| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1984 |
| Date | 1984-11-16 |
| Ementa | Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 846 |
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€O + PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ IBI Nº191/84 SÚMULA: Altera legislação sobre a Taxa de / Iluminação Pública e dá outras pro- vidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SECUINTE LEI: Art. 1º — Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Ilumina- ção Pública, criada pela Lei nº155 de 18 de novembro/ de 1983, destinada a atender as despesas de consumo / de energia elétrica, operação, manutenção e melhora-/ mento dos serviços de ilvminação pública, prestados / pelo lunicipio. Art. 2º — A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador / a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencio nados no Art. 12º, prestados aos contribuintes ou pos- tos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º — A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprie tários, titulares de domínio útil ou ocupante de imó- veis urbanos, beneficiados ou que venham a se benefi- ciar, direta ou indiretamente, com o serviço de Ilumá. nação Pública. em TR ata Parágrafo Único - Ficam êxcluídos da cobrança da, Taxa os consu midorês rurais e os órgãos públicos munici- / pais. , gu “Art. 4º - A base de cálculo do tributo: será a Unidade de" Valor/ o deparo para Custeio - UVG, importância estabelecida como xe- ferencial para rateio entre os contribuintes das des- pesas mencionadas no Art. 1º, desta Tei. art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985 a Unidade de Va-/ lor para Custeio - UVC, será de Cb 15.740,00. o PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANA Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I -— atualizar, para os exercícios subsequentes a 1985 a Unidade de Valor para Custeio - UVC, fixada no Art. 5º, até o limite equivalente à variação nomi nal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacio- nal - ORIN, no período; II — estabelecer percentuais de desconto sobre a Unida- Ge de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender / ao princípio da capacidade econômica do contri- / buinte. Art, 7º — À arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os / imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense / de Energia - COPEL, através de parcelas mensais. Parágrafo 1º - Fara fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convê- nio com a Companhia Paranaense de Energia-COPEL, / transferindo-lhe os encargos de arrecadação e con- trole da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação / pública nas localidades atendidas por aquela con-, * cessionária. Parágrafo 2º - O produto ãa arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paransense de Energia - COPEL, será poi ela, contabilizado em conta própria, ficando a reft rida Empresa desde logo autorizada a utilizar os , montantes arrecadados na liquidação totad ou par-, cial das contas de fornecimento de energia elétri- ca e custos de manutenção, expansão e melhoramen-, tos do sistema de iluminação pública do Iamicípio Art. 3º — O Convênio de que trata este Artigo será firmado sob , condições de que os serviços de arrecadação e controle, PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ da Taxa sejam desempenhados pela COFEL sem ônus para o Mmicipio. Art. 8º — A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em xela- ção aos imóveis nãb ligados à rede de qistribuição / de energia será feita diretamente pela Prefeitura Mu nicipal, juntamente com o Imposto Predial e Territo- rial Urbano e será cobrada mediante a alíquota anual de 1,0% (hum por cento) sobre o Valor de Refexência/ por metro linear da testada maior de terrenos cons-/ truídos ou não. Art. 9º — Esta Tei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO, Aos dezesseis/ dias do mês de novembro de hum mil novecentos e oitenta e qua- tro. Z PEDRO GRZAR PAVÃO Diretor de Administração co Publicado na Souto de Londrina (Projeto de Lei Nº 42. de JA. 1df se | : ) | Do dia 22.14 BT ema LB a