MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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Ofício nº 384/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 23 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de Lei:
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“PORTEIRA ADENTRO” PARA ATENDIMENTO AO PRODUTOR
RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA “PORTEIRA ADENTRO” PARA ATENDIMENTO AO PRODUTOR
RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
de Joaquim Távora, o Programa “Porteira Adentro”, destinado a fomentar o
desenvolvimento rural por meio do apoio direto ao produtor.
A proposta visa fortalecer a agricultura familiar e o agronegócio local,
garantindo melhores condições de trabalho e de escoamento da produção, além de
incentivar práticas sustentáveis, como a conservação do solo, o manejo adequado
da água e a preservação ambiental.
O Programa busca ainda assegurar aos produtores rurais serviços
essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, reconhecendo
que a permanência do agricultor familiar no campo é de fundamental importância
para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município.
Ademais, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de
estabelecer critérios para a execução dos serviços nas propriedades rurais,
assegurando transparência e equidade, com cobrança de valores mínimos,
conforme tabela de preços prevista na norma.
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Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº____/2025.
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“PORTEIRA ADENTRO” PARA ATENDIMENTO AO
PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou,
e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Porteira Adentro” destinado a
fomentar a atividade rural, através de auxílio na execução de obras e de
infraestrutura, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente nas
pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Joaquim Távora - PR.
Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA
ADENTRO”:
I - o fortalecimento da agricultura familiar e agronegócio no município;
II - o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
III - a adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades
rurais;
IV - o incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico;
V - a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte
da população beneficiária das estradas rurais.
Art. 3º. O incentivo às atividades agropecuárias se estende a:
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I - execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de
estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem,
“patrolamento” e “cascalhamento”.
II - auxílio na construção, reformas e limpeza de tanques de peixes e
açudes para captação de água;
III - aberturas de caixas secas, adequação e reformas de minas de
águas e controle de erosão;
IV - realização de drenagem;
V - transporte de cascalho;
VI - transporte de calcário, quando instituído programa oficial de
correção de solo;
VII - realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e
serviços com fins ambientais no meio rural;
VIII - construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos;
IX - melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção,
bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações;
X - correção de anormalidades e defecções causadas por fatores
climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou
abundante de chuvas, vendavais e outros.
XI - outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais e que importem em incremento à economia local, tais como,
agricultura, suinocultura, avicultura, bovinocultura leiteira e de corte, olericultura,
fruticultura, piscicultura, agroindústria e outros similares;
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§ 1º Os serviços realizados para a abertura, conservação e
recuperação de estradas de acesso, serão prestados de forma gratuita aos
produtores rurais, devendo o solicitante:
A - permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços
de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para
manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município de
Joaquim Távora.
B - implantar os sistemas de conservação de solos nas suas
propriedades, de forma interada com a estrada e as propriedades vizinhas;
C - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das
estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas
sempre que necessário, sem qualquer ônus ao município de Joaquim Távora.
D - abster-se de jogar águas provenientes do interior de propriedades
para o leito das estradas.
§ 2º O fornecimento de cascalho será realizado de forma gratuita aos
produtores rurais.
Art. 4º. Os serviços de que trata esta lei, por se tratarem de incentivo
aos produtores rurais, terão custos operacionais diferenciados, mediante a
redução do valor das horas-máquina, conforme consta no anexo I da presente
lei.
§ 1º. Para o cálculo dos valores dos serviços prestados, referido no
caput deste artigo, que deverão ser previstos em hora equipamento trabalhada,
deverá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente levar em conta, no mínimo,
o custo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção dos
equipamentos e máquinas e a depreciação.
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§ 2º. Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei
poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de
propriedade do Município de Joaquim Távora, ou terceirizados, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ainda ser utilizados máquinas e
equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante
convênio.
Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, os requerentes
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser proprietário, cessionário, arrendatário, ou em situação similar
de posse;
II - comprovar a atividade agrícola, agroindustrial ou agropecuária,
mediante notas e/ou relatórios de produtor rural, utilizadas nos últimos 12 (doze)
meses;
III - ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor
rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda estadual ou equivalente;
IV - estar em dia com todos os tributos municipais;
V – aferir renda bruta anual comprovada em valor igual ou inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por meio de CAF/PRONAF válida;
VI - Conforme o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do
projeto a ser implantado, com ART, e quando necessário, o respectivo
licenciamento ambiental;
§ 1º. Os produtores que cumprirem as exigências acima elencadas
deverão protocolizar requerimento na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
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Ambiente contendo as informações necessárias para a identificação do imóvel
onde será realizado o serviço e a especificação dos serviços solicitados.
§ 2º. O benefício previsto no caput deste artigo será desenvolvido
mediante aprovação prévia e avaliação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
§ 3º. O requerente deverá recolher ao tesouro municipal o valor
referente ao tempo de duração do trabalho realizado, através de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), emitida pelo Departamento de Tributação e
Cadastro.
§ 4º. Em caso do trabalho realizado, a pedido do beneficiário, exceder
ao valor recolhido, será emitido outro DAM complementar.
§ 5º. É de competência da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente
a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter
relatórios circunstanciados dos agricultores atendidos e serviços executados,
para prestação de contas a quem solicitar e publicação nos meios oficiais do
município.
Art. 6º. A realização dos serviços previstos no Programa “PORTEIRA
ADENTRO” deverão obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação
ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e
aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos
competentes, sob pena de não realização dos serviços solicitados.
Art. 7º. O Município fica autorizado a contratar profissional da área
ambiental ou empresa especializada para:
I - Elaborar, analisar e acompanhar documentos e estudos
ambientais;
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II - Auxiliar na obtenção de licenças e autorizações junto a órgãos
ambientais competentes;
III - Apoiar produtores rurais com orientação técnica, capacitação e
boas práticas sustentáveis;
IV - Realizar vistorias, diagnósticos e auditorias ambientais;
V - Elaborar relatórios de monitoramento e desempenho ambiental.
Parágrafo primeiro. Poderá também firmar convênios e parcerias com
órgãos estaduais, federais, universidades ou entidades especializadas,
garantindo apoio técnico aos produtores locais.
Art. 8º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios
da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais
oneroso, assim como, os serviços serão prestados na medida da possibilidade
e disponibilidade do maquinário do município.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer regras de
cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizando os
atendimentos de propriedades rurais com infraestrutura inexistente ou existente
de forma precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais
necessitarem, em busca de incremento da produção rural no município.
Art. 10. Os recursos necessários para cobertura das despesas
decorrentes da presente lei serão suportadas pelas Dotações Orçamentárias
destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente e Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas, Transportes e
Viação.
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Art. 11. Os custos poderão ser custeados pelo orçamento municipal
ou recursos de programas estaduais/federais, sendo os valores dos preços ora
fixados corrigidos anualmente pelo INPC.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que
couber, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei no
1.308/2013 e demais disposições em contrário.
Joaquim Távora, em 23 de outubro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
Tabela de Tarifas para Permissão de Uso Bens Públicos:
VALOR/HORA TRABALHADA
Máquina/Equipamento Valor Hora (R$) Valor com Desconto
40% (R$)
Retroescavadeira Pequena 250,00 150,00
Trator esteira 450,00 270,00
Motoniveladora 416,67 250,00
Pá carregadeira-Pneus 350,00 210,00
Retroescavadeira hidráulica-Esteira 366,67 220,00
Rolo compactador 216,67 130,00
VALOR/DIÁRIA TRABALHADA
Equipamento Valor diária (R$) Valor com Desconto
40% (R$)
Caminhão 1.000,00 600,00
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-MAQIMARZNSLPUC-9 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES23/10/2025 16:51:22 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 12082/2025 Cód. Verificador: K10B083K
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 23/10/2025 16:51
Previsão: 23/10/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 384.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Porteira Adentro.pdf
Projeto de Lei - Porteira Adentro.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
PROJETO DE LEI - "SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PORTEIRA ADENTRO" PARA
ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido