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Ofício nº 320/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 12 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de lei:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.”
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ____/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.”
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de lei sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação-ETR.
Com a chegada da quinta geração de redes móveis, será possível ampliar o
acesso à informação com mais velocidade e qualidade. O 5G não só permitirá conexões
mais rápidas e estáveis, como também abrirá portas para novas aplicações em áreas
estratégicas como agricultura de precisão, segurança pública, transporte inteligente,
telemedicina, educação e automação industrial, setores relevantes para o
desenvolvimento do município.
Essa proposição relaciona-se com o art. 30 da Constituição Federal, que, em
seus incisos I, atribui aos municípios a competências para legislar sobre assuntos de
interesse local e sobre ordenamento territorial:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
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Neste cenário, é urgente que o nosso Município atualize sua legislação
para eliminar entraves burocráticos e garantir segurança jurídica, transparência e
agilidade nos procedimentos de licenciamento para instalação das ETRs, atraindo
investimentos e melhorando a qualidade dos serviços prestados à população
tavorense. Também pretende estimular boas práticas como o compartilhamento de
estruturas entre operadoras, otimizando recursos e reduzindo impactos urbanos.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores,
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Gabinete do Prefeito, 12 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº /2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regula os procedimentos administrativos para o
licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal da infraestrutura de suporte
para instalação das antenas, estações transmissoras de radiocomunicação ETR
e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL no Município de Joaquim Távora, conforme
diretrizes das Leis Federais nº 13.116/2015, 14.424/2022 e Decreto nº
10.480/2020.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta
Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
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Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações,
de caráter transitório;
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno
Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade
de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura
de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal
que vier a substituir;
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para
dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas;
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V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada,
de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica
e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como
no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios
etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
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I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens
e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da
União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados, tais como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel
ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para
instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal
(SMP - telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento,
previstos nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação
preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte.
III. a atuação do Município não deve comprometer as condições
e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer
serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
n. 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo
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ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos nas Portarias do DECEA nºs. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o
fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em
pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso
ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em
regulamento próprio.
§ 3º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de
Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins
de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
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Art. 5º. Nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 13.116, a instalação
de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR em área urbana não poderá:
I_ Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II – Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para
a área;
III – Prejudicar o uso de praças e parques e locais turísticos;
IV- Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via
pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V- Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art. 6º. Na área rural, ficará vedado a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ET, quando
localizadas em:
I- Áreas de preservação permanente;
II- Reservas Florestação Legais;
III- Remanescentes Florestais;
IV- Faixa de recuo ao longo das vias oficiais previstas no
Código viário Municipal;
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V- Vias locais marginais de linhas de transmissão de
energia;
VI- Faixa de domínio das estradas rurais e rodovias;
VII- Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio
das estradas rurais e rodovias.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 7º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído
com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o caso;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação
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da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda,
caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que
ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere
o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
§ 2º. Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única
vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação
de esclarecimentos ou a retificação do projeto original.
§ 3º. O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser
renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo
de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação;
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II. substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro
similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 8º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando
à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I. para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para a instalação
de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
III. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV. a instalação de ETR que não cause impacto visual
urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 9º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
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imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos
panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá
Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias (Município de Joaquim Távora não expede licença
ambiental, precisando ser providenciada junto ao IAT, que é o órgão estadual
que atua neste licenciamento).
§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por
meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos
discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos
de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por
profissional habilitado, assegurando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de
Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado
técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
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§ 4º. A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é
válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do
§ 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos
de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos,
em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão
motivada, em que se considerará:
I. ganhos de qualidade do serviço prestado;
II. melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III.necessidade de garantia da continuidade da
prestação dos serviços de telecomunicações;
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IV. outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam
à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno
Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 11. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 12. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando
a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de
recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser
removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao município de Joaquim
Távora, em caso de interesse público.
Art. 13. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 14. O Poder Público incentivará o compartilhamento das
Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia
licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no
art. 6º.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, após o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às
seguintes medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou
ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a"
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
caput deste artigo.
II. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
caput deste artigo;
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a"
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do caput deste artigo.
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo,
a Detentora ficará sujeita a aplicação de multa correspondente ao valor de
250 a 300 UFM, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem
sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Municipio poderá adotar
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da
licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 19. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e
ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de
telecomunicações.
§ 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º. Fica facultada ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
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Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundos as disposições desta lei e Norma Técnicas
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos
e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Na aplicação desta Lei, o município de Joaquim Távora
observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante
oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e
aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas
jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por
meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela
Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal
n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR
CNPJ/MF 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida nº 387, São Lucas, CEP 86455-000
www.joaquimtavora.pr.gov.br
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Art. 22. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante
solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que
culminará na emissão de nova via documental.
Art. 23. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta
Lei.
§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo
de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque
as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência
da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao
Municipio, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
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CNPJ/MF 76.966.845/0001-06
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§ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura
de Suporte a ser remanejada.
Art. 24. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser
cancelados por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples
comunicação do seu interesse ao órgão responsável.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 12 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-UWKESPUOOFYHQU-2 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES12/09/2025 15:45:55 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 10287/2025 Cód. Verificador: 3U18R8NR
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 12/09/2025 15:45
Previsão: 12/09/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 322.2025 - Câmara Municipal - Antena.pdf
PROJETO DE LEI ANTENA TELEFONIA (1).pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
PROJETO DE LEI SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE."
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido