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norma nº 183/1984

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 1984
Date 1984-07-09
EmentaAltera os artigos do Título III da Lei no. 133 de 16/12/1983.
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RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
IBI Nº183/84
SÚMULA: Altera os artigos do Título III da
Lei nº133 de 16/12/1983.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º —- Altera os Artigos do Título III da Lei nº133 de 16 de
dezembro de 1983, passando a vigorar com a seguinte /
redação:
TÍTULO III
DA CONTRIBULÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A4rt.68 - A Contribuição de Melhoria incidirá sobre os
imóveis beneficiados por obras públicas, que terá co-
mo limite total a despesa realizada,
8 ÚNICO - Entende-se por obra pública, para efeitos /
de Contribuição de Melhorias:
a) abertura, construção e alargamento de vias e logra
douros públicos, inclusive estradas, pontes, viadu
tos, calçadas e meio-fios;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabi
lização de vias e logradouros públicos;
ec) Serviços gerais de urbanização, arborização e ajar
dinamento; aterros, construção e ampliação de par-
ques e campos de esporte; e embelezamento em geral;
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Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sani-
tários, de água potável, de rede de energia elétri-
ca para distribuição domiciliar ou iluxinação públi
ca, de telefonia e de suprimento de gás;
proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões,
ârenagens, saneamento em geral, retificação e regu-
larização de cursos d'água, diques, cais e ixriga-/
ção;
£) construção de funiculares ou ascensores;
E) instalações de comodidades públicas;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) quaisquer outras obras públicas que venham a bene-/
ficiar os imóveis.
Art. 69 - Ag obras acima poderão ser enquadradas em /,
dois programas:
Il - prioritárias, quando preferenciais e de iniciati-
va da própria administração ;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e /
solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos!
proprietários de imóveis que venham a ser, no fu-
turo, diretamente beneficiados.
Art. 70 - As obras a que se refere o item II do artigo
anterior só poderão ser iniciadas após ter sido presta
da, pelos proprietários ali referidos, a caução fixa-/
da.
$ 1º - O órgao fazendário publicará edital estipulan-
do a caução cabível a cada proprietário, as normas /
que regularão as obrigações das partes, o detalhamen-
to do projeto, as especificações e orçamento da obra,
convocando os interessados a manifestarem, expressa-/
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mente, sua concordância ou não com seus termos.
$22º - à caução será integralizada de uma SÓ vez, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sendo que a impor
tência total a ser caucionada não poderá, ser superior
a 50% (cincoenta por cento) do orçamento previsto pa
ra a obra.
$ 32 - Não sendo prestadas as canções no prezo esti-
pulado, a obra não terá início, devolvendo-se as im-
portâncias depositadas, sem atualização ou acrésci-/
mos.
$ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será/
restituída.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 71 - O sujeito passivo da Contribuição de Melho-
ria é o proprietário do bem imóvel lindeiro a obra /
pública.
Art. 72 - Responde pelo pagamento do tributo, em rela
cão a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domf-/
nio útil.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 73 - Para efeito de cobrança da Contribuição de
Melhoria, não se levará em conta a valorização imobi-
liária decorrente ãa obra pública, tampouco se terá o
limite individual correspondente ao acréscimo de vas/
lor que da obra possa resultar para os imóveis .
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Art. 74 - Para lançamento da Contribuição de Melho-/
ria a repartição competente sera obrigada a publicar
previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguin-
tes elementos:-
TI -—- Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III- Determinação da parcela do custo da obra a ser/
financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação/
dos imóveis nela compreendidos;
v - O valor a ser pago pelo proprietário.
$ 1º - O proprietário terá o prazo de 60(sessenta) /
dias a contar da publicação, vara impugnar quaisquer
dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante
a
o ônus da provas
$2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição
competente através de petição, que servirá pera iní-
cio do processo administrativo, o qual seguirá a tra
mitação prevista na parte geral desta Lei.
S$ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclemação,
tem como quaisquer recursos administrativos, não sus
pendexão o início ou prosseguimento das obras, nem /
obstarão a Administração na prática dos atos necessá
rios ao lançamento e cobrança da Contribuição de Me-
lhorias
Art. 75 - Terminada a obra, o contribuinte será noti
ficado para o pagamento da contribuição.
Parágraf£o Único - A notificação conterá o montante /
ãa contribuição, a forma e prazos de pagamento e os
elementos que integram o respectivo cálculo, além /
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dos demais elementos que lhe são próprios.
Art. 76 - A Contribuição de Melhoria será paga em /
prestações mensais conforme notificação.
$ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não se-
rá superior a 02(dois) anos.
$ 2º = As prestações serão atualizadas monetariamen-
te, nos moldes do Item TI do Artigo 99.
$ 3º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de
tributos em uma só vez, à época da primeira presta-/
cão, gozando do desconto de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO Y
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 77 - O atrazo no pagamento das prestações sujei-
taráã o contribuinte à atualização monetária e às pena,
lidades previstas no Art.99.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,/
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Diretor de Administração
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