranchas serão assinadas somente !
pelo proprietário e pelo autor do projeto.
0) título de propriedade do terreno ou equivalente de-
verá ser anexado ao requerimento.
A aprovação do projeto terá validade por 1(um) amo, /
ressalvando ao interessado reguerer revalidação,
CAPÍTULO III
Da Execução da Obra
Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção
a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1(um)
a
Art. 12 -
OQ
é
Art. 13 -
f
O
Art. 14
tuto
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ESTADO DO PARANÁ
amo, viével a revalidação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-ã a obra iniciada /
assim que estiver com og alicerces prontos.
Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que!
se executar obras de construção, reforma ou demolição
no alinhamento da via pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetuam-se dessa exigência os
muros e grades inferiores a 2(dois) metros de altura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os tapumes deverão ter a altura/
de 2(dois) metros e poderão avançar até a metade do '!
passeio.
Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de
qualquer parte da via pública com materiais de cons-/
trução, salvo na parte limitada pelo tapume.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva li-
cença, estará sujéita a embargo, multa de 5% (cinco /
por cento) a 20% (vinte por cento) do Valor de Refe-/
rência, e demolição.
PARÁGRAVO PRIMEIRO - A multa será elevada ao dobro se
em um prazo de 24(vinte e quatro) horas, não for para
lizada a obra e será acrescida de 10% (dez por cento)
ão Velor de Referência por dia de não cumprimento da
ordem de embargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO -- Se decorridos 5(cinco) dias após/
o embargo, persistir a desobediência, independentemen
te das multas aplicadas, sêrá requisitada força poli-
EE
7]
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cial para impedir a construção ou proceder-se a demo-
lição.
Art. 15 — A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovam
Art. 16 -
O!
E
x
Art. 17 -
f
O
r Art. 18 -—
Art. 19 —
do determinará o embargo, se no prazo de 15(quinze) /
dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a en
trada na regularização «
O levantamento do embargo somente ocorrerá após a com
provação do cumprimento de todas as exigências que O
determinaram e recolhimento das multas aplicadas.
Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial
os seguintes casos:
a) Construção clandestina, entendendo-se como tal a
que for executada sem prévia aprovação do projeto/
e Licença de Construção;
bt) Construção feita em desacordo com o projeto aprova
dos
c) Obra julgada insegura e não se tomar as providên-/
cias necessárias à sua segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO — A pena de demolição não será aplica
da se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo
concedido.
CAPÍTULO YV
Da Aceitação da Obra
Uma obra só será considerada terminada quando estiver
em fase de pintura e com as instalações hidráulicas /
e elétricas concluídas,
Após a conclusão da obra deverá ser requerida a visto
ria àa Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde.
Rs)
ba
Re)
“elas,
Art.
Art.
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eo —
el —
ESTADO DO PARANÁ
A Prefeitura Mimicipal ou o Centro de Saúde mandará /
proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo
com o projeto, fornecerá ao proprietário o "habite-se!
no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data/
ãa entrada do requerimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -- Se no prazo máximo marcado neste
artigo não for despachado o requerimento, as obras se
rão consideradas aceitas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Um vez fornecido o “habite-se! a
obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Será concedião o “habite-se" parcial, a juízo da re-/
partição competente.
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser wtilizada sem a conces-
são do "habite-se",
SEGUNDA PARTE
Das Condições Gerais Relativas às Edificações
CAPÍTULO 1
Dos Texrenos
Art. 23 - Não poderão ser arxuados nem loteados terrenos que fo
rem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados im-
“próprios para. habitação. Não poderão ser arxuados ter
renos cujo loteamento prejudique reservas florestais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão ser aprovados proje-
tos de loteamento, nem permitida a abertura de via em
terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem
que o sejam previamente aterrados e executadas as /
obras de drenagem necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os cursos d'água não poderão ser
«4%
es
Art. 24 —
Art. 25 —
Art. 26 —
Art. 27 —
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alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Nuni,
cipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderão ser aprovados proje-
tos de loteamento, nem permitida a abertura de via em
terrenos de formação rochosa e ou com inclinação /
igual ou superior a 40%.
CAPÍTULO II
Das Fundações
Sem prévio saneamento dão solo, nenhuma construção po-
dera ser edificada sobre terreno.
a) úmido e pantenoso;
p) misturado com húmus ou substências orgânicas.
As fundações serão executadas de modo que a carga so-
bre o golo não ultrapasse os limites indicados nas es
pecificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT-
(Associação Brasileira de Hormas Técnicas).
PARÁGRAFO ÚNICO — As fundações não poderão invadir o
leito da via pública.
CAPÍTULO III
Das Paredes
As paredes extemmas de uma edificação serão sempre /
impermeáveis.
As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de ti-
jolos serão:
a) de meio tijolo para as pareães externas;
b) de meio tijolo para as paredes internas.
ia
Art. 28 —
Art. 29 -—
Art. 30 —
Art. 32 —
Axt. 32 —
Arte 33 —
a:
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Quando executadas com outro material, as espessuras /
deverão sex equivalentes às ão tijolo quanto à imper-/
meabilização, acústica, resistência e estabilidade, a
exceção de paredes de madeira.
CAPÍTULO IV
Dos Pisos
Os pisos ac nível do solo serão assentes sobre uma /
camada de concreto de 0,07m (sete centímetros) de es-/
pessura, convenientemente impermeabilizada,
Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem!
repousar sobre material combustível ou sujeito a putre
fação.
Os pisos de madeira serão construídos de tábuas prega-
das em caibros ou em barrotes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando sobre terrapleno, os caibros
revestidos de uma camada de piche ou outro material /
equivalente, ficarão mergulhados em uma camsãa de con-
ereto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, perfei-
tamente alisada à face daquelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando sobre lajes de concreto ar-
mado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho sers/
completamente cheio de concreto ou material equivalen-
te.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando fixados sobre barrotes ha-
verá, entre a face inferior destes e a superfície de
impermesbilização do solo, a distância mínima de 0,50m
(cinquenta centimetros).
Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinguen
ta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos 0,15m
(quinze centímetros), pelo menos, nas paredes, devendo
a parte embutida receber pintura de piche ou outro ma-
terial equivalente .
Às vigas madres metélicas deverão ser embutidas nas pa
redes e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos
de concreto ou de cantaria com a largura minima de
0,50m (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga.
Ay
Art. 34 -
Art. 35 —
Õ
$
Art. 36 -
f
O)
Art. 37 -
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CAPÍTULO Y
Das Fachadas
É livre a composição de: fachaãas, excetuando-se as /
localizadas em zonas históricas ou tombadas, devendo!
nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regula
mentem a matéria a respeito,
CAPÍTULO VI
Das Coberturas
As coberturas das edificações serão construídas com /
materiais que permitem:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
As águas pluviais provenientes das coberturas serão /
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permi
tido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
CAPÍTULO VII
Dos Pés-Direitos
Como pé-direito será considerado a medida entre o pi-
so e o teto, e dispõe-se o seguinte:
a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas:
mínimo - 2,50m (dois metros e cinquenta centíme- /
tros) - méximo - 3,40m (três metros e querenta cen
tímetros);
b) banheiros, corredores e depósitos: mínimo -- 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) - móximo - 3,40m
(três metros e quarenta centímetros);
e) lojas: mínimo - 4,00m (quatro metros) - máximo — /
4,60m (quatro metros e cinquenta centímetros);
q) porões: mínimo - O, 5fm(cinguenta centímetros) & con
—
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tar do ponto mais baixo do nível inferior do piso
do primeiro pavimento ;
e) porões habitáveis: mínimo - 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) quando se tratar de compar
timento para permanência diurna e 2,50m (dois me-/
tros e cinguenta centímetros) quando de permanên-/
cia noturna - máximo - 3,40m (três metros e quaren
ta centímetros);
£) prédios destinados a uso coletivo tais como: cine-
mas, auditórios, etc...: mínimo - 6,00m ( seis me-
tros);
E) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente /
acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos '
reduzidos: mínimo - 2,00m ( dois metros) - máximo"
- 3,00m ( três metros) além dos quais passam a ser
considerados como pavimento.
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
SEÇÃO 1
Das Áreas de Iluminação
Art. 38 - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas
que estão situadas dentro das divisas do lote ou en-/
costadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte:
a) Ter a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados);
b) permitir em cada pavimento considerado ser inseri-
do um círculo cujos dilmetros sejam:
Para edifícios de 1 pavimento. ...cecsers ces. 2,00m
para edifícios de 2 pavimentos... .«cccereso.. 2,50M
para edifícios de 3 pavimentos.............. 3,00m
cio
Axt. 39 —
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ESTADO DO PARANÁ
Para edifícios de 4 pavimentos... cascas eras e3,50m
para edifícios de 5 pavimentos....... 0.0.0.4. .++4,00Mm
Para cada pavimento acima do 5º andar, serão acres-
cidos 0,50m (cinquenta centímetros) às suas dimen-/
sões mínimas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dimensões mínimas da tabela des-
te artigo são válidas para alturas de compartimentos/
até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem /
superiores a 3,00m (três metros) para cada metro de /
acréscimo na altura do compartimento ou fração deste,
as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumenta-
das de 10% (dez por cento),
SEÇÃO II
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação
Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino,
devem ter abertura em plano vertical diretamente para
a via pública ou área interna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Não se aplica a disposição acima
a peças destinadas a corredores ou caixas de escada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além das janelas, deverão os com-
partimentos, destinados a dormitórios, dispor, nas /
folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios pré- /
prios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - 4s disposições destas normas po-
dem sofrer alterações em compartimento de edifícios /
especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas'
de reuniões, étrios de hóteis e bancos, estabelecimen
tos industriais e comerciais, nos quais serão exigi-/
das iluminação e ventilação conforme a destinação de
cada um.
Art, 40 —
Axte 41 —
Art. 42 —
Art. 43 -
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ESTADO DO PARANÁ
A soma da área dos vãos de iluminação de ventilação
de um compartimento terá seu valor mínimo expresso /
em fração da área desse compartimento, conforme a /
seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios - 1/6 da área do
piso;
b) cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/8 da área do
piso;
c) demais cômodos - 1/10 da área do piso.
A Gistância da parte superior da janela ao teto não /
deve sêr superior a 1/5 do pé-direito.
As janelas devem ficar, se possível, situadas no cen-
tro das paredes pois é o local onde a intensidade de
: ut . . m eus
iluminação e uniformidades sao máximas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver mais de uma janela /
em uma mesma parede, a distância recomendável que de-
ve existir entre elas deve Ser menos ou igual a 1/4 da
largura da janela, a fim de que a iluminação se torne
uniforme.
CAPÍTULO IX
Dos Afastamentos
Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro/
do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento
“mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação à via pú-/
blica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as construções deverão obg
decer um recuo lateral mínimo de 1,50m (um metro e /
cinquenta centímetros) da Givisa, quando se colocarem
aberturas ou janelas.
Eis
Art. 44 —
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitido a construção de /
parede escura nas divisas de lotes, desde que haja *
iluminação e ventilação, através de processos azimu-
tal ou de poços de iluminação e ventilação.
Nas edificações será permitido o balanço acima do /
pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um
vigésimo da largura do logradouro, vão podendo exce-
der o limite máximo ãe 1,20m (um metro e vinte centí
metros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o cálculo do balanço à lar
gura do logradouro, poderão ser adicionadas as frofun
didades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os /
lados, salvo determinação específica, em ato especial
quanto à permissibilidade da execução do balanço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quendo a edificação apresentar /
diversas fachadas voltadas para logradouros públicos!
este artigo é aplicável a cada ums delas.
Os prédios comerciais, construídos somente em áreas /
previamente delimitadas pela Mumicipalidade, que ocu-
parem a testada do lote, deverão obedecer ao seguinte:
a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sen-
tido oposto ao passeio ou paralelo a este;
b) No caso de se fazer passagem lateral, em prédios /
comerciais, esta nunca será inferior a 1,50m (im
metro e cinquenta centimetros) ;
c) Se essa passagem tiver como fim acesso público pa-
ra o atendimento de mais de três estabelecimentos/
comerciais, será considerada galeria e obedecerá !
ao seguinte:
I - largura mínima - 3,00m (três metros);
,
DB
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IL - Pé-direito mínimo - 4,50m (quatro metros e
cinguenta centimetros) ;
III - profundidade máxima, quando tiver apenas uma
abertura que obedeça às dimensões da galeria,
25,00m (vinte e cinco metros).
IV -— No caso de haverem duas aberturas nas dimen-/
sões mínimas acima citadas a serem em linha '!
reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m
(cinquenta metros).
Art. 46 - Aos prédios industriais somente será permitida a /
Art. 47 -
construção em áreas previamente determinadas pela Hu
nicipalidade para este fim, em lotes de área nmca /
inferior a 800,00m2 ( oitocentos metros quadrados) e
cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros), /
obedecendo ao que se segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mini
mo 3,00m (três) metros, sendo observado a não con-
contiguidade das paredes dos prédios e cabendo à
Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obriga-
tório do afastamento ;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divã,
sa com o passeio sendo permitido, neste espaço, /
pátio de estacionamento,
CAPÍTULO X
Da Altura das Edificações
O gabarito méximo de altura recomendável das edifica-
ções em cidades com população inferior a 50.000 (cin-
quenta mil) habitantes não deverá ultrapassar a 5(cim
co) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro sn-
Ed
o
Art. 48 —
Art. 49 —
Art. DO —
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dares a este superpostos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão permitidos acréscimos /
nas coberturas de qualquer espécie.
Como altura das edificações será considerada a medi
da vertical do;. nível do passeio até o ponto mais /
elevado da edificação e deverá estar de acordo com!
a legislação, caso haja, do Municipio sobre prote-/
ção de campos de pouso, fortes, etc.
capfruto x1
Das Águas Pluviais
O terreno circundante às edificações será preparado
ãe modo que permita franco escoamento das águas plu
viais para a via pública ou para o terreno a jusan-
te.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado o escosmento, para a
via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os edifícios situados no alinha
mento deverão dispor de calhas e condutores e as /
águas serem canalizsãas por baixo do passeio até a
sarjeta,
CAPÍTULO XII
Das Circulações em um Mesmo Nível
As circulações em um mesmo nível de utilização pri-
vativa em uma unidade residencial ou comercial te-/
rão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) *
pare uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Exce
dido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m
(cinco centímetros) na largura, para cada metro ou
. fração ão excesso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
RAS: v)
PARÁGRAFO ÚNICO -- Quando tiverem mais de 10,00m(dez
metros) de comprimento, deverão receber luz direta.
Art. 51 - As circulações em um mesmo nível de utilização cole-
tiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) Uso residencial - largura mínima 1,20m (hum metro
e vinte centimetros) para uma extensão máxima de
: 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, /
O haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros)!
na largura, para cada metro ou ração do excesso.
+) Uso comercial - largura mínima 1,20m (hum metro e
vinte centímetros) para uma extensão máxima de /
10,00m ( dez metros). Excedido esse comprimento,/
haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na
largura, para cada metro ou fração do excesso.
CAPÍTULO XIII
Das Circulações de Ligação de Níveis Dife-
Õ rentes. |
SEÇÃO 1
Das Escadas
Art. 52 - As escadas deverão obedecer as normas estabelecidas
nos parágrafos seguintes:
- PARÁGRAFO PRIMEIRO - As escadas para uso coletivo /
terão largura mínima livre de 1,20m (hm metro e /
q vinte centimetros) e deverão ser construídas de ma-
terial incombustível.
PARÁGRARO SEGUNDO - Deverão sempre que 0 número de
degraus consecutivos for superior a 16(dezesseis) /
intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m
(oitenta centímetros) e com a mesma largura dos de-/
Rim
Art. 53 —
Art. 54 —
Art. 55 —
Art. 56 —
Art. 57 -
Art. 58 —
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ESTADO DO PARANÁ
ELAUS
O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguin-
tes índices:
a) altura máxima - 0,18m (dezoito centímetros);
+) profundidade mínima - 0,25m (vinte e cinco cen-
tímetros).
SEÇÃO II
Dos Elevadores
O elevador não dispensa escada.
As caixas dos elevadores serão dispostas em recin-
tos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou
suas reentrâncias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As caixas dos elevadores serão /
protegidas, em toda sua altura e perímetro, por
paredes de material incombustível.
A parede fronteira & porta dos elevadores devera /
estar dela afastada de 1,50m (hum metro e cinguen-
ta centimetros) no mínimo.
Os elevadores tanto em seus carros, como em sua /
aparelhagem de movimentação e segurança e em gua !
instalação, deverão estar em acordo com as nommas/
em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas/
Técnicas).
Ficarão sujeitos às disposições desta seção, no /
que couber, os monta-cargas.
-— cer
Art. 59 —
Art. 66 —
Art. 61 —
ta PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO TT
Das Rampas
As rempes, para uso coletivo, não poderão ter lar-
gura inferior a 1,20m (him metro e vinte centíme-/
tros) e a sua inclinação atenderá, no mínimo, & re
lação 1/8 de altura para comprimento .
CAPÍTULO XIV
Dos vãos de Acesso
Os vãos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguiz-
te:
1 - dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, *
negócios e atividades profissioneis - 0,80m(0i-/
tenta centímetros);
2 - lojas, 1,00m (hum metro);
3 - cozinhas e covas - 0,70m (setenta centímetros);
4 - banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centi-
metros).
CAPÍTULO XY
Dos Materiais
As especificações dos materiais a serem empregados/
em obras, e o modo de seu emprego, serão estabeleci
ãos pelas Normas Técnicas Brasileiras da ABNT.
CAPÍDULO XVI
Das Taxas de Ocupação
RR
“do
Ss é - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Art, 62 —
Art. 63 —
trt. 64 —
Art. 65 —
ESTADO DO PARANÁ
Para as construções residenciais a texa de ocupação
não podera exceder a 80% (oitenta por cento).
Para as construções comerciais e industriais a taxa
de ocupação poderá atingir até 100% (cem por cento)
desde que outros dispositivos deste código sejam /
obedecidos.
CAPÍTULO XVII
Dos Índices de Utilização
Nas edificações em geral o índick de utilização do
lote não poderá ser superior a:
a) 6(seis) para prédios comerciais;
b) 4(quatro) para edifícios de habitação coletiva /
(apartementos ou hotéis).
CAPÍTULO XVIII
Das lHarquises
A construção de marquises na fachada das edifica- /
gões obedecerá às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face extrema do balanço deverá ficar afastada
do meio-fio, no mínimo, 0,50m (cinquenta centi-
metros);
c) ter a altura mínima de 2,50m (dois metros e cin-
quenta centimetros), a partir do ponto mais alto
ão passeio, e o máximo de 4,00m (quatro metros);
&) permitirão o escoamento das águas pluviais, ex-/
clusivamente, para dentro dos limites do lote;
2%
TEA,
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ESTADO DO PARANÁ
e) não prejudicarão a arborização e iluminação /
públicas, assim como não ocultarão placas de
nomenclatura ou numeração.
TERCEIRA PARZE
Das Habitações em Geral
CAPÍTULO I
Da Habitação Mínima
Art. 66 - À habitação mínima é composta de uma cozinha, um
Art. 67 —
Art, 68 —
dormitório e um compartimento de instalação seni-
tária.
CAPÍTULO II
Das Salas e dos Dormitórios
As salas terão área minima de 7,50m2 ( sete metros
e cinquenta centímetros quadrados).
Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, /
este terá, obrigatorismente, a área mínima de 7,50m2
(sete metros e cinquenta centimetros) quadrados. Ha
vendo mais de wm, a área mínima será de 9 (nove) n2.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os armários fixos não serão compu
tados no cálculo das áreas.
Art. 69 - À forma das salas e dormitórios será tal que permi-
Art. TO —
ta a inscrição de um círculo de 1,00m (hum metro) /
de raio, entre os lados opostos e concorrentes.
A profundidade &os cômodos não poderá exceder a 2,5
(duas e meia) vezes ao pé-direito.
CAPÍTULO TIE
Das Cozinhas e das Copas
%
Art. Tl —
Ari. 72 —
Art. 73 -—
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ESTADO DO PARANÁ
As cozinhas terão a área mínima de 6(seis) m2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se as copas estiverem unidas
às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a
área mínima. dos dois compartimentos em conjunto /
podera ser de 8(oito) m2.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As paredes terão um revesti-/
mento de até 2,50m (bum metro e cinquenta centi-/
metros) de altura, no mínimo, de material resis-/
tente, liso e impermeável.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos serão ladrilhados /
ou equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO - As cozinhas não podem ter comy
nicação direta com os dormitórios ou com as insta
lações senitárias.
PARÁGRAFO QUENTO — Serão abundantemente providas/ ,
de iluminação.
A área mínima das copas será de 5(cinco) m2, salvo
na hipótese mencionada no $ 1º, do Artigo 71.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As paredes terão até 1,50m /
|
(hum metro e cinquenta centímetros) de altura, no
mínimo revestimento liso e impermeável.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As copas não podem ter commi-
cação direta com os dormitórios, ou com instalações
senitárias.
CAPÍTULO LV
Das Instalações Sanitárias
É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes
gerais de água e esgoto, quando tais redes existi-/
A
vérs
Art, T4 —
Art. 75 —
Art. T6 —
Art. 77 —
Arte 78 —
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rem na via pública em frente à construção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em situação em que não haja
rede de esgoto, será permitida a existência de
fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cin-
co metros) da divisa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de não haver rede de
distribuição de água esta poderá ser obtiãa por
meio de pogos (com tampo) perfurados em parte /
mais alta em relação à fossa e dela afastada no
mínimo 15,00m (quinze metros).
Todos os serviços de água e esgoto serao feitos /
em conformidade com os regulamentos do órgão muni,
cipal sobre o assunto.
Toãa a habitação sera provida de banheiro, ou pe-
lo menos chuveiro e latrina e, sempre que for pos
sível, reservatório de água, hermeticamente fecha
ão com capacidade para 200(Guzentos) litros por
pessoa.
As latrinas podem ser instaladas nos compartimen- -
tos de banho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas isoladas, a área mínima /
será de 2(dois) m2, no interior do prédio 1, 5(hum
metro e meio) m2, quando em dependência separada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando em conjunto com o ba-/
nheiro, a superficie mínima será 4(quatro) ma.
Os compartimentos destinados exclusivamente a ba-
nheiro terão a área mínima de 4(quatro) m2.
Os compartimentos de instalações senítárias não /
poderão ter comunicação direta com cozinhas, co-/
pas, despensas e salas de refeições.
“
tes
Art. 79 —
Art. 80 —
Art. 81 —
Art. 82 —
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Os compartimentos de instalações sanitárias terão
as paredes, até a altura de 1,50m (kum metro e /
cinguenta centimetros), e os pisos, revestidos de
material liso, resistente e impermeável (azulejo,
ladrilho, barra lisa, etc).
CAPÍTULO Y
Dos Porões
Kos porões, qualguer que seja a sua utilização, /
serão observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por /
meio de redes metálicas de malha estreitas e
sempre que possível diametralmente opostas;
b) Todos os compartimentos sterão comunicação en-
tre si, com aberturas que garantam a ventila-/
ção .
Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigên
cias fixadas para os compartimentos de outros pla
nos.
CAPÍTULO VI
Das Garagens e Outras Dependências
As garagens em residências destinam-se, exelusiva-
mente, à guerda de automóveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A área mínima de 10(dez)ma, /
tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinquenta!
centímetros) no mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O pé-direito, quanão houver /
teto, será de 2,50m (dois metros e cinquenta centí
metros).
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'%
PARÁGRAFO TERCEIRO - As paredes terão a espessura
mínima de meio tijolo de material incumbustível /
serão revestidas de material liso, resistente e
impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros),
sendo a parte excedente rebocada e caiada.
PARÁGRAFO QUARTO - O piso será de material liso e
impermeável, sobre base de concreto de 0,07 (sete
centimetros) de espessura, com declividade sufi-/
O ciente para o escoamento das águas de lavagem para
tr
fossas ou outros dispositivos ligados à rede de /
esgoto.
PARÁGRAFO QUINTO - Não poderão ter comunicação di
reta com dormitórios e serão dotadas de aberturas
que garantam a ventilação permanente.
| m Art. 83 - As edículas destinadas à permanência diurna, no-/
turna ou depósito, obedecerão às disposições deste
código como se fossem edificação principal.
Art. 84 — As lavanderias obedecerão às disposições referentes
Õ a cozinhas para todos os efeitos, a excessão de /
áreas de piso.
CAPÍTULO VII
Das Lojas
Art. 85 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições /
gerais:
a) possuírem, pelo menos, um sanitário, conveniente
mente instalado;
b) não terem comunicação direta com os gabinetes /
sanitários ou vestiários.
PARÁGRAFO ÚNICO - A natureza ão revestimento do pi-
A
tes
r fem
Axt. 86 —
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ESTADO DO PARANÁ
so e das paredes das lojas dependerá do gênero do
comércio para que forem destinadas. Estes revesii
mentos serão executados de acordo com as Leis Sani
tárias do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Habitações Coletivas
SEÇÃO T |
Das Condições Gerais
As habitações coletivas com mais de dois pavimentos
serão executadas de material incombustível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As instalações sanitárias es-
taxão, no mínimo, na proporção de uma para cada /
grupo de cinco cômodos.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Deverá haver um reservatório /
de água na parte superior do prédio, com capacida-
de de 200(duzentos) litros para cada cômodo e, se
necessário, tomba para o transporte vertical da /
, 14 ta
agua, ate aquele reservatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É Obrigatória a instalação de
serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de /
queda, e de compartimento inferior, para depósito!
de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os /
tubos deverão ser ventilados na parte superior e
elevar-se 1,00m (hum metro) no mínimo, acima da /
coberturas
PARÁGRAFO QUARTO - Os edifícios de habitação cole-/
tiva serão, dotados de caixas receptoras para corres
pondência, para cada unidade, e em local de fácil /
acesso e no pavimento ao nível da via pública.
Ra)
e.
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ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO TI
Dos Hotéis e Casas de Pensão
Art, 87 - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas,
Art,
Art.
Art.
88 —
89 —
90 —
9 -—
92 -
até 1,50m ( hum metro e cinquenta centimetros) de
altura, no mínimo, de material resistente, liso,/
não absorvente e capaz de resistir a frequentes /
lavagens.
PARÁGRAFO ÚNICO - São proibidas as divisões precá
rias de tábuas tipo tabiques.
As copas, cozinhas, despensas e instalações sani-
tárias e para banho terão as paredes revestidas /
com azulejos até ao teto e o piso terá, revestimen-
to de material cerêmico.
Haverá na proporção de um para cada dez(10) hóspe-
des, gabinetes sanitários e instalações para ba- /
nhos quentes e frios, devidamente separados para /
ambos os sexos.
Haverá instalações próprias para os empregados, /
com smmitários completamente isolados da secção de
hóspedes.
Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis
e de fácil acesso contra incêndio.
SEÇÃO III
Dos Prédios para Escritórios
Aos prédios para escritório aplicam-se os disposi-
tivos sobre habitações coletivas, com as seguintes
alterações:
a) será instalado um &levador para cada grupo de
My
A
E 4
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S0(cinquenta) salas ou fração de excesso;
b) As instalações sanitárias estarão na proporção
de uma latrina para cinco salas em cada pavi-/
mento .
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As latrinas múltiplas serão!
divididas em celas independentes, com biembo de
espessura mínima de um quarto de tijolo, e de /
2,00m (dois metros) às altura;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A área total ão compartimento
será tal que, dividida pelo número de celas, dê o
quociente mínimo &e 2,00m2 (dois metros quadrados)
respeitado porém o mínimo de 1,50m2 (hum metro e
cinquenta centímetros) quadrados, para cada dela.
CAPÍTULO IX
Dos Postos de Serviço e de Abastecimento de
Veículos.
Art. 93 - Nas edificações para postos de abastecimento de
veículos, além das normas que forem aplicáveis /
por este regulamento, serão observadas as concer
nentes à legislação sobre inflamáveis.
Art. 94 -— À limpeza, lavagem e lubrificação de veículos de-
vem ser feitas em boxes isolados, de modo a impe-
air que a poeira e as águas sejam levadas para o.
logradouro ou neste se acumulem. As águas de super
fície serão conduzidas para caixas separadas das!
-— galerias, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 95 — Os postos de serviço e de abastecimento de veícu-
los deverão possuir compartimento para uso dos /
empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
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E PA ama enfia
- Art. 96 - Deverão possuir instalações sanitárias para os /
usvários separadas das de empregados.
CAPÍTULO X
Das Construções Erpeditas
Art. 97 - À construção de casas de madeira, ou adobe ou ou-
tros materiais precárias só será permitida nas zo
nas estabelecidas pela Lei de Zoneamento.
O Art. 98 - As casas de que trata o artigo anterior deverão /
E3
º preencher os seguintes requisitos:
I - distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das
divisas laterais do lote e divisa do Fundo,
e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lo
gradouro e no mínimo 4,00m (quatro metros)/
x ãe qualguer construção porventura existente
no lote ou fora do mesmo;
II - terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois me
O) tros e cinquenta centimetros);
III - terem as salas, dormitórios e cozinhas a /
área mínima de 7,50m2 (sete metros e cinquen
ta centimetros quadrados);
IY - preencherem todos os requisitos de ventila-
ção e iluminação estabeleciãos neste Código.
CAPÍTULO XL
. Das Obras vas Vias Públicas
E“
Art. 99 — À Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprie-/
tários a construção de muros e arrimos, sempre que
o nível do terreno diferir da via pública,
DO é
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 100 - A construção e a conservação dos passeios serão
feitas pelo proprietário ou pela Prefeitura Hu-
nicipal, de acordo com as especificações da Pre
feitura Hunicipal.
PARÁGRAPO ÚNICO - Para a entrada de veículos no
interior do lote, deve ser rebaixada a guia e
rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir
além de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia.
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO, Aos vinte/
dias & mês de dezembro de hm mil novecentos
três.
SEA
PEDRO CÉZAR PAVÃO
Diretor de Administração
Iprjeto de Lei N.º. 32/83. de COLA) Eu
iPublicado na Gola. de. Los AM mms
Do dia 30.4 S2. 1 AQE, PA mnisnaaim

open original →