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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 86/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 VOTAÇÃO CONCLUÍDA G —
2025-09-29 MATÉRIA APROVADA EM 2ª VOTAÇÃO S —
2025-09-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 2ª VOTAÇÃO S —
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-09-22 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 1ª VOTAÇÃO P —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-16 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P —
2025-09-15 MATÉRIA APRESENTADA P —
2025-09-12 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T09:57:54.719662-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-29T20:15:59.592551-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 86/2025
Dispõe sobre a autorização para ligações dos serviços 
de distribuição de energia elétrica em áreas rurais no 
Município de Joaquim Távora-PR.
O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso de suas atribuições 
legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana 
previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, fica o Poder 
Executivo autorizado a conceder anuência às concessionárias e/ou 
prestadoras de serviços públicos, para o fim de possibilitar o 
fornecimento de energia elétrica em áreas rurais do município de 
Joauim Távora.
§ 1º. Terão acesso à energia elétrica os imóveis rurais cuja 
propriedade ou posse estejam comprovadas até a publicação da 
presente lei - com construções concluídas ou iniciadas.
§ 2º. A posse e/ou propriedade do imóvel para o qual for
solicitada a ligação de nova energia deverá ser comprovada por meio 
dos seguintes documentos:
I - Contrato Particular de Compra e Venda; 
II - Contrato de Locação;
III - Contrato de Doação;
IV- Contrato de Comodato, 
V – Contrato de de Cessão de Direitos sobre Imóveis;
VI - Outros documentos comprobatórios da propriedade ou 
posse sobre o imóvel.
Art. 2º - Poderão ser atendidas pela presente lei as edificações 
erigidas em imóveis rurais sem fins de urbanização, conforme definição 
constante no inciso I do art. 4º, da Lei Federal n. 4.504, de 30 de 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
novembro de 1964 - Estatuto da Terra, independente do tempo de 
construção.
Art. 3º. Nos casos de constituição de núcleo familiar, poderão 
ser concedidas as autorizações, quando houver mais de uma casa 
destinada a ocupação independente, podendo cada uma delas receber 
uma ligação de energia elétrica.
Parágafo único. Consideram-se pertencentes ao mesmo núcleo 
familiar os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º. O Município emitirá autorização que trata esta Lei 
mediante requerimento individual do proprietário/possuidor, a ser 
protocolado junto à Prefeitura Municipal em até (01) um ano da 
publicação desta lei, devendo o interessado comprovar 
documentalmente:
I - a posse e/ou domínio da edificação, por meio dos 
documentos elencados no § 2º do artigo 1º.
II - que a edificação tenha sido iniciada/concluída anteriormente 
a publicação desta lei, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 
1º.
Art. 5º. Não estão abrangidas pela presente Lei as edificações 
que se encontrem erigidas em:
I - Área de Preservação Permanente (APP);
II - logradouros públicos;
III - áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto, 
risco muito alto ou de exclusão.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Távora, Plenário da Câmara, 11 de setembro de 2022.
Carlo Henrique Castanheira
 Vereador/autor

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