| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Para que o executivo crie um calendário de recolhimento de podas e limpeza de jardins, quintais e terrenos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANÃ. INDICAÇÃO N. 115/2025 BENEDITO AZARIAS, vereador que subscreve a presente, vem, com todo respeito e acatamento, ante Vossas Excelências, apresentar INDICAÇÃO Para que o Poder Executivo, dê ampla divulgação à população sobre a obrigatoriedade de limpeza de terrenos particulares e quintais por parte deus proprietários, conforme as disposições contidas na Lei n.º 1.363/2015, especialmente no que se refere a aplicação de sanções em caso de omissão. A fim de dar efetividade à legislação, e manter a cidade sempre limpa, requer, também, que seja estabelecida um dia específico da semana em que os proprietários possam depositar nas ruas da cidade os resíduos de limpeza, galhos e podas retirados de jardins, quintais e terrenos, bem como dia da semana específico para a coleta, criando um respectivo calendário. O Calendário de Recolhimento de Podas e Limpezas de jardins, quintais e terrenos visa estabelecer um período para que os moradores retirem esses resíduos de suas propriedades e, desta forma, não fiquem muito tempo nas ruas, e a cidade se mantenha sempre limpa. Solicita que referido calendário seja amplamente divulgado, por todos os meios de comunicação possível, inclusive por carro de anúncios. Vale lembrar que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos só vai recolher podas e limpezas de jardins e quintais. Qualquer outro tipo de MUNICIPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR CNPJ nº 76.966.845/0001-06 Rua Miguel Dias, nº 226 CEP: 86455-000 Fone: (43) 3559-1122 - Fax: 3559-1416 LEI 1.363/2015 CRIA A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E ATERRAMENTO DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara de Vereadores de Joaquim Távora, Estado do Paraná aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º. Fica criada a Taxa de Limpeza Pública - TLP, que tem como fato gerador a prestação, isoladamente ou não, pela Prefeitura, de serviços de roçada e limpeza, total ou parcial de terrenos baldios localizados neste município. 8 1º - Para os efeitos da presente lei, deverá ser entendido que terrenos baldios são os terrenos vagos, sem ocupação e incultos. 8 2º - No serviço de limpeza que reza o caput está incluído o serviço de retirada de entulhos. Art. 2º. O contribuinte da Taxa de que trata o artigo anterior é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado neste município, beneficiado pelo serviço a que se refere a presente Lei. Art. 3º. Não cumprida a obrigação de manter limpo o terreno, além da penalidade estabelecida no Art. 43, da lei 1.134/2009, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a limpeza do imóvel, a seu critério, cobrando o montante das respectivas despesas em conformidade com a Tabela de Preços Unitários, prevista no 8 2º, deste artigo. 8 1º - Os terrenos, sobre os quais incidirão os serviços, classificam-se em: 1- plano, não acidentado; H - não plano ou acidentado; HI - rochoso (com pedras). 8 2º - A Tabela de Preços Unitários, de quer trata o "caput" deste artigo, obedecerá aos seguintes percentuais por metros quadrado: I- 0,1593 UFM POR METRO QUADRADO H- 0,1911 UFM POR METRO QUADRADO MI- 0,2230 UFM POR METRO QUADRADO 5 3º, Antes de realizar a limpeza de que trata o caput deverá o executivo realizar notificação do proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, para que cumpra a obrigação de manutenção do bem, no prazo máximo de dez dias, sob pena de limpeza e/ou retirada de entulhos pelo órgão publico, com incidência da TLP, bem como da multa estabelecida no art. 43, da Lei 1.134/2009. Art. 4º. Pela execução dos serviços efetuados pelo Município, o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta dias). Parágrafo Único. A notificação será sempre acompanhada de demonstrativo do débito, segundo a classificação da área e a aplicação da Tabela de Preços Unitário, previstos no artigo anterior. Art. 5º, A autuação e a notificação previstas nos artigos 2º e 4º, desta Lei, serão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do Imóvel, a qualquer título, recusar ou não for encontrado para o recebimento das mesmas. Art. 6º. Os débitos provenientes das autuações e da execução dos serviços não pagos nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa, processados e cobrados administrativa ou judicialmente, na forma que dispuser a Legislação pertinente, acrescido de juros de mora e correção monetária. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Joaquim Távora, 31 de março de 2015. GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO: CORREIO. DE NOTICIAS 01/04/2015 — EDIÇÃO 1.194 PAGINA 4