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materia nº 133/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPara que o Prefeito Municipal através do Departamento Jurídico, estude a possibilidade de alterar/adequar O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Távora LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2018 no CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES, no Art 170 – § 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pedido do servidor com anuência da Administração, poderá haver a redução da jornada com redução proporcional do vencimento. Salientamos que na Lei Federal (13.370/2016), garante redução da carga horária especial sem compensação de carga horário e sem prejuízo financeiro. Pretende-se com esse Estudo a alteração/adequação na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Távora, garantindo os benefícios a todos que se enquadrarem nesta, principalmente aos pais e responsáveis de filhos com AUTISMO.
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p,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JOAQUIM TAVORA - ESTADO DO PARANA.
INDICAÇÃO N. 133/2025
IVONE APARECIDA MENDONÇA SILVA, vereadora que
subscreve a presente, vem, com todo respeito e acatamento, ante Vossas Excelências,
apresentar
INDICAÇÃO
Para que o Prefeito Municipal através do Departamento Jurídico,
estude a possibilidade de alterar/adequar O Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Joaquim Távora LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2018 no CAPÍTULO
VIII - DAS CONCESSÕES, no Art 170 — 8 2º Para efeito do disposto neste artigo, a
pedido do servidor com anuência da Administração, poderá haver a redução da jornada
com redução proporcional do vencimento.
Salientamos que na Lei Federal (13.370/2016), garante redução da
carga horária especial sem compensação de carga horário e sem prejuízo financeiro.
Pretende-se com esse Estudo a alteração/adequação na Lei do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Távora, garantindo os benefícios a
todos que se enquadrarem nesta, principalmente aos pais e responsáveis de filhos com
AUTISTMO.
Requer que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja
encaminhada ao Prefeito Municipal.
Joaquim Távora, 11 de abril de 2025.
IVONE APARÉECID NDONÇA SILVA
Vereadora/autora
02/04/2025, 09:52 L13370
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera o 8 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de”
1990, para estender o direito a horário especial ao servidor
público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de qualquer natureza e para revogar à exigência
de compensação de horário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8.3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
& 3º As disposições constantes do 8 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016
hitps://vmww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2016/leil13370.htm

SRA, (+ MUNICIPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR
x CNPJ nº 76.966.845/0001-06
ne Rua Miguel Dias, nº 226 CEP: 86.455-000
sea A Fone: (43) 3559-1122 - Fax: 3559-1416
Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das
atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições:
1- deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de
ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;
IH - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento
de ensino;
HH - manterá em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
md po o pe e
8 3º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência física, mental ou sensorial.
Art. 171. O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de
graduação, será dispensado da frequência ao serviço, nos dias da realização das provas, mediante
compensação de horário.
Parágrafo único. Para a concessão da dispensa de que trata este artigo, o servidor deverá
requerê-la, anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do exame,
bem como da sua participação nos exames.
CAPÍTULO IX
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art. 172. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos expressos
na Constituição Federal, a saber:
I- a de dois cargos privativos de professor;
IX - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
HI - a de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando
houver compatibilidade de horários.
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