E Câmara Municipal de Joaquim Távora
Estado do Paraná
ks Av. Getúlio Vargas, 620, Centro, Fone/Fax.:(43) 3559 1828 Cep.: 86.455-000
site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora(Dhotmail.com
PROJETO DE LEI N. 95/2025
Inclui os parágrafos 6º e 7º no art. 2º, e suprime o inciso VII, do art. 5º,
da lei nº. 1620/2022, que instituiu, no âmbito da administração pública
municipal, auxílio-alimentação para servidores ativos e dá outras
providências.
Art. 1º, Inclui os parágrafos 6º e 7º no art. 2º, da lei nº. 1620/2022, nos
seguintes termos:
Parágrafo sexto: Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos
municipais, inclusive pessoal do magistério, mesmo no período de fruição
da licença-prêmio e/ou licença especial do magistério, assegurada a
percepção de valores retroativos àqueles que gozaram do benefício a partir
da vigência da Lei n.º 1.620/2022.
Parágrafo sétimo: Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
integral do vale alimentação aos servidores públicos municipais,
especialmente aos da rede municipal de ensino que têm ou tiveram dobra
de padrão, perfazendo jornada semanal de 40h, assegurado o pagamento
integral aos que tenham trabalhado por fração igual ou superior a 15 dias
no mês de referência.
Art. 2º, Fica suprimido o inciso VII, do art. 5º, da lei nº, 1620/2022.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Joaquim Távora/PR, 2 de outubro de 2025.
Gelson Mansur Nassar
Prefeito Municipal as
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Ma omingues Carlos Henrique Castanheira
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Luiz Paulo Correa Val e Cabteir es
1 Câmara Municipal de Joaquim Távora
Estado do Paraná
se) Rua João Rodrigues de Almeida, 377, São Lucas, Cep.: 86455-000
site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora(D gmail.com
Dm! ho do sed Aomuda Roma.
Adevilson dos Santos Vanessa Ramos de Oliveira
Ivone ion Silva
Assinado Digitalmente por
REGINALDO VILELA:58620900925
PUBLICACAO DO ORGAO OFICIAL
Local: JOAQUIM TAVORA - PARANA
Assinado em 19/07/2022 13:27:23
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
LEI Nº 1.620/2022
Súmula: Institui no âmbito da administração pública
municipal, auxílio alimentação para servidores ativos, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da
Administração Pública Direta do Município de Joaquim Távora, inclusive aqueles
ocupantes de cargos comissionados, secretários e professores substitutos, nas
condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º - O auxílio alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos
municipais, sob a forma de distribuição de cartão magnético a ser utilizado junto aos
estabelecimentos comerciais de gênero alimentício localizados no município de
Joaquim Távora.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 150.00
(cento e cinquenta reais) e será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao
cumprimento do período aquisitivo.
8 2º O período aquisitivo do auxílio alimentação instituído por esta Lei é mensal
compreendido entre o 21º dia do mês e o 20º dia do mês subsequente ou conforme
fechamento do relógio ponto.
$ 3º Os servidores referidos no caput do presente artigo, serão automaticamente
incluídos no referido programa sem a exigência de contrapartida financeira.
S$ 4º O valor do auxílio alimentação previsto no 8 1º deste artigo será atualizado
anualmente no mês de janeiro, conforme o INPC — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Rua Miguel Dias, nº 226 - CEP 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122 — Fax: 3559-1416
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
e
8 5º0 auxílio alimentação dos servidores do Poder Legislativo poderá ser pago
como verba pecuniária indenizatória diretamente na folha de pagamento junto com
as remunerações mensais, devido do reduzido número de servidores, observados os
critérios do artigo 9º desta lei.
Art. 3º - O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às
despesas com alimentação em dia de trabalho normal e será concedido
proporcionalmente à carga horária laboral, sendo:
| - 100% do benefício para os servidores que laboram 44 horas semanais, 40 horas
semanais ou exerçam regime de integral dedicação;
Il - 75% do benefício para os servidores que laboram 30 horas semanais;
HI - 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais;
IV - Em caso de aumento ou diminuição da jornada de trabalho, nos termos do artigo
104, da Lei Complementar nº 12/2018, o auxílio será majorado ou reduzido
proporcionalmente.
Art. 4º - Para ter direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o servidor não
poderá ter falta injustificada e nem ter atraso ou saída antecipada injustificada do
trabalho durante o período aquisitivo.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro do limite
de tolerância previsto no artigo 108 da Lei Complementar 12/2018, serão
desconsiderados para efeito de apuração do auxílio alimentação.
Art. 5º - Também não terão direito ao auxílio alimentação, os servidores que:
| - Estiverem em auxílio-doença, já tendo recebido o benefício por período igual ou
superior a 03 (três) meses;
Il - Estiverem afastados em virtude de gozo de licença especial;
Il - Estiverem em gozo de férias, proporcional aos dias de fruição;
IV - Estiverem em licença para tratamento de interesse particular;
V - Estiverem em licença para atividade política;
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VI - Estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar;
VII - Estiverem em jornada suplementar.
Art. 6º- Os afastamentos a que se refere o artigo anterior não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os
autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribuna!
de Júri.
Art. 7º - A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos registros do
relógio ponto e considerará os dias de expediente normal na secretaria e os horários
de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do controle de frequência e/ou de
pontualidade do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade de justificar
manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o
período aquisitivo para os fins previstos desta lei.
Art. 8º - Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser restituídos
no mês subsequente, de uma só vez.
Art. 9º - O auxílio alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as
seguintes características legais:
| - Não detém natureza salarial ou remuneratória:
Il - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura:
Ill - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de
férias;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 10 - O Município de Joaquim Távora poderá contratar empresa para administrar
o auxílio alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação
pública.
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