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materia nº 4/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaPara que o Poder Executivo, por meio da divisão competente, informe se vem sido realizadas vistorias nos veículos destinados ao transporte escolar, esclarecendo que segundo prevê o artigo 136 CTB, tal procedimento é obrigatório a cada 06 (seis meses), bem como aos destinados à área da saúde, a fim de que seja verificado se possuem todas as condições necessárias à segurança dos passageiros, enviando à esta Casa de Leis os respectivos resultados. Além disso, requer seja informado se é realizada a revisão periódica da frota, a fim de garantir as boas condições do veículo (verificação dos pneus, óleo, lanternas, etc.).
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Ogmail.com
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CAMARA
MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA - ESTADO DO PARANA.
REQUERIMENTO N. 04/2025
BENEDITO AZARIAS, vereador que subscreve a
presente, vem, com todo respeito e acatamento, ante Vossa Excelência,
apresentar
REQUERIMENTO
Para que o Poder Executivo, por meio da divisão
competente, informe se vem sido realizadas vistorias nos veículos
destinados ao transporte escolar, esclarecendo que segundo prevê o artigo
136 CTB, tal procedimento é obrigatório a cada 06 (seis meses), bem como
aos destinados à área da saúde, a fim de que seja verificado se possuem
todas as condições necessárias à segurança dos passageiros, enviando à esta
Casa de Leis os respectivos resultados. Além disso, requer seja informado
se é realizada a revisão periódica da frota, a fim de garantir as boas
condições do veículo (verificação dos pneus, óleo, lanternas, etc.).
Requer que, após as formalidades regimentais, seja a
proposição encaminhada ao Prefeito Municipal.
Joaquim Távora, 29 de janeiro de 2025.
Vereador/autor
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136
Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
HI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem
ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI -cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.

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