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Ofício nº 429/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 24 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de Lei:
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À
INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
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GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE
MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal
de Inovação, Ciência e Tecnologia, bem como criar o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI) e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (FMCTI), estabelecendo diretrizes, mecanismos de governança e
instrumentos de incentivo voltados ao fortalecimento do ecossistema local de
inovação no Município de Joaquim Távora.
A proposição encontra amparo nos princípios previstos na Lei Federal nº
10.973/2004 (Lei de Inovação) e na Constituição Federal, especialmente no dever
do Estado de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
tecnológica e a inovação como ferramentas essenciais para o avanço econômico e
social.
O município de Joaquim Távora, assim como outros municípios de
pequeno porte, necessita criar estruturas permanentes de planejamento, articulação
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institucional, atração de investimentos e apoio ao empreendedorismo inovador,
capazes de impulsionar a modernização produtiva e ampliar oportunidades de
trabalho e renda. A criação da Política Municipal e de seus instrumentos permitirá ao
Município:
1. Organizar e articular iniciativas de inovação com instituições de ensino,
pesquisa, setor produtivo e terceiro setor;
2. Estabelecer diretrizes de longo prazo, por meio do Plano Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Oferecer apoio estruturado a startups, empresas de base tecnológica,
inventores independentes e iniciativas acadêmicas;
4. Implementar políticas de fomento, por meio do Fundo Municipal,
assegurando recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
tecnológico local;
5. Promover a qualificação profissional, fortalecendo a empregabilidade e
a competitividade do município;
6. Estimular a criação de ambientes de inovação, como incubadoras, préincubadoras, laboratórios, núcleos tecnológicos e parcerias estratégicas;
7. Apoiar projetos com impacto econômico e social, ampliando a
capacidade de desenvolvimento sustentável.
A criação do FMCTI representa passo fundamental para assegurar que
projetos tecnicamente qualificados possam receber apoio material e financeiro,
atuando como instrumento de estímulo à pesquisa aplicada, inovação e
empreendedorismo. Já o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
garantirá participação social, governança democrática e transparência na gestão dos
recursos, atuando na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas do setor.
Importante destacar que municípios que estruturam políticas de inovação
conseguem atrair investimentos privados, recursos federais e estaduais, convênios,
parcerias e programas de fomento, fortalecendo a economia local e promovendo
desenvolvimento sustentável, inclusão produtiva e geração de emprego e renda.
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Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação desta Lei representa um
avanço estratégico para o futuro do Município de Joaquim Távora, conferindo
modernidade à gestão pública e preparando o município para os desafios
econômicos, tecnológicos e sociais dos próximos anos.
Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº ____/2025.
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS
DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO,
VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia,
cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece
medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico de Joaquim Távora, visando a consolidação do Ecossistema de
Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção
do desenvolvimento econômico e social do município de Joaquim Távora.
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Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além
daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos
ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou
características a produto, serviço ou processo já existente que possa
resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação
substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado
por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a
modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas,
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de
produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou
centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas
empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem
como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam
de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou
escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e
ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da
economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos
diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e
de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil
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e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação
e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas
juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de
consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e
apoio institucional além de networking e aproximação com entidades
financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou
empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de
empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens
e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e
escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas,
profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um
mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e
com outros atores locais, tais como governo, associações
empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
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institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da
cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas
inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas
correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas
tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos,
políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em
um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por
apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local,
elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico
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que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo
ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia
empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica
de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características:
inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos
de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto
valor agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no
desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica,
contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis
tanto a usuários internos como externos à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou
mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por
finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências
mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação
com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento
e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de
transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia
empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm
experiência em trabalhar por conta própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação
substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado
por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
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XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função
do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide
pela realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras,
congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas,
competições e cursos e seminários.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa
e a qualificação científica e tecnológica no município de Joaquim Távora.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação no Município de Joaquim Távora, com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias
para o desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos,
econômicos e financeiros para tal finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os
setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes
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com o terceiro setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a
atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às
atividades de transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação
científica e tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do município de Joaquim Távora.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos,
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia,
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envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro
tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações,
contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento
da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo
poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas
com base no conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e
os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para
fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção
de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão
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institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e
centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de
inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação
das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo
de sua atividade finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências
por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I
e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados
e divulgados pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais
organizações interessadas
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CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Joaquim Távora, com
a finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento
de inovação em prol da Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e
acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Joaquim Távora
é composto por:
I. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação,
responsável pela área de inovação e tecnologia
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído
por lei municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que
estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO -
CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de
promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município
de Joaquim Távora, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e
jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de
Joaquim Távora terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Habitação e Inovação
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente;
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural do município de Joaquim
Távora
V. 01 (um) representante do setor financeiro do município de Joaquim
Távora;
VI. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação
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Comercial e Empresarial de Joaquim Távora.
VII. 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico;
VIII. 01 (um) representante de instituição de assistência técnica e extensão
rural.
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual
foi indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento
mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos,
excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano
de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município,
a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre preservando o interesse público;
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II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à
realidade local de técnicas já existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que
trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades
da presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações,
e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão
Oficial do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que
sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais,
proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia
com a Sala do Empreendedor;
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a
competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e
organizações que compõem seu ambiente produtivo.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será
elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal,
pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo
Poder Executivo do Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos
voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos
de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnológica.
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Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação,
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI),
de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual
do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de
programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico,
extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16 Constituem receitas do FMCTI:
I. 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários
livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes
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da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus
objetivos;
II. valores transferidos por instituições governamentais e não–
governamentais, nacionais e internacionais;
III. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual
e/ou municipal;
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições,
e auxílios de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
específica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura
venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades
realizadas com recursos municipais;
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município,
constituídos ou que vierem a ser constituídos;
IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
X. saldos de exercícios anteriores;
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de
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projetos concluídos;
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do
Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do
município correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte
de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o
final do mês de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de
projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito
do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes
de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando
previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente
estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para
projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
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§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e
expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem
como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas
de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de
preferência, dentre aquelas residentes no município de Joaquim Távora.
Art. 18 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado,
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução
de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo
de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 19 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das
seguintes modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e
universitários;
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III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para
graduandos e pós-graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e
de infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 20 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um
representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e
Inovação, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os
seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação
venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida
secretaria a administração do FMCTI juntamente com os demais membros
citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e
tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão
remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
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Art. 21 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo
a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não
excedam os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos
a serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus
pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
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SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 22 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente
financeiro conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar
anualmente o balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos,
criando–se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência
dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo,
devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com
as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do
encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições
mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e
demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo,
observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como
responsabilidade do Agente Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e
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acesso ao financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento
previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites
definidos pelo Comitê Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira
global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial,
sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês
imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 23 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes
competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e
individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações
regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos
mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por
meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de
aprimoramento de suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem
celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com
vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas
referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25 O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo
somente a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar,
em percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do
corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo,
desde que atendidas as disposições legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão
ser admitidos, nos termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que
atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 27 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres
municipais.
Art. 28 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
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Art. 29 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de
inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou
que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e
benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 30 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas
que submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de
mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos
de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de
outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que
vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a
ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de
chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem
como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados
ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a
União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações
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fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios
ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio
público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo
menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas
estão em processo de incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Joaquim Távora, há pelo menos 2
(dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação
ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor,
deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20%
(vinte por cento) de contrapartida econômica;
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever
obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da
comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo
PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor,
que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações
mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
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Art. 31 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio
recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus
respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 32 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele
controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do
capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento
de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou
serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação.
Art. 33 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas,
direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar
empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
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problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço
inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na
proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico,
com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físicofinanceiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere
o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de
trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos
objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada
etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado
em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração
dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a
avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem
o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado,
sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu
desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada
mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução
do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
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§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados
obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico,
comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser
efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por
encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de
propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de
tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para
o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada
até dois anos após o término do contrato.
Art. 34 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação
tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo
determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a
concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
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Art. 35 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá
de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art.
34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do
orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que
trata esta Lei.
Art. 37 Por meio desta, revoga-se a todas as disposições contrárias.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 24 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-BBVHCOVULGJOEV-2 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES24/11/2025 11:14:30 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 13203/2025 Cód. Verificador: V7V3912E
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
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E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 24/11/2025 11:14
Previsão: 24/11/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 429.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Cria Conselho e
Fundo de Inovação.pdf
Projeto de Lei - Conselho e Fundo de Inovação.pdf
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Observação
PROJETO DE LEI - SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido