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Ofício nº 364/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 10 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor Eduardo Augusto Colombo Amado da Silva
Promotor de Justiça da Comarca de Joaquim Távora – PR
ASSUNTO: RESPOSTA AO OFÍCIO 358/2025 – REF. NOTÍCIA DE FATO Nº MPPR0074.25.000219-8.
O Município de Joaquim Távora, por meio de seu Prefeito Municipal, vem,
respeitosamente, em atendimento ao expediente encaminhado, prestar as seguintes
informações:
Inicialmente, o Município lamenta pelos transtornos que possam ter afetado
os moradores da localidade em razão de obra de grande porte realizada por esta
municipalidade, sendo o local utilizado como depósito de materiais por empresa
terceirizada contratada pelo Município.
Destaca-se que, em razão do período de estiagem, os incômodos podem
ter sido intensificados. No entanto, conforme informações prestadas pela Secretaria
de Obras, o Município vinha adotando medidas para mitigar os impactos, como a
molhadura da área com o uso de caminhão-pipa.
Informa-se, ainda, que não estão sendo mais depositados materiais no
local.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários, e renovamos nossos votos de estima e
consideração.
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PROJETO DE LEI____/2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇAO DE
EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM A LEI Nº
1.647/2023 (CÓDIGO DE OBRAS), A LEI Nº 1.645/2023
(USO E OCUPAÇÃO DO SOLO) e LEI 1.646/2023 (LEI DE
PARCELAMENTO DE SOLO).
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado Do Paraná, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado por força desta Lei o Poder Executivo
Municipal de Joaquim Távora a aprovar as edificações concluídas até a data de
30 de setembro de 2025, e que estão em desacordo com a Lei Municipal nº
1.647/2023 - Código de Obras ou em desacordo com a Lei Municipal nº
1.645/2025 - Uso de Ocupação do Solo, desde que apresente condições
mínimas de utilização, salubridades e segurança de uso e desmembramento em
desacordo com a metragem mínima estabelecida pela Lei nº 1.646/2023 -
Parcelamento de Solo.
§ 1º Entende-se por edificações concluídas aquela que esteja
executada, comprovada mediante vistoria.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificações
que:
I - Esteja localizado em logradouro ou terreno público, não cedido nem
permitido, sua ocupação por nenhuma forma;
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II - Esteja localizado em faixa não edificáveis, junto a rios, córregos ou
fundo de vales protegidos pela Lei Federal nº 6.766, de 1979 e dentro de faixas
de domínio das rodovias;
III - Esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo
considerado irregular pelo município de Joaquim Távora;
IV - Possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade, salvo nos casos
em que haja anuência escrita pelo proprietário, com reconhecimento de firma em
cartório;
V - Interfiram na mobilidade ou acessibilidade das áreas públicas, ou
em propriedades vizinhas (lotes lindeiros).
§ 3º Entende-se por desmembramento irregular aquele que esteja em
desacordo com as normativas da lei de uso e ocupação do solo – Lei 1.645/2023,
não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 6.766/79,
comprovada mediante vistoria.
Art. 2º. A regularização de edificações e desmembramento, nos
termos desta Lei, não dispensará as exigências especiais de segurança,
acessibilidade, ambientais, sanitárias, bem como no que couberem nos laudos
de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Art. 3º. Todos os pedidos de regularização de edificações e
desmembramento terão encaminhamentos similares à aprovação convencional,
inclusive Consulta Prévia e documentos comprobatórios da propriedade do
imóvel.
Parágrafo único. A regularização de edificação e desmembramento,
não isenta o requerente do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
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Natureza - ISSQN e taxa de Alvará de Construção relativa à área a
ser regularizada, caso ainda não tenham sido recolhidos.
Art. 4º. O responsável técnico deverá apresentar no processo as
Anotações de Responsabilidade Técnica - ART´s ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e execução da obra de
acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
CREA-PR e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU-PR., e declaração
atestando a solidez e segurança da obra.
Art. 5º. O requerente terá o prazo até o dia 31/12/2027, para
regularização das edificações que estão em desacordo com a Lei Municipal nº
1.647/2023 (Código de Obras) ou em desacordo com a Lei Municipal nº
1.645/2023 (Uso de Ocupação do Solo) e Lei nº 1.646/2023 (Parcelamento do
Solo), ficando a mesma após este prazo sem validade.
Art. 6º. A regularização de edificação e parcelamento nos termos
desta Lei, fica sujeita ao pagamento em Unidades Fiscais do Município - UFM, a
ser recolhido aos cofres públicos municipais.
Parágrafo único. Fica definida a seguinte tabela de pagamento, para
edificações unifamiliares, germinadas, em série, conjuntos residenciais,
edificações comerciais, edificações industrial e desmembramentos.
I - de 0,00m² até 70,00m² - 30 UFM´s;
II - de 70,01m² até 100,00m² - 60 UFM´s;
III - de 100,01m² até 200,00m² - 120 UFM´s;
IV - de 200,01m² até 300,00m² - 150 UFM´s;
V - de 300,01m² até 500,00m² - 200 UFM´s;
VI - de 500,01m² até 1000,00m² - 250 UFM´s;
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VII - de 1000,01m² ou Maior - 300 UFM´s;
Art. 7º. Aprovado o processo de regularização, será realizada a
emissão de taxas, impostos e multas à serem pagos pelo contribuinte. Após os
pagamentos, será realizada a Vistoria de Habite-se, para que se comprove in
loco a veracidade do projeto apresentado a Municipalidade. Comprovando-se a
idoneidade do projeto, será emitido o Termo de Habite-se ou Licença de
Desmembramento. Caso alguma irregularidade seja identificada durante a
Vistoria a aprovação do processo restará automaticamente cancelada e um
processo de reaprovação deverá ser iniciado.
Art. 8º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Joaquim Távora-PR, em 03 de outubro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
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Anexo I
Termo de solidez e estabilidade da obra.
Eu, Engenheiro (a) / Arquiteto (a)____________________________________,
CREA / CAU___________________, declaro que realizei vistoria “in Loco” da
edificação localizada
na_________________________________________________, Bairro
_____________________,Município de Joaquim Távora, de propriedade de
______________________________________________,que assumo total
responsabilidade quanto à solidez e estabilidade da edificação existente, e que
esta apresenta condições de uso e segurança, em conformidade com as normas
técnicas vigentes. Independente da fase em que se encontra a obra, afirmo tais
condições e confirmo minha efetiva participação nesta até sua conclusão, a partir
desta data. Firmo o “presente termo”, em substituição ao projeto estrutural
previsto para a edificação, ciente de minha responsabilidade técnica.
Joaquim Távora, .... de ........... de ....
Assinatura do Profissional
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-ILFCDWXOCMHKLY-2 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES10/10/2025 15:26:00 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 11402/2025 Cód. Verificador: 4KBK7600
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 10/10/2025 15:25
Previsão: 10/10/2025
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Descrição Entregue Anexo
Ofício 364.2025 - MPPR - Resposta ao Ofício 358.2025.pdf
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Observação
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(CÓDIGO DE OBRAS), A LEI Nº 1.645/2023 (USO E OCUPAÇÃO DO SOLO) e LEI 1.646/2023 (LEI DE
PARCELAMENTO DE SOLO).
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GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido