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norma nº 285/1988

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 1988
Date 1988-12-22
EmentaDispõe sobre Imposto de Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis - ITBI e dá outras providências.
native_id915

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rum
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
LEL Nº285/88
SÚMULA: Dispõe sobre Imposto de Transmis-
são Inter-Vivos de Bens Imóveis -
ITBI e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, /
E EU, PREREITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens /
imóveis-IEBI e de direitos a ele relativos tem como/-
hipótese de incidência:
I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título,/
por ato oneroso, da prôpriedade ou do domínio/
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão/
física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo,/
por ato oneroso, de Gireitos reais sobre imó-/
veis, exceto os dixeitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos 1 e IL.
Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos no artigo anteriors
T - quando efetuada para sua incorporação ao patri
mônio de pessoa jurídica em pagamento de capi-
tal nela subserito;
II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão
ou extinção de pessoa jurídica.
$ Único - O imposto não incide sobre a transmissão sos mesmos /
alienantes, dos bens e direitos ra forma do inciso LI,
deste Artigo, em decorrência da sua desincorporação /
ão patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferi-
dos . ,
Art. 3º — O disposto no artigo anterior não se splica quando a
É pessoa jurídica adquirente tenha como atividade pre-/
ponderente a venda ou locação de propriedade jmobiliá
ria ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Primeiro - Considera-se caracterizada a atividade /
preponderante referida neste artigo quan
3]
do mais de. - 50% (cinquenta por cento) /
da, receita operacionsl da pessoa jurídi-
ca adquirente, nos O2 (dois) anos enterio
res e nos 02(dois) anos subsequentes à /
aquisição, decorrer de transações mencio
nadas neste artigo.
| Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar/
suas atividades após a aquisição, ou me-
| nos de dois (02) anos antes dela, apurar-
Eai se-á a preponderência referida no pará-/
grafo anterior, levando em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes à data /
h da aquisição. :
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderência referida neg
te artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aqui
sição, sobre o valor do tem ou direito /
nessa data.
É O Parágrafo Quarto - OQ disposto neste artigo não ge aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando/
| realizada em conjunto com a da totalida-
| de do patrimônio da pessoa juridica alie
nante .
| Art. 4º — 4 base imponível é o valor venal. dog bens ou direi-
tos transmitidos.
Parágrafo Único - O valor venal será determinado mediante/
o avaliação, observados os seguintes ele-/
! mentos:
a I - preço corrente do mercado;
II - localização;
III- característica do imóvel, tais como:
área, topografia, edificações, e /
4 . acessibilidade e equipamentos urba-
! nos.
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - À alíquota é de 2% (dois por cento).
Art. 6º - Contribuinte é o adguirente dos bens ou direitos.
Art. 78 - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao
vendedor dos bens ou direitos.
Axt. 8º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato /
imponível, ns, forms e prazos estatuíãos em ato do
Executivo.
Parágrafo Único - O pagamento fora dos prazos estipulados dá
ensejo à aplicação da multa de 20f(vinte /
por cento) do imposto devido, mais juros é
correção monetária,
Art. 9º — Aplicam-se so imposto de transmissão inter-vivos,/
no que couber, as disposições do Código Tributário
Municipal.
Art. 10 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto Mu-
nicipal, pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-/
ção, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZÊNHO, Aos vinte e
dois dias do mês de dezembro de hum mil Áovêcentos 4 oitenta
e oito.
LUIZ PAVÃO
tto Mumicipal
Publique-se:
Diretor de Administração
Frojeto de
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Projeto de Lei Nº /86, de dEle [JZ/ 8. |
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