| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1988 |
| Date | 1988-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Imposto de Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis - ITBI e dá outras providências. |
| native_id | 915 |
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rum PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ LEL Nº285/88 SÚMULA: Dispõe sobre Imposto de Transmis- são Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, / E EU, PREREITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens / imóveis-IEBI e de direitos a ele relativos tem como/- hipótese de incidência: I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título,/ por ato oneroso, da prôpriedade ou do domínio/ útil de bens imóveis, por natureza ou acessão/ física, como definidos na lei civil; II - a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo,/ por ato oneroso, de Gireitos reais sobre imó-/ veis, exceto os dixeitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 1 e IL. Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anteriors T - quando efetuada para sua incorporação ao patri mônio de pessoa jurídica em pagamento de capi- tal nela subserito; II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. $ Único - O imposto não incide sobre a transmissão sos mesmos / alienantes, dos bens e direitos ra forma do inciso LI, deste Artigo, em decorrência da sua desincorporação / ão patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferi- dos . , Art. 3º — O disposto no artigo anterior não se splica quando a É pessoa jurídica adquirente tenha como atividade pre-/ ponderente a venda ou locação de propriedade jmobiliá ria ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Primeiro - Considera-se caracterizada a atividade / preponderante referida neste artigo quan 3] do mais de. - 50% (cinquenta por cento) / da, receita operacionsl da pessoa jurídi- ca adquirente, nos O2 (dois) anos enterio res e nos 02(dois) anos subsequentes à / aquisição, decorrer de transações mencio nadas neste artigo. | Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar/ suas atividades após a aquisição, ou me- | nos de dois (02) anos antes dela, apurar- Eai se-á a preponderência referida no pará-/ grafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data / h da aquisição. : Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderência referida neg te artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aqui sição, sobre o valor do tem ou direito / nessa data. É O Parágrafo Quarto - OQ disposto neste artigo não ge aplica à transmissão de bens ou direitos, quando/ | realizada em conjunto com a da totalida- | de do patrimônio da pessoa juridica alie nante . | Art. 4º — 4 base imponível é o valor venal. dog bens ou direi- tos transmitidos. Parágrafo Único - O valor venal será determinado mediante/ o avaliação, observados os seguintes ele-/ ! mentos: a I - preço corrente do mercado; II - localização; III- característica do imóvel, tais como: área, topografia, edificações, e / 4 . acessibilidade e equipamentos urba- ! nos. Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - À alíquota é de 2% (dois por cento). Art. 6º - Contribuinte é o adguirente dos bens ou direitos. Art. 78 - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor dos bens ou direitos. Axt. 8º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato / imponível, ns, forms e prazos estatuíãos em ato do Executivo. Parágrafo Único - O pagamento fora dos prazos estipulados dá ensejo à aplicação da multa de 20f(vinte / por cento) do imposto devido, mais juros é correção monetária, Art. 9º — Aplicam-se so imposto de transmissão inter-vivos,/ no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal. Art. 10 — Esta Lei será regulamentada através de Decreto Mu- nicipal, pelo Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-/ ção, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZÊNHO, Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de hum mil Áovêcentos 4 oitenta e oito. LUIZ PAVÃO tto Mumicipal Publique-se: Diretor de Administração Frojeto de t | ! | | mea erere een Projeto de Lei Nº /86, de dEle [JZ/ 8. | x ra dia A na / 38 & riso 22. ms 0%