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Ofício nº 381/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 22 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias;
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI – ORÇAMENTO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. Gelson Mansur Nassar, utilizando-se das atribuições que por lei lhe
foram conferidas, vem por meio deste, encaminhar o presente projeto de lei que
estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2026.
Esperamos contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dessa
Egrégia Casa e apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e
consideração.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores
esclarecimentos.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº____/2025.
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O Prefeito do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de
Joaquim Távora para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165º,
parágrafo 5º. Da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade
fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2026, compreendendo:
I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados;
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o município,
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
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Artigo 2º. A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social
e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante
de R$ 92.000,000,00 (Noventa e Dois milhões de reais)
I - O orçamento Fiscal está fixado em R$ 60.864.320,00
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 31.135.680,00
Parágrafo único – A receita pública se constitui pelo ingresso de
caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para alocação e cobertura
das despesas públicas.
Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser
classificadas em Receitas Correntes e de Capital, arrecadadas na forma da
legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita.
RESUMO DAS RECEITAS
1100 Impostos, Taxas e Contribua. Melhorias 8.033.230,00
1200 Contribuições 475.000,00
1300 Receita Patrimonial 589.500,0
1400 Receita Agropecuária 85.000,00
1600 Receita de serviços 362.000,00
1700 Transferências Correntes 71.143.944,00
1900 Outras receitas correntes 509.326,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 81.198.000,00
2000 Receitas de capital 10.802.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 92.000.000,00
Artigo 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub funções, natureza da
despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
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Parágrafo Único – O total da despesa prevista a ser realizada pela
Câmara Municipal, segundo a discriminação dos quadros demonstrativos
apontados neste artigo, poderá ser de até 8% do total da receita corrente líquida
do exercício anterior, sendo que ao Executivo compete cancelar ou reduzir
dotações e despesas próprias suficientes para tanto, exceto as relacionadas à
Educação e Cultura, Assistência Social e Desenvolvimento Social e Saúde.
DESPESA POR ÓRGÃOS
01 Câmara Municipal 2.730.000,00
02 Executivo 648.000,00
03 Departamento de Administração e Fazenda 13.030.868,50
05 Secretaria Urbanismo Obras Públicas Transporte e viação 11.517.824,00
06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 28.081.307,50
07 Secretaria Municipal de Saúde 27.487.460,00
09 Secretaria Municipal de Assistência Social 3.648.220,00
10 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo 1.686.520,00
11 Secretaria de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente 663.000,00
12 Departamento De Meio Ambiente e Recursos Hídricos 723.760,00
13 Secretaria de Indústria Comércio Habitação e Inovação 1.783.040,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 92.000.000,00
DESPESA POR FUNÇÕES
0001 – Legislativa 2.730.000,00
0003 – Essencial a Justiça 150.000,00
0004 – Administração 7.641.000,00
0006 – Segurança Pública 190.000,00
0008 – Assistência Social 3.735.220,00
0010 – Saúde 26.887.460,00
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0012 – Educação 27.744.307,50
0013 – Cultura 337.000,00
0015 – Urbanismo 8.259.024,00
0016 – Habitação 100.000,00
0017 – Saneamento 600.000,00
0018 – Gestão Ambiental 923.760,00
0020 – Agricultura 663.000,00
0022 – Industria 210.000,00
0023 – Comercio e Serviços 1.423.040,00
0024 - Comunicações 77.000,00
0026 - Transportes 3.801.800,00
0027 – Desporto e Lazer 1.716.520,00
0028 – Encargos Especiais 3.250.000,00
0099 – Reserva de Contingencia 1.560.868,50
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 92.000.000,00
Artigo 4º. Fica o Poder executivo autorizado a:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos
adicionais até o limite de 10% (Dez por cento) da despesa total fixada por esta
lei;
Parágrafo único – Fica o chefe do poder Legislativo autorizado a abrir
por resolução créditos adicionais no mesmo limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada para o mesmo utilizando para tanto o cancelamento das
dotações do próprio legislativo;
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II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de
contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º.
da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
III - Sem onerar o limite do inciso I acima, créditos adicionais
suplementares abertos com recursos do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei
Federal 4.320/64.
IV – Sem onerar o limite do inciso I acima, realizar a abertura de
créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a
tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64.
V – Sem onerar o limite do inciso I acima, abrir no curso da execução
do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas
vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício
tenham excedido a previsão de arrecadação e execução ou que sejam
procedentes de convênios/auxílios não previstos no orçamento.
VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo 1º. Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
dentro da estrutura orçamentária.
Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que
trata o inciso V deste artigo, despesas que fazem parte da mesma funcional
programática e que pertençam ao mesmo órgão/Secretaria.
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Artigo 5º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, pagamento de Pessoal e Encargos
Sociais quando provenientes de anulação de dotações;
II - Atender insuficiências de despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social
e os relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino mediante
cancelamento de dotações.
III - Créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios
com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
Parágrafo único - Fica o executivo autorizado a remanejar dotações de
Pessoal e Encargos Sociais de um órgão para outro ou de uma unidade para
outra sem onerar o percentual previsto no inciso I conforme haja remanejamento
efetivo de pessoal.
Artigo 6º. Fica autorizado a proceder por decreto sem onerar o inciso
I do art. 4º, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos
ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos / Atividades / Operações
Especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade e
assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Artigo 7º. Os créditos suplementares, especiais e extraordinários
abertos no último quadrimestre de 2025 poderão ser reabertos pelos seus saldos
no exercício de 2026.
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Artigo 8º. Fica autorizado a transposição ou realocação de recursos
entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão/Secretaria ou de um órgão
para outro até o limite de 10% do total da despesa fixada nesta lei.
Artigo 9º. Fica o Executivo Municipal, em razão dos princípios da
economicidade, da eficiência e da razoabilidade, autorizado a cancelar débitos
tributários de pequeno valor, cujo montante seja inferior aos respectivos custos
de cobrança.
Artigo 10º. Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1° ficam
obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das
contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês,
as movimentações orçamentárias, financeira e patrimoniais, para fins de
consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 11. esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Joaquim Távora, 22 de outubro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
Prefeito Municipal
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-SSULIWCBQEZAGI-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES 22/10/2025 15:13:42 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 12024/2025 Cód. Verificador: NB9D620D
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
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Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
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E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 22/10/2025 15:13
Previsão: 22/10/2025
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Descrição Entregue Anexo
Ofício 381.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Orçamento de
2026.pdf
Orçamento 2026.pdf
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Observação
PROJETO DE LEI - SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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GONÇALVES
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GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido