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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 86/2025
Dispõe sobre a autorização para ligações dos serviços
de distribuição de energia elétrica em áreas rurais no
Município de Joaquim Távora-PR.
O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso de suas atribuições
legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana
previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anuência às concessionárias e/ou
prestadoras de serviços públicos, para o fim de possibilitar o
fornecimento de energia elétrica em áreas rurais do município de
Joauim Távora.
§ 1º. Terão acesso à energia elétrica os imóveis rurais cuja
propriedade ou posse estejam comprovadas até a publicação da
presente lei - com construções concluídas ou iniciadas.
§ 2º. A posse e/ou propriedade do imóvel para o qual for
solicitada a ligação de nova energia deverá ser comprovada por meio
dos seguintes documentos:
I - Contrato Particular de Compra e Venda;
II - Contrato de Locação;
III - Contrato de Doação;
IV- Contrato de Comodato,
V – Contrato de de Cessão de Direitos sobre Imóveis;
VI - Outros documentos comprobatórios da propriedade ou
posse sobre o imóvel.
Art. 2º - Poderão ser atendidas pela presente lei as edificações
erigidas em imóveis rurais sem fins de urbanização, conforme definição
constante no inciso I do art. 4º, da Lei Federal n. 4.504, de 30 de
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
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novembro de 1964 - Estatuto da Terra, independente do tempo de
construção.
Art. 3º. Nos casos de constituição de núcleo familiar, poderão
ser concedidas as autorizações, quando houver mais de uma casa
destinada a ocupação independente, podendo cada uma delas receber
uma ligação de energia elétrica.
Parágafo único. Consideram-se pertencentes ao mesmo núcleo
familiar os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º. O Município emitirá autorização que trata esta Lei
mediante requerimento individual do proprietário/possuidor, a ser
protocolado junto à Prefeitura Municipal em até (01) um ano da
publicação desta lei, devendo o interessado comprovar
documentalmente:
I - a posse e/ou domínio da edificação, por meio dos
documentos elencados no § 2º do artigo 1º.
II - que a edificação tenha sido iniciada/concluída anteriormente
a publicação desta lei, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo
1º.
Art. 5º. Não estão abrangidas pela presente Lei as edificações
que se encontrem erigidas em:
I - Área de Preservação Permanente (APP);
II - logradouros públicos;
III - áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto,
risco muito alto ou de exclusão.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Távora, Plenário da Câmara, 11 de setembro de 2022.
Carlo Henrique Castanheira
Vereador/autor
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