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norma nº 202A/1985

Tipo Lei
Número / Ano 202A / 1985
Date 1985-06-07
EmentaDispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
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LEI Nº202/85
SÚMULA: Dispõem sobre o Regime Tributário da
- Microempresa e dá outras providências.
A CÂMABA MUNICIPAL DE JATATZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º — À microempresa é assegurado tratamento tributário sim
plificado e favorecido, nos termos da presente lei.
Art. 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as
pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bru
ta anual igual ou inferior ao valor nominal de 100 -—
(cem ) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
(ORTN), apurada com base no valor desses títulos no
mês de, janeiro de cada exercício financeiro,
Parágrafo Primeiro - Para efeito 'aa apuração de receita bruta
anual, será considerado o período de 1º de janeiro à
“.- 31 de dezembro, = .
Parágrafo Segundo - No primeixo ano de atividade, o limite da
receita bruta será calculado proporcionalmente ao núme
ro de meses decorridos entre o mês da constituição da
empresa e 31 de dezembro,
Art, 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica /
ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - que particive do capital de outra, pessoa juriãi
ca, exceto os investimentos provenientes de in-
cenvtivos fiscais;
I1I- cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges,
participem com mais de cinco por cento (5%) do
capital de outra pessoa jurídica, salvo se a
receita bruta gêobal des empresas não ultranas-
ser o limite referido no Art. 2º;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
= IV - conceituada como instituição financeira;
V - enquadrada no regime do $ 3º do Art.9º do Decre-
to-lei Federal nº406/68, de 31 de dezembro de /
1968,
CAPÍTULO II
FEGISTRO ESPECIAL
Art. 4º - O registro da microempresa será feito no departamen-
E to da receita e realizado mediante simples declara-/
O) ção da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual/
ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
ma II - indicação de arquivamento dos atos constituti-/
t vos da sociedade;
III- a declaração do titular ou de todos os sócios /
de que o volume da receita anual não excedeu no
ano anterior, o limite fixado no Art.2º e de /
que a empresa não se enquadra em qualquer das /
Kia
hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 382,/
desta Lei.
Parâgrafo Único - Em se tratando de empresa nova, não havera /
exigência da declaração referida no inéiso /
III deste artigo, relativamente à receita /
bruta anval.
Art. 5º - A empresa que, & qualquer tempo, deixar de preencher
os requisitos postos nesta lei para seu enquadramen-
to como microempresa, deverá comunicar o fato ao dr-
gão Fazendário, para o cencelamento de seu registro/
no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrên=/
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cia.
Art, 6º —- Og requerimentos e comuhicações previstos neste Capí
tulo poderão ser encaminhados por via postal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO III
REGIME TRIBULÁRIO :
Art. 7º — O regime tributário aplicável à microempresa obedece
rá as seguintes normas:
I - ISENÇÃO: |
a) - do imposto sobre serviços; '
t) - das taxas de expedientes, relativamente ao alva
rá, localização, verificação de funcionemento e
publicidade.
II - DISEENSA o
a) - da escrituração contábil perante a Fazenda Muni-
” cipal e do livro de prestação de serviços;
tv) - da condição de responsável pela retenção na fon-
te, do imposto sobre serviços de terceiros;
e) - da fiscalização no estabelecimento, salvo em /
sistema especial por determinação do Titular da
Fazenda Municipal,
III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de /
gerviços, com opção por nota fiscal simplidi-/
cada, aprovada em regulamento, cuja segunda /
via ficará arquivada no estabelecimento.
IV - redução em 50% (cinquenta por cento) na aplica
cão das multas formais.
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso 1, letra tb”, /
Art. 8º
deste artigo, estende-se aos estabelecimentos
- — comerciais e industriais, classificados pelo
Estado, para efeito do imposto sobre circula
ção de mercadorias, na categoria especial de
contribuintes de pequeno porte,| observado o
limite fixado no artigo 2º,
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
—- A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual /
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O 6d)
43
cê
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÃ
que, sem observância dos requisitos desta Lei, ro-/
gistre-se ou mantenha-se registrada como microempre
sa, estará sujeita às seguintes consequências e pe-
nalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro de miero
empresa;
II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas /
isentas, acresciãos de juros moratórios e cor-
reção monetária, contados desde a data em que
tais tributos deveriam ter sido pagos até a da
ta de seu efetivo pagamento;
III- multa equivalente a cem por cento ( 100%) ão /
valor atualizado do tributo devido, em caso de
dolo, frsude ou similação e, especialmente nos
casos de falsidade das declarações ou informa-
ções.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º - É assegurado à microempresa o direito de continuar /
no regime normal de tributação, quando então não se
lhe aplicarão as normas desta Iei.
Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nesta /
lei as disposições da Iei Municipal nº133/83, de 28
de janeiro de 1983.
Art. 11 - A implantação do regime previsto nesta lei far-se-áé/
decorridos sessenta (60) dias da publicação desta /
lei.
Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de gua publicação,
revôgadas as disposições em contrários”.
EDIFICIO A + PREFETTUBA MUNICIPAL DE Saara 6 sete dias/
[Pomo de im de Le NEG/SL de, GS. 56. F8c
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Publicado na Solibo de lendrnto,
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