br-locleg corpus explorer

← Joaquim Távora (PR)

materia nº 159/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaUma das mais recorrentes reclamações da população tavorense diz respeito a questão da segurança, porquanto há alguns anos ocorreu um aumento significativo no número de delitos em nosso Município. Atualmente, a criminalidade aparentemente diminuiu, graças a atuação fundamental da Polícia Militar em nosso Município, a qual desde já agradecemos. Contudo, continua evidente a necessidade de se garantir a segurança da população e, como se sabe, é reduzido o número de policiais militares que atuam em nosso município, além de atenderem ocorrências em outros municípios (Guapirama e Quatiguá). Assim, sugerimos que o Executivo estude a possibilidade de se criar a Guarda Municipal Tavorense que poderá contribuir com o trabalho desenvolvido pela Polícia Civil e Militar em nosso Município, em prol de toda da comunidade. Encaminhamos, em anexo, anteprojeto de lei que trata do tema.
native_id268

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

EE [+] CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
Se ESTADO DO PARANÁ
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 377 — São Lucas- Fone: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000
Site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavoraQDhotmail. com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JOAQUIM TÁVORA — ESTADO DO PARANÁ.
INDICAÇÃO Nº 159/2025
MARCOS JOSÉ DOMINGUES e VANESSA OLIVEIRA RAMOS,
vereadores que subscrevem a presente, vêm, com todo respeito e acatamento,
) ante Vossa Excelência, apresentar
INDICAÇÃO
Uma das mais recorrentes reclamações da população tavorense diz
respeito a questão da segurança, porquanto há alguns anos ocorreu um aumento
significativo no número de delitos em nosso Município.
Atualmente, a criminalidade aparentemente diminuiu, graças a atuação
fundamental da Polícia Militar em nosso Município, a qual desde já
agradecemos.
Contudo, continua evidente a necessidade de se garantir a segurança da
população e, como se sabe, é reduzido o número de policiais que atuam em
ó nosso município, além de atenderem ocorrências em outros municípios
(Guapirama e Quatiguá).
Assim, sugerimos que o Executivo estude a possibilidade de se criar a
Guarda Municipal Tavorense que poderá contribuir com o trabalho desenvolvido
pela Polícia Civil e Militar em nosso Município, em prol de toda da comunidade.
Encaminhamos, em anexo, anteprojeto de lei que trata do tema.
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
ESTADO DO PARANÁ
se João Rodrigues de Almeida, nº 377 — São Lucas- Fone: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000
Site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora(Qhotmail.com
Requerem que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja
encaminhada ao Prefeito Municipal.
Termos em que
P. Deferimento.
Joaquim Távora, 9 de maio de 2025.
UNE Uormisro Roms.
Mareo jpdé Domingues Vanessa Oliveira Ramos
ANTE PROJETO DE LEI Nº 001/2025
"Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de
Joaquim Távora, e dá outras providências."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a
Guarda Municipal de Joaquim Távora, com fundamento na Constituição
Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil,
uniformizada e armada, na forma do 82º do artigo 5º desta lei, a
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União
e do Estado.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
II - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V -
uso progressivo da força.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Joaquim Távora,
a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estadual:
I. | -zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IH. — prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra
os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V. - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar
pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem
como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do
Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro
ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico
e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando
à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na
proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no
desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física
e moral dos mesmos;
XX - fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde,
defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de
interesse da coletividade.
8 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio
à continuidade do atendimento.
8 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor
potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências,
ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos
princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e
proporcionalidade.
CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO
Art. 6º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro
da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em
Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública
Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão
público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-
se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos
servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em
número definido na Lei Municipal que regra o quadro de servidores do
município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação
pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 9º, Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão
considerará o exercício da função da Guarda Municipal,
independentemente do local do exercício.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e
vinte) dias para editar através de decreto o Regimento Interno da
Guarda Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 14 de março de 2025.

open original →