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norma nº 191/1984

Tipo Lei
Número / Ano 191 / 1984
Date 1984-11-16
EmentaAltera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id846

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€O +
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
IBI Nº191/84
SÚMULA: Altera legislação sobre a Taxa de /
Iluminação Pública e dá outras pro-
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SECUINTE LEI:
Art. 1º — Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Ilumina-
ção Pública, criada pela Lei nº155 de 18 de novembro/
de 1983, destinada a atender as despesas de consumo /
de energia elétrica, operação, manutenção e melhora-/
mento dos serviços de ilvminação pública, prestados /
pelo lunicipio.
Art. 2º — A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador /
a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencio
nados no Art. 12º, prestados aos contribuintes ou pos-
tos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º — A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprie
tários, titulares de domínio útil ou ocupante de imó-
veis urbanos, beneficiados ou que venham a se benefi-
ciar, direta ou indiretamente, com o serviço de Ilumá.
nação Pública. em TR ata
Parágrafo Único - Ficam êxcluídos da cobrança da, Taxa os consu
midorês rurais e os órgãos públicos munici- /
pais. , gu
“Art. 4º - A base de cálculo do tributo: será a Unidade de" Valor/
o deparo
para Custeio - UVG, importância estabelecida como xe-
ferencial para rateio entre os contribuintes das des-
pesas mencionadas no Art. 1º, desta Tei.
art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985 a Unidade de Va-/
lor para Custeio - UVC, será de Cb 15.740,00.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANA
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I -— atualizar, para os exercícios subsequentes a 1985
a Unidade de Valor para Custeio - UVC, fixada no
Art. 5º, até o limite equivalente à variação nomi
nal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacio-
nal - ORIN, no período;
II — estabelecer percentuais de desconto sobre a Unida-
Ge de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender /
ao princípio da capacidade econômica do contri- /
buinte.
Art, 7º — À arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os /
imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de
energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense /
de Energia - COPEL, através de parcelas mensais.
Parágrafo 1º - Fara fins de cumprimento ao disposto neste Artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convê-
nio com a Companhia Paranaense de Energia-COPEL, /
transferindo-lhe os encargos de arrecadação e con-
trole da Taxa de Iluminação Pública, bem como os
serviços de manutenção do sistema de iluminação /
pública nas localidades atendidas por aquela con-,
* cessionária.
Parágrafo 2º - O produto ãa arrecadação mensal, efetuada pela
Companhia Paransense de Energia - COPEL, será poi
ela, contabilizado em conta própria, ficando a reft
rida Empresa desde logo autorizada a utilizar os ,
montantes arrecadados na liquidação totad ou par-,
cial das contas de fornecimento de energia elétri-
ca e custos de manutenção, expansão e melhoramen-,
tos do sistema de iluminação pública do Iamicípio
Art. 3º — O Convênio de que trata este Artigo será firmado sob ,
condições de que os serviços de arrecadação e controle,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
da Taxa sejam desempenhados pela COFEL sem ônus para
o Mmicipio.
Art. 8º — A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em xela-
ção aos imóveis nãb ligados à rede de qistribuição /
de energia será feita diretamente pela Prefeitura Mu
nicipal, juntamente com o Imposto Predial e Territo-
rial Urbano e será cobrada mediante a alíquota anual
de 1,0% (hum por cento) sobre o Valor de Refexência/
por metro linear da testada maior de terrenos cons-/
truídos ou não.
Art. 9º — Esta Tei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATATZINHO, Aos dezesseis/
dias do mês de novembro de hum mil novecentos e oitenta e qua-
tro.
Z
PEDRO GRZAR PAVÃO
Diretor de Administração
co Publicado na Souto de Londrina
(Projeto de Lei Nº 42. de JA. 1df se |
:
)
| Do dia 22.14 BT ema LB
a

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