MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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Ofício nº 320/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 12 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de lei:
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO MATERIAL
ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ____/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO MATERIAL
ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de Joaquim
Távora o Programa Cartão Material Escolar, como instrumento de promoção da
inclusão social, estímulo à permanência e ao rendimento escolar na rede pública
municipal de ensino.
O acesso a materiais escolares de qualidade é condição essencial para a
participação efetiva do aluno nas atividades pedagógicas e, consequentemente, para
o desenvolvimento do aprendizado. Entretanto, é sabido que muitas famílias
enfrentam dificuldades financeiras que comprometem a aquisição desses itens
básicos, gerando desigualdades e prejudicando diretamente o processo educacional
de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o Programa ora proposto visa garantir a equidade no acesso
aos materiais escolares, assegurando aos estudantes o mínimo necessário para sua
participação nas atividades educacionais.
Importante destacar que o programa também é instrumento de valorização
da rede pública de ensino, pois contribui para a permanência dos estudantes em sala
de aula com condições mais justas e adequadas de aprendizagem.
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Dessa forma, apresentamos este Projeto de Lei para apreciação dos
nobres vereadores, certos de que a matéria contribuirá significativamente para o
fortalecimento da política educacional no município, beneficiando diretamente os
alunos e suas famílias, bem como o comércio local.
Em anexo, apresentamos a Estimativa de Impacto OrçamentárioFinanceiro, conforme exigido pela legislação vigente.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores,
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Gabinete do Prefeito, 12 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA CARTÃO
MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM TÁVORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de
Joaquim Távora o Programa Cartão Material Escolar, de garantia do acesso de
estudantes da rede pública municipal de ensino aos materiais escolares
necessários, promoção de inclusão social e estímulo à educação.
Art. 2º. O Programa Cartão Material Escolar consiste na concessão
de um crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por aluno, por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado exclusivamente à
aquisição dos materiais escolares básicos indicados pela Secretaria Municipal
de Educação, a serem utilizados pelos alunos da rede municipal de educação.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá fornecer a
lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos,
bem como disponibilizá-la no site oficial do Município.
§ 2° As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria
Municipal da Educação e Cultura poderão ser revistas e alteradas anualmente
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por meio de decreto do Poder Executivo, sempre que necessário, para
atendimento da proposta pedagógica.
Art. 3°. O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de
material escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada
aluno, por meio de seus pais e/ou responsáveis legais.
§ 1° O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do
e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aluno ou de seu responsável legal.
§ 2° O cartão será cancelado automaticamente, nas seguintes
hipóteses:
I - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade
escolar que não pertença à Rede Municipal de Ensino;
II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas do aluno, ininterruptas
ou não;
Ill - pelo uso inadequado do cartão e/ou pela aquisição de produtos
não especificadas na lista estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
Art. 4°. A aquisição dos materiais escolares por meio do cartão poderá
ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de
papelaria e material escolar, sediado e registrado no município, com
credenciamento prévio.
Art. 5º. A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade
única e exclusiva da família:
I - aquisição do material;
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Il - organização do material para uso pelo estudante;
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - ciência de que não haverá reposição do material pela unidade de
ensino.
Art. 6º. O valor do recurso financeiro a ser creditado anualmente no
cartão magnético escolar ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado
em decreto do Poder Executivo, findo o qual, deverá retornar aos cofres públicos.
§ 1° O valor do crédito do cartão poderá ser alterado por Decreto do
Poder Executivo, considerando-se o custo médio estimado do material escolar
verificado no início do período do ano letivo.
§ 2° O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial, de livre escolha do beneficiário, observado o
disposto no artigo 4° desta Lei.
Art. 7°. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais
os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente ficar
comprovada fraude na utilização do Cartão Material Escolar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, uma
vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta
Lei, será instaurado o competente processo administrativo e, havendo
constatação de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado
para as autoridades competentes para que sejam tomadas as providências
legais cabíveis.
Art. 8º. Será facultado aos pais ou responsáveis declinarem do
benefício objeto desta Lei, por meio de declaração optativa.
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Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante
licitação, a contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema,
que irá operacionalizar e manter em funcionamento do Programa Cartão Material
Escolar.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Távora-PR, em 12 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-VJJNJEPFSZUNOR-9 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES 12/09/2025 13:57:53 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 10265/2025 Cód. Verificador: 0N529E95
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 12/09/2025 13:57
Previsão: 12/09/2025
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Material Escolar.pdf
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Observação
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GONÇALVES
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GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido