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← Joaquim Távora (PR)

materia nº 116/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPara que o executivo crie um calendário de recolhimento de podas e limpeza de jardins, quintais e terrenos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JOAQUIM TÁVORA - ESTADO DO PARANÃ.
INDICAÇÃO N. 115/2025
BENEDITO AZARIAS, vereador que subscreve a presente,
vem, com todo respeito e acatamento, ante Vossas Excelências, apresentar
INDICAÇÃO
Para que o Poder Executivo, dê ampla divulgação à
população sobre a obrigatoriedade de limpeza de terrenos particulares e quintais
por parte deus proprietários, conforme as disposições contidas na Lei n.º
1.363/2015, especialmente no que se refere a aplicação de sanções em caso de
omissão.
A fim de dar efetividade à legislação, e manter a cidade
sempre limpa, requer, também, que seja estabelecida um dia específico da
semana em que os proprietários possam depositar nas ruas da cidade os resíduos
de limpeza, galhos e podas retirados de jardins, quintais e terrenos, bem como
dia da semana específico para a coleta, criando um respectivo calendário.
O Calendário de Recolhimento de Podas e Limpezas de
jardins, quintais e terrenos visa estabelecer um período para que os moradores
retirem esses resíduos de suas propriedades e, desta forma, não fiquem muito
tempo nas ruas, e a cidade se mantenha sempre limpa. Solicita que referido
calendário seja amplamente divulgado, por todos os meios de comunicação
possível, inclusive por carro de anúncios.
Vale lembrar que a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
só vai recolher podas e limpezas de jardins e quintais. Qualquer outro tipo de
MUNICIPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR
CNPJ nº 76.966.845/0001-06
Rua Miguel Dias, nº 226 CEP: 86455-000
Fone: (43) 3559-1122 - Fax: 3559-1416
LEI 1.363/2015
CRIA A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E
ATERRAMENTO DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara de Vereadores de Joaquim Távora, Estado do Paraná
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º. Fica criada a Taxa de Limpeza Pública - TLP, que tem como
fato gerador a prestação, isoladamente ou não, pela Prefeitura, de serviços de
roçada e limpeza, total ou parcial de terrenos baldios localizados neste
município.
8 1º - Para os efeitos da presente lei, deverá ser entendido que
terrenos baldios são os terrenos vagos, sem ocupação e incultos.
8 2º - No serviço de limpeza que reza o caput está incluído o serviço
de retirada de entulhos.
Art. 2º. O contribuinte da Taxa de que trata o artigo anterior é o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno
localizado neste município, beneficiado pelo serviço a que se refere a presente
Lei.
Art. 3º. Não cumprida a obrigação de manter limpo o terreno, além
da penalidade estabelecida no Art. 43, da lei 1.134/2009, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder a limpeza do imóvel, a seu critério, cobrando o
montante das respectivas despesas em conformidade com a Tabela de Preços
Unitários, prevista no 8 2º, deste artigo.
8 1º - Os terrenos, sobre os quais incidirão os serviços, classificam-se
em:
1- plano, não acidentado;
H - não plano ou acidentado;
HI - rochoso (com pedras).
8 2º - A Tabela de Preços Unitários, de quer trata o "caput" deste
artigo, obedecerá aos seguintes percentuais por metros quadrado:
I- 0,1593 UFM POR METRO QUADRADO
H- 0,1911 UFM POR METRO QUADRADO
MI- 0,2230 UFM POR METRO QUADRADO
5 3º, Antes de realizar a limpeza de que trata o caput deverá o
executivo realizar notificação do proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel, para que cumpra a obrigação de manutenção do bem, no
prazo máximo de dez dias, sob pena de limpeza e/ou retirada de entulhos pelo
órgão publico, com incidência da TLP, bem como da multa estabelecida no art.
43, da Lei 1.134/2009.
Art. 4º. Pela execução dos serviços efetuados pelo Município, o
proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo
máximo de 30 (trinta dias).
Parágrafo Único. A notificação será sempre acompanhada de
demonstrativo do débito, segundo a classificação da área e a aplicação da
Tabela de Preços Unitário, previstos no artigo anterior.
Art. 5º, A autuação e a notificação previstas nos artigos 2º e 4º, desta
Lei, serão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do
Imóvel, a qualquer título, recusar ou não for encontrado para o recebimento
das mesmas.
Art. 6º. Os débitos provenientes das autuações e da execução dos
serviços não pagos nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa,
processados e cobrados administrativa ou judicialmente, na forma que dispuser
a Legislação pertinente, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 31 de março de 2015.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO: CORREIO. DE
NOTICIAS 01/04/2015 — EDIÇÃO 1.194
PAGINA 4

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