MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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Ofício nº 336/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 19 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETOS DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar os presentes projetos de lei:
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÚMULA: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETOS DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa
Legislativa os Projetos de Lei em anexo que SÚMULA: CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e SÚMULA: AUTORIZA A
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná, o Município de Joaquim Távora
necessita da criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), em
conformidade com as deliberações recentes da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR).
O Conselho Diretor da AGEPAR, por meio da Resolução nº 28, de 31 de
julho de 2025, publicada no Diário Oficial nº 11.961, alterou o artigo 15 da Resolução
nº 10/2022, estabelecendo que os municípios, cujos repasses já foram reconhecidos
na tarifa, têm até o dia 12 de novembro de 2025 para se adequarem às exigências
vigentes.
Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2025.
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PROJETO DE LEI____/2025.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - CMSBA do Município de Joaquim Távora, órgão colegiado de caráter
consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de sua execução, e com atribuições inerentes ao
equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação
e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na
área de saneamento básico e controle social.
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Joaquim Távora:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Joaquim Távora;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades
com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
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potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações
à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação
racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de
pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas
no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para
mobilização da comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
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XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos
planos municipais;
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços
de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da
população à Política Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e
legais na implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando
sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de
motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos
pelas partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
Art. 3° O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Joaquim Távora por meio do
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das
ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
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Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
composto por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes
segmentos da sociedade.
I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento
básico (SANEPAR);
II - Um representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
§ 1° O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado
pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão
indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados
nos incisos IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre
escolha.
Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá
o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de
relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado.
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Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e
funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 9° Caberá ao Município de Joaquim Távora fornecer toda a
estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às
autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à
conservação do patrimônio ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora-PR, em 19 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI____/2025.
SÚMULA: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente Joaquim Távora, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental,
com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não
constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a
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Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto
de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não
onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no
âmbito do Município de Joaquim Távora.
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste
parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão
regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de
titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA, constituído por 06 membros, assegurada a participação de
representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente
designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as
atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do
FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano
municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do
FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
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FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as
contas gerais do Município de Joaquim Távora;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida
pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente por meio de
suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços
públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de
posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos
realizados direta ou indiretamente pelo Município de Joaquim Távora com
recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação,
bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e
jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de
Joaquim Távora;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos
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recursos disponíveis do FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos
de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com
prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos
serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura
Municipal de Joaquim Távora.;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e
de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Joaquim Távora;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e
entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas
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ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos
respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Joaquim Távora-PR, em 19 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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Identificador: WPT611101-1325-LDIABSFNLVZCZ-1 - Emitido por: GELSON MANSUR NASSAR 19/09/2025 14:42:14 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 10593/2025 Cód. Verificador: HZN59KKC
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
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Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
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Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 19/09/2025 14:42
Previsão: 19/09/2025
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Descrição Entregue Anexo
Ofício 336.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Fundo Municipal e
Conselho de Saneamento Básico.pdf
Projeto de Lei - Cria o Conselho Municipal de Saneamento e Ambiente.pdf
Projeto de Lei - Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.pdf
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Observação
PROJETOS DE LEI:
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO
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GELSON MANSUR NASSAR
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