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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 387 — Centro - Fone: (43) 3559-1122, CEP: 86.455-000 -
e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
PROJET E LEI MUNICIPAL N.º 1 202
“Dispõe sobre a concessão de diárias para vereadores e
demais servidores da Câmara Municipal de Joaquim
Távora, Estado do Paraná e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO 1 |
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 10 - Fica instituída e regulamentada no âmbito da Câmara
Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná a concessão de diárias
à vereadores e servidores efetivos e comissionados, nos seguintes
casos:
I - Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do
Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal, para tratar de
assuntos de interesse público;
Il - Para participar em encontros, seminários, cursos, oficinas,
congressos ou treinamentos que venham a dar-lhe melhor
conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso
do servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de
sua função;
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III - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e
demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos
integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas
na Câmara Municipal de Joaquim Távora;
IV - Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo
Municipal.
CAPITULO II ]
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que
se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Joaquim Távora, nos
casos previstos no art. 1º desta lei, farão jus a percepção de diárias de
viagem para fazer face as despesas com alimentação, hospedagem,
locomoção urbana e outras pertinentes ao objetivo da viagem, nas
localidades de destino.
Art. 3º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de
03 (três) dias, através de formulário próprio, em conformidade com o
modelo integrante desta lei (anexo II), o qual será dirigido ao
Presidente da Câmara, devendo a solicitação conter no mínimo:
I - Nome e cargo do solicitante;
II - O período de deslocamento, o destino e a quantidade de diárias ou
valor solicitado;
HI - A finalidade, destancando-se o interesse público e a correlação
dos motivos do deslocamento com as atribuições do cargo;
Iv - Documentos comprobatórios do compromisso como:
agendamento, material de divulgação de cursos, convites entre
outros;
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Art. 4º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do
previsto no requerimento, o interessado deverá solicitar a
complementação de diárias no prazo de 03 (três) dias após o retorno
ao Município de origem, sob pena de perder o direito a estes valores.
Parágrafo único. O deferimento da complementação seguirá a mesma
tramitação da solicitação descrita nesse artigo.
Art. 50, A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º. A competência para autorização da emissão de diárias é
exclusiva do Presidente da Câmara, e deverá ser concedida mediante
expedição de ato administrativo.
Parágrafo único. O ato de concessão, emitido após a autorização do
Presidente da Câmara, deverá conter o nome, cargo, CPF e matrícula
do beneficiário, objetivo da viagem, período de afastamento, origem e
destino, quantidade de diárias e valor, devendo este ser publicado no
Diário Oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em
até 7 (sete) dias após o pagamento.
Artigo 7º. Em respeito ao princípio da razoabilidade, e de forma a não
caracterizar complemento salarial, cada vereador poderá requerer no
máximo 06 (seis) diárias por ano, as quais serão pagas integralmente
para deslocamentos superiores a 12h, podendo referido limite ser
excedido por motivo devidamente justificado, e mediante autorização
da Presidência.
Parágrafo único. Ao presidente da Câmara não se aplica a limitação
prevista no caput deste artigo.
Artigo 8º. O pagamento da diária será reduzido à metade nos
seguintes casos:
I - quando o afastamento da sede do município for inferior a 12 horas.
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II - quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da
Administração pública ou terceiros, como entidades promotoras de
eventos.
II - em dia de realização de sessão ordinária, independente do tempo
de deslocamento.
Art - 9º, Quando receberem diárias, tanto os servidores, quanto os
vereadores, haverá desconto proporcional no valor devido a título de
auxílio-alimentação.
Art. 10 - Não será autorizada a concessão de indenizações após a
realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de
verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente
justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 11 - Não se admitirá pagamento de diária à pessoa que não seja
agente público do órgão ou entidade concedente, salvo, no caso de
servidor cedido, ou quando o deslocamento não for previamente
autorizado.
CAPITULO III |
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 12. O valor das diárias de que trata o art. 1º desta Lei, constarão
do anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os valores das diárias serão corrigidos anualmente
pelo índice INPC/IBGE, mediante a publicação de Portaria, com data
base todo dia 01 de janeiro, considerando a variação dos últimos 12
(doze) meses.
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CAPITULO IV ,
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIA
Art. 13 - A emissão de nota de empenho deverá ser realizada
previamente à saída do vereador ou servidor.
81º O pagamento da diária ocorrerá também, preferencialmente,
antes da saída do vereador ou servidor.
82º O pagamento dos valores das diárias somente serão realizados
por transferência eletrônica ou depositados em conta corrente ou
poupança dos vereadores ou servidores, recebedores da diária, a ser
informada pelo solicitante.
83º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e
autorizados pela Presidência da Câmara Municipal.
CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o beneficiário de diária é obrigado a apresentar relatório de
resultados acompanhado dos documentos comprobatórios previstos
nos artigos seguintes, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias
Úteis subsequentes ao retorno à sede do Município, utilizando-se o
modelo constante no anexo III, sob pena de devolução do valor
integral recebido.
Artigo 15. Nas diárias para deslocamento para cumprimento de
agenda com deputados para buscas de recursos para o município ou
para tratar de questões relevantes para a municipalidade, deverão ser
apresentados:
á
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I - Declaração/ata que ateste o comparecimento em reuniões ou
audiências e/ou cópia de ofícios protocolados nos gabinetes de
deputados e ou em órgãos governamentais onde o beneficiário esteve
solicitando recursos, programas ou projetos para o Município de
Joaquim Távora.
II - Nota fiscal de hospedagem ou outros documentos das despesas
realizadas, como notas fiscais e recibos, em que conste o nome e o
CPF do agente público;
Artigo 16. Nas diárias para deslocamento para realização de cursos de
capacitação, seminários e ou outros eventos de interesse da Câmara
Municipal e que mantenha correlação com as atribuições do cargo,
deverão ser anexadas ao Relatório de viagem os seguintes
comprovantes que atestem a utilização da diária:
I - Certificados de curso realizado em empresa idônea, que não
possua nenhuma restrição, com no mínimo 75% de presença, ou
II - Comprovantes de identificação em encontros, seminários, cursos
ou congressos, bem como de visita/comparecimento em órgãos
governamentais (exemplo: crachás ou adesivos de
visitante/autoridade);
HI - Nota fiscal de hospedagem ou outros documentos das despesas
realizadas, como notas fiscais e recibos, em que conste o nome e o
CPF do agente público;
Art. 17. O beneficiário que não apresentar o processo de prestação de
contas ficará impedido de solicitar diárias e/ou adiantamentos até que
a situação seja regularizada.
Art. 18. A ausência de prestação de contas, com os requisitos exigidos,
implicará no desconto do valor da despesa não comprovada na folha
de pagamento do Vereador ou Servidor que recebeu a diária.
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CAPITULO VI ,
DO RESSSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTIVEL COM
VEICULO OFICIAL
Art. 19 - Quando o deslocamento se der com veículo oficial de uso da
Câmara Municipal e sendo necessário seu abastecimento durante o
trajeto, o valor do abastecimento será reembolsado ao servidor ou
vereador, mediante apresentação de nota fiscal eletrônica ou
documento fiscal.
Art. 20 - O comprovante fiscal da despesa deverá ser emitido no nome
e no CPF do agente públlico/servidor, devendo constar as informações
do veículo.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria.
CAPITULO VII ,
DO RESSSARCIMENTO DE DESPESAS COM PASSAGENS E VEÍCULOS
PRÓPRIOS
Artigo 22. Nos casos excepcionais de viagens com veículo particular
deverá o solicitante, para fins de reembolso, apresentar documentos
comprobatórios do abastecimento, tickets de pedágio e
estacionamento, se for o caso, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias
corridos contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao retorno do
afastamento.
Art. 23. Sem prejuízo das diárias, os servidores públicos e os
vereadores que se deslocarem a serviço ou para participar de
atividade de interesse da instituição, em caráter eventual ou
transitório, receberão da Câmara Municipal de Vereadores de Joaquim
Távora, passagens nas seguintes modalidades:
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I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular
no trecho e data pretendidos;
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias quando não houver
disponibilidade de transporte aéreo para o trecho ou a data
pretendidos, ou quando o beneficiário manifestar preferência por um
desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. A emissão de passagens se dará mediante
requerimento próprio, e anuência prévia do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 24 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o
cumprimento das disposições desta lei:
I - Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
I - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
II - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem;
IV - Anexo IV: Formulários de Autorização de Utilização de Veículo
Particular de Viagem/Aquisição de Passagens;
Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.525/2019.
Joaquim Távora, Plenário da Câmara, 03 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
BENEDITO AZARIAS:43726356991 BENEDITO AZARIAS:43726356991
Dados: 2025.11.11 14:10:42 -03'00'
Gelson Mansur Nassar Benedito Azarias
Prefeito Municipal Vereador autor
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ANEXO 1
AGENTES PÚBLICOS, SEVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS
ORD [R$ | EXTENSO DESTINO
Po
Quatrocentos e quarenta | Cidades Interiores do Paraná e de
reais e quarenta e quatro | Outros Estados da Federação
665,92 | Seiscentos e sessenta e
cinco reais e noventa e
dois centavos
943,82 | Novecentos e quarenta e
três reais e oitenta e dois
centavos
centavos
Capital do Paraná, Foz do Iguaçu e
Londrina
Distrito Federal
e MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 111
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 12687/2025
Requerente: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Origem:
Usuário: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Repartição: — CMV - Protocolo
Data/Hora: 07/11/2025 15:26
Observação: Projeto de Lei nº 109/2025
Dispõe sobre a concessão de diárias à vereadores e servidores da Câmara Municipal de Joaquim
Távora, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Ass:
Destino:
Repartição: CMV - Assessoria Legislativa da Presidencia
Responsável: REGIANNE MARIA ZLOTEK VALLE
Data/Hora: 07/11/2025 15:26
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: / /
MA SIE [7] — ee ———mm
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT741101-1204-EXXRLTQGRSEDT-7 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS 07/11/2025 15:33:27 -03:00
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