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materia nº 12/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaSolicita ao Executivo que dê cumprimento ao que consta na lei municipal n. 1482/2018, que trata da limpeza de terrenos em nossa cidade, especialmente como forma de controle da dengue, cujos casos vêm aumentando significativamente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQQgmail.com
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANA.
NUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA - ESTADO DO PARANA.
REQUERIMENTO N. 12/2025
BENEDITO AZARIAS, vereador que subscreve a
presente, vem, com todo respeito e acatamento, ante Vossa Excelência,
apresentar
REQUERIMENTO
Solicita ao Executivo que dê cumprimento ao que consta
na lei municipal n. 1482/2018, que trata da limpeza de terrenos em nossa
cidade, especialmente como forma de controle da dengue, cujos casos vêm
aumentando significativamente.
Requer que, após cumpridas as formalidades regimentais,
seja encaminhado ao Prefeito Municipal.
Joaquim Távora, 6 de março de 2025.
CosalE Re Éh,
Vereador/autor
Assinado Digitalmente por.
GELSON MANSUR NASSAR:47491558968
MUNICÍPIO DE JOAQUIN PÁRA: CIAL
iraná
CNPJ: 76.965.845/000406 03072018 105220 |
LEINº. 1.482/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios no
Municipio de Joaquim Távora e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser
convenientemente conservados pelos responsáveis no que diz respeito à limpeza
dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
81º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios,
os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os
imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em
risco o meio ambiente e a saúde pública.
82º - Não será permitida, em qualquer outra hipótese a
(a) existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou
entulhos.
83º. Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei,
aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,30m (trinta centímetros), considerando-se
qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e
materiais inservíveis.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de
terrenos:
| - A capinagem e roçagem do mato, manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
Rua Miguel Dias, nº 226 - CEP 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122 — Fax: 3559-1416
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ll - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam
depositados no terreno baídio.
81º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixou ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados ou não
edificados.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei entende-se por responsáveis pelo
terreno os proprietários, possuidores, a qualquer título, e inquilinos.
! - Os responsáveis pelo terreno são obrigados a conservar em
perfeito estado de higiene e limpeza os seus quintais, passeios, calçadas, pátios,
prédios e terrenos.
if - Os terrenos baldios, bem como os pátios e quintais situados
dentro dos limites da cidade, deverão ser mantidos livres de mato, água parada,
entulho e lixo.
Hll- Os responsáveis deverão evitar a formação de focos ou
viveiros de insetos e outros animais nocivos à saúde pública, ficando obrigados à
execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através
de requerimento endereçado ao Departamento de Fiscalização desta municipalidade,
a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado
e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal do município.
Art. 5º - A fiscalização será exercida através dos fiscais de
obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
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Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno
baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente auto de
infração.
Parágrafo único. Do auto de infração lavrado com clareza, sem
omissões, abreviaturas, entrelinhas ou rasuras constarão obrigatoriamente:
!- A menção do local, data e hora da lavratura:
Il - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
lil - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos
elementos que caracterizam a infração:
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V- A notificação do autuado, quando for possível;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal
que constatou a infração e lavrou o auto.
Art. 7º - Lavrado o auto de infração o responsável será
notificado para proceder à limpeza do terreno baídio, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de aplicação de multa.
Art. 8º - O responsável pelo terreno será considerado
notificado mediante:
| - Notificação por escrito e pessoalmente entregue ao infrator,
quando feita pelo fiscal competente;
Il - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
IH - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital, quando o
proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for
encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
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Art. 8º - Quando o responsável tomar as providências exigidas
deverá comunicar o setor competente do município para que efetue nova vistoria no
local e ateste a execução do serviço, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo único. Após a notificação, realizada de acordo com
uma das formas previstas no art. 8º desta lei, e ultrapassado o prazo do art. 7º, a
fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da
notificação.
Art. 9º - Constatado o não cumprimento da notificação, será
aplicado multa, correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da UFM - Unidade Fiscal
do Município, deferindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que o proprietário ou
possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Prefeitura Municipal,
encaminhada ao Departamento de Fiscalização, para análise e parecer.
$1º - A defesa deverá ser instruída com a comprovação da
regularização da situação do lote, sem prejuízo da verificação, pela fiscalização, no
local.
82º - Comprovado pelo fiscalização que o lote foi limpo, roçado
e/ou drenado, após a aplicação do Auto de Infração, e até o julgamento final da
defesa, a multa poderá sofrer redução de até 30% (trinta por cento), ficando o imóvel
sujeito a novas fiscalizações durante o exercício, para comprovação do cumprimento
das condições estabelecidas no art. 1º da presente Lei.
83º - Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Art. 10 - Vencido o prazo da Defesa sem a manifestação ou
providências pelo proprietário ou possuidor, fica o Município autorizado a proceder a
limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas.
Art. 11 - Fica estabelecido, para os fins previstos no art. 6º
desta Lei, o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado de
terreno limpo, em valores a serem atualizados anualmente por meio de Decreto.
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Art. 12 - Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos
à saúde ou à segurança pública, fica autorizado o Município de Joaquim Távora a
efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou
multa, após parecer da Vigilância Sanitária, observando-se, nesses casos, o
disposto no art. 10 desta lei.
Art. 43 - Fica estabelecido a multa no valor de 5 UFM -
Unidade Fiscal do Município, por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem laçá-los
em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
o Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o
proprietário ou possuidor responderá solidariamente pela obrigação.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano
de 2018 (dois mil e dezoito).
Gelson Mansur Nassar
Prefeito Municipal
Rua Miguel Dias, nº 226 — CEP 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122 — Fax: 3559-1416
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