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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 85/2025 SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 1.834/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR.
native_id397

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 MATÉRIA APROVADA EM 2ª VOTAÇÃO S —
2025-09-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 2ª VOTAÇÃO S —
2025-09-23 AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA S —
2025-09-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-22 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 1ª VOTAÇÃO P —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-09-15 MATÉRIA APRESENTADA P —
2025-09-12 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO P PROJETO PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T09:57:17.047541-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-29T20:15:19.959366-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EX CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
for CNPJ: 77.778.785/0001-52
E ) Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora(Ogmail.com
PROJETO DE LEI Nº 85/2025
— Altera a Lei nº 1.834/2025 que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-PR”
Art. 1º, A Lei nº. 1.834/2025 passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A. Nos casos em que o vereador (a) tiver direito
ao recebimento de auxílio-alimentação por mais de uma fonte
pagadora vinculada ao Poder Público, deverá optar por apenas uma
delas, sendo vedado o acúmulo.
$ 1º A opção de que trata o caput deverá ser
formalizada por escrito junto ao setor competente, no prazo de até
30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei.
. . 8 2º A ausência de manifestação no prazo estipulado
implicará a suspensão automática do pagamento em todas as fontes
até a regularização da opção pelo servidor/agente político”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 08 de
setembro de 2025.
BENEDITO Assinado de forma digital por
BENEDITO AZARIAS:4372635
AZARIAS:43726356991 Dados: 2025.0912 12:20:28 pio
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal
EA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
| CNPJ: 77.778.785/0001-52
nd Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora(Ogmail.com
TIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a disciplina
normativa do auxílio-alimentação, estabelecendo expressamente a
impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por agentes políticos
que, em razão da acumulação com funções públicas, possam recebê-lo de
mais de uma fonte pagadora.
A medida encontra respaldo no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, que impõe à Administração Pública os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O
pagamento simultâneo do auxílio-alimentação por diferentes fontes violaria
tais princípios, sobretudo os da moralidade administrativa e da
economicidade, ao ensejar duplicidade de despesas sem causa jurídica
legítima.
Importante ressaltar que a presente alteração não suprime
direitos, mas apenas uniformiza e racionaliza a aplicação da norma,
conferindo maior segurança jurídica e evitando distorções na execução da
despesa pública.
Diante do exposto, a proposta mostra-se necessária e
adequada, recomendando-se a sua aprovação por esta Casa Legislativa.
BENEDITO Pssinada de forma digital por
NEDIT: k
AZARIAS:43726356991 Dados nona oo o vasco,
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal
Assinado de forma digital por BENEDITO
BENEDITO AZARIAS:43726356991
AZARIAS:43726356991 Dados: 2025.07.08 15:10:39 -0300'
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122
CEP: 86.455-000
e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-
PR”.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Presidente, com fundamento nos parágrafos 1º e 8º, do
art. 49, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei, fazendo-a
publicar:
Art. 1º, Fica instituído o auxílio-alimentação aos agentes políticos da
Câmara de Vereadores do Município de Joaquim Távora, nos termos
desta Lei.
Art. 2º, O benefício destina-se a subsidiar as despesas com alimentação
dos vereadores, e será distribuído sob a forma de cartão magnético a ser
utilizado junto aos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício
localizados no município de Joaquim Távora.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais) e deverá ser pago até o 5º dia útil
do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é
mensal, compreendido entre o 21º dia do mês e o 20º dia do mês
subsequente.
8 3º Os vereadores serão automaticamente incluídos no referido
programa sem a exigência de contrapartida financeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122
CEP: 86.455-000
e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
8 4º O valor do auxílio-alimentação previsto no 81º do artigo 2º desta
Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme o INPC -
índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado dos últimos 12
(doze) meses.
Art. 3º. Não fará jus ao auxílio alimentação no mês subsequente o
vereador que:
I - tiver falta injustificada às sessões ordinárias e/ou extraordinárias e/ou
atraso ou saída antecipada injustificada durante o período aquisitivo.
II - estiver afastado do exercício do cargo, com prejuízo total ou parcial
da remuneração.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro
do limite de tolerância previsto na legislação municipal serão
desconsiderados para efeito de apuração do auxílio-alimentação.
Art. 4º, O auxiílio-alimentação previsto nesta Lei tem as seguintes
características legais:
I - Não detém natureza salarial ou remuneratória, mas sim caráter
indenizatório.
H - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
HI - Não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do Conselheiro
Tutelar para quaisquer efeitos.
IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13º salário ou de férias;
V - Não constitui base de cá
cálculo para qualquer contribuicã
. Lu . a . x A do
previdenciária ou de assistência à saúde. S
VI - Não configura rendimento tributável do agente político.
Art. 50, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementações que se
fizerem necessárias no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122
CEP: 86.455-000
e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
Câmara Municipal de Joaquim Távora/PR, 08 de julho de 2025.
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal
Vereadores autores:
CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA LUIZ PAULO CORRÊA
BENEDITO AZARIAS ANTÔNIO LUIS GABRIEL
FERNANDO DA CUNHA FIATS IVONE AP. MENDONÇA SILVA
VALDIRENE CABRERA MENDES VANESSA RAMOS DE OLIVEIRA
MARCOS JOSÉ DOMINGUES

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