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Ofício nº 261/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 05 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de lei:
“ALTERA A LEI Nº 1.408, DE 11 DE MARÇO DE 2016, PARA
PREVER A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO,
CONFORME OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA
REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que “ALTERA A LEI Nº 1.408, DE 11 DE MARÇO DE 2016, PARA
PREVER A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR
MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CONFORME OS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta legislativa tem por finalidade alterar o artigo 16 da Lei
Municipal nº 1.408, de 11 de março de 2016, a fim de incluir, entre as formas de
concessão do benefício eventual de auxílio-alimentação, a modalidade de cartão
magnético.
Tal medida visa modernizar e aprimorar os instrumentos de execução da
política de assistência social no âmbito municipal, no qual o fornecimento do auxílioalimentação por meio de cartão magnético proporciona maior liberdade de escolha às
famílias em situação de vulnerabilidade, permitindo que adquiram os gêneros
alimentícios mais adequados à sua realidade. Além disso, essa modalidade contribui
para a descentralização e desburocratização do serviço, reduzindo custos
operacionais com montagem e logística de cestas básicas, além de fomentar o
comércio local, já que o cartão poderá ser utilizado em estabelecimentos do próprio
município.
Importa destacar que a alteração proposta não revoga a atual forma de
concessão por meio de cestas básicas, apenas acrescenta uma alternativa mais
moderna e eficaz, a ser adotada conforme avaliação da equipe técnica do CRAS,
devendo o valor a ser creditado ser compatível com o valor de uma cesta básica, R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais). Em relação aos prazos, valores, quantidades, e outros
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quesitos deverão ser analisados e promulgados através de resolução pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores,
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Gabinete do Prefeito, 05 de agosto de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI ___/2025.
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 1.408, DE 11 DE MARÇO
DE 2016, PARA PREVER A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR MEIO
DE CARTÃO MAGNÉTICO, CONFORME OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 16 da Lei 1.408, de 11 de março de 2016, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O benefício eventual na modalidade de auxílio-alimentação
poderá ocorrer das seguintes formas:
I- através do fornecimento de produtos alimentícios – cesta
básica - observados a quantidade que garanta uma
alimentação de qualidade.
II- através do fornecimento de Cartão Magnético, com o objetivo
do desenvolvimento da autonomia e a inclusão social da
família, que deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição
de gêneros alimentícios.
§ 1º Para a concessão do auxílio alimentação além dos critérios
previstos no artigo 3º desta Lei, deverão ser observados também:
a) concessão do benefício apenas para maiores de 18 anos.
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b) Se necessário averiguação da situação apresentada pela família,
será realizada visita domiciliar através da equipe técnica do CRAS.
§ 2º Os casos não especificados nesta Lei, tais como: prazos, valores,
quantidades, e outros quesitos deverão ser analisados e promulgados
através de resolução pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora-PR, em 05 de agosto de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-WLHYCWOASSZWXM-8 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES05/08/2025 15:45:48 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 8494/2025 Cód. Verificador: 83X3NI9T
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
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Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 05/08/2025 15:45
Previsão: 05/08/2025
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Descrição Entregue Anexo
Ofício 261.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei Altera 1.408.pdf
Projeto de Lei - Altera a Lei 1.408.pdf
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Observação
PROJETO DE LEI - "ALTERA A LEI Nº 1.408, DE 11 DE MARÇO DE 2016, PARA PREVER A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CONFORME OS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido