| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Uma das mais recorrentes reclamações da população tavorense diz respeito a questão da segurança, porquanto há alguns anos ocorreu um aumento significativo no número de delitos em nosso Município. Atualmente, a criminalidade aparentemente diminuiu, graças a atuação fundamental da Polícia Militar em nosso Município, a qual desde já agradecemos. Contudo, continua evidente a necessidade de se garantir a segurança da população e, como se sabe, é reduzido o número de policiais militares que atuam em nosso município, além de atenderem ocorrências em outros municípios (Guapirama e Quatiguá). Assim, sugerimos que o Executivo estude a possibilidade de se criar a Guarda Municipal Tavorense que poderá contribuir com o trabalho desenvolvido pela Polícia Civil e Militar em nosso Município, em prol de toda da comunidade. Encaminhamos, em anexo, anteprojeto de lei que trata do tema. |
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EE [+] CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Se ESTADO DO PARANÁ Rua João Rodrigues de Almeida, nº 377 — São Lucas- Fone: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000 Site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavoraQDhotmail. com EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA — ESTADO DO PARANÁ. INDICAÇÃO Nº 159/2025 MARCOS JOSÉ DOMINGUES e VANESSA OLIVEIRA RAMOS, vereadores que subscrevem a presente, vêm, com todo respeito e acatamento, ) ante Vossa Excelência, apresentar INDICAÇÃO Uma das mais recorrentes reclamações da população tavorense diz respeito a questão da segurança, porquanto há alguns anos ocorreu um aumento significativo no número de delitos em nosso Município. Atualmente, a criminalidade aparentemente diminuiu, graças a atuação fundamental da Polícia Militar em nosso Município, a qual desde já agradecemos. Contudo, continua evidente a necessidade de se garantir a segurança da população e, como se sabe, é reduzido o número de policiais que atuam em ó nosso município, além de atenderem ocorrências em outros municípios (Guapirama e Quatiguá). Assim, sugerimos que o Executivo estude a possibilidade de se criar a Guarda Municipal Tavorense que poderá contribuir com o trabalho desenvolvido pela Polícia Civil e Militar em nosso Município, em prol de toda da comunidade. Encaminhamos, em anexo, anteprojeto de lei que trata do tema. | CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA ESTADO DO PARANÁ se João Rodrigues de Almeida, nº 377 — São Lucas- Fone: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000 Site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora(Qhotmail.com Requerem que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhada ao Prefeito Municipal. Termos em que P. Deferimento. Joaquim Távora, 9 de maio de 2025. UNE Uormisro Roms. Mareo jpdé Domingues Vanessa Oliveira Ramos ANTE PROJETO DE LEI Nº 001/2025 "Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Joaquim Távora, e dá outras providências." CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Joaquim Távora, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do 82º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; II - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Joaquim Távora, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual: I. | -zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; IH. — prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V. - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá- lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários; XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XIX - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos; XX - fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade. 8 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 8 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO Art. 6º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica. Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar- se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 7º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em número definido na Lei Municipal que regra o quadro de servidores do município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais. Art. 9º, Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão considerará o exercício da função da Guarda Municipal, independentemente do local do exercício. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para editar através de decreto o Regimento Interno da Guarda Municipal. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Joaquim Távora, 14 de março de 2025.