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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaCria o conselho municipal de saneamento básico e ambiental - CMSBA do município de Joaquim Távora e dá outras providências.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando promulgação da lei Projeto aprovado enviado ao Poder Executivo para promulgação.
2025-10-07 MATÉRIA APROVADA EM 2ª VOTAÇÃO S Projetos aprovados em 2ª votação.
2025-10-07 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 2ª VOTAÇÃO S
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA 1ª VOTAÇÃO
2025-09-29 AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA
2025-09-29 Parecer favorável da comissão P
2025-09-22 MATÉRIA APRESENTADA P
2025-09-22 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO P
2025-09-22 AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:41:03.312541-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-29T20:23:09.649253-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 – Residencial São Lucas – CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 – E-mail: gabinete@joaquimtavora.pr.gov.br
Ofício nº 336/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 19 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETOS DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal, 
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste, 
encaminhar os presentes projetos de lei:
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM 
TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÚMULA: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e 
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 – Residencial São Lucas – CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 – E-mail: gabinete@joaquimtavora.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETOS DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente 
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa 
Legislativa os Projetos de Lei em anexo que SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO DE 
JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e SÚMULA: AUTORIZA A 
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL 
DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Água e 
Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná, o Município de Joaquim Távora 
necessita da criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(CMSBA) e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), em 
conformidade com as deliberações recentes da Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR).
O Conselho Diretor da AGEPAR, por meio da Resolução nº 28, de 31 de 
julho de 2025, publicada no Diário Oficial nº 11.961, alterou o artigo 15 da Resolução 
nº 10/2022, estabelecendo que os municípios, cujos repasses já foram reconhecidos 
na tarifa, têm até o dia 12 de novembro de 2025 para se adequarem às exigências 
vigentes.
Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o 
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de 
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2025.
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Telefone: (43) 3559-1122 – E-mail: gabinete@joaquimtavora.pr.gov.br
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
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PROJETO DE LEI____/2025.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - CMSBA do Município de Joaquim Távora, órgão colegiado de caráter 
consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, e com atribuições inerentes ao 
equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação 
e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na 
área de saneamento básico e controle social. 
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Joaquim Távora: 
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do 
Município de Joaquim Távora; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades 
com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou 
 
 
 
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potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar 
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses 
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações 
à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à 
proteção ambiental do Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e proteção do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio 
ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação 
racional de águas e solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de 
pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas 
no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos 
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade; 
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de 
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; 
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a 
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento 
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; 
 
 
 
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XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do 
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos 
planos municipais; 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços 
de água e esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da 
população à Política Municipal de Saneamento; 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos 
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e 
legais na implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando 
sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de 
motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos 
pelas partes interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, 
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e 
funcionamento. 
Art. 3° O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Joaquim Távora por meio do 
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das 
ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas 
orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. 
 
 
 
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Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será 
composto por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes 
segmentos da sociedade. 
I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento 
básico (SANEPAR);
II - Um representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente; 
III - Um representante da Secretaria de Saúde; 
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento 
básico; 
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; 
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano.
§ 1° O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado 
pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão 
indicados pelos respectivos Conselhos. 
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados 
nos incisos IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre 
escolha. 
Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será 
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá 
o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 
Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de 
relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado. 
 
 
 
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Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e 
funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 9° Caberá ao Município de Joaquim Távora fornecer toda a 
estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, 
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às 
autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e 
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das 
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à 
conservação do patrimônio ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora-PR, em 19 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
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PROJETO DE LEI____/2025.
SÚMULA: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM 
TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente Joaquim Távora, tendo como finalidade o custeio de ações 
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de 
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, 
com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do 
Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não 
constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para 
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos 
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com 
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a 
 
 
 
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Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com 
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto 
de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não 
onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no 
âmbito do Município de Joaquim Távora.
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos 
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste 
parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos 
emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão 
regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de 
titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA, constituído por 06 membros, assegurada a participação de 
representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente 
designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as 
atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do 
FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano 
municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do 
FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
 
 
 
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FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as 
contas gerais do Município de Joaquim Távora;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em 
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida 
pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente por meio de 
suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços 
públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de 
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de 
posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos 
realizados direta ou indiretamente pelo Município de Joaquim Távora com 
recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, 
bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e 
jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de 
Joaquim Távora;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos 
 
 
 
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recursos disponíveis do FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as 
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos 
de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com 
prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada 
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer 
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos 
serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura 
Municipal de Joaquim Távora.;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o 
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e 
de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Joaquim Távora;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits 
orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e 
entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas 
 
 
 
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ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante 
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos 
respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Joaquim Távora-PR, em 19 de setembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1325-LDIABSFNLVZCZ-1 - Emitido por: GELSON MANSUR NASSAR 19/09/2025 14:42:14 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 10593/2025 Cód. Verificador: HZN59KKC
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 19/09/2025 14:42
Previsão: 19/09/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 336.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Fundo Municipal e 
Conselho de Saneamento Básico.pdf
Projeto de Lei - Cria o Conselho Municipal de Saneamento e Ambiente.pdf
Projeto de Lei - Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental.pdf
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Observação
PROJETOS DE LEI:
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO
DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÚMULA: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA 
GONÇALVES
GELSON MANSUR NASSAR
Requerente Funcionário(a)
Recebido

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