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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaSÚMULA: "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO P

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 – Residencial São Lucas – CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 – E-mail: gabinete@joaquimtavora.pr.gov.br
Ofício nº 429/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 24 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal, 
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste, 
encaminhar o presente projeto de Lei:
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À 
INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e 
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente 
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE 
MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal 
de Inovação, Ciência e Tecnologia, bem como criar o Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (CMCTI) e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação (FMCTI), estabelecendo diretrizes, mecanismos de governança e 
instrumentos de incentivo voltados ao fortalecimento do ecossistema local de 
inovação no Município de Joaquim Távora.
A proposição encontra amparo nos princípios previstos na Lei Federal nº
10.973/2004 (Lei de Inovação) e na Constituição Federal, especialmente no dever 
do Estado de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação 
tecnológica e a inovação como ferramentas essenciais para o avanço econômico e 
social.
O município de Joaquim Távora, assim como outros municípios de 
pequeno porte, necessita criar estruturas permanentes de planejamento, articulação 
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institucional, atração de investimentos e apoio ao empreendedorismo inovador, 
capazes de impulsionar a modernização produtiva e ampliar oportunidades de 
trabalho e renda. A criação da Política Municipal e de seus instrumentos permitirá ao 
Município:
1. Organizar e articular iniciativas de inovação com instituições de ensino, 
pesquisa, setor produtivo e terceiro setor;
2. Estabelecer diretrizes de longo prazo, por meio do Plano Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Oferecer apoio estruturado a startups, empresas de base tecnológica, 
inventores independentes e iniciativas acadêmicas;
4. Implementar políticas de fomento, por meio do Fundo Municipal, 
assegurando recursos financeiros destinados ao desenvolvimento 
tecnológico local;
5. Promover a qualificação profissional, fortalecendo a empregabilidade e 
a competitividade do município;
6. Estimular a criação de ambientes de inovação, como incubadoras, pré￾incubadoras, laboratórios, núcleos tecnológicos e parcerias estratégicas;
7. Apoiar projetos com impacto econômico e social, ampliando a 
capacidade de desenvolvimento sustentável.
A criação do FMCTI representa passo fundamental para assegurar que 
projetos tecnicamente qualificados possam receber apoio material e financeiro, 
atuando como instrumento de estímulo à pesquisa aplicada, inovação e 
empreendedorismo. Já o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
garantirá participação social, governança democrática e transparência na gestão dos 
recursos, atuando na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas do setor.
Importante destacar que municípios que estruturam políticas de inovação 
conseguem atrair investimentos privados, recursos federais e estaduais, convênios, 
parcerias e programas de fomento, fortalecendo a economia local e promovendo 
desenvolvimento sustentável, inclusão produtiva e geração de emprego e renda.
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Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação desta Lei representa um 
avanço estratégico para o futuro do Município de Joaquim Távora, conferindo 
modernidade à gestão pública e preparando o município para os desafios 
econômicos, tecnológicos e sociais dos próximos anos.
Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o 
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de 
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
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LEI Nº ____/2025.
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS 
DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, 
VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE 
JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, 
cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece 
medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico de Joaquim Távora, visando a consolidação do Ecossistema de 
Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção 
do desenvolvimento econômico e social do município de Joaquim Távora.
 
 
 
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Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além 
daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente 
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos 
ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou 
características a produto, serviço ou processo já existente que possa 
resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação 
substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado 
por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em 
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a 
modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, 
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de 
produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou 
centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas 
empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem 
como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam 
de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou 
escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e 
ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da 
economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos 
diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e 
de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil 
 
 
 
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e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular 
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação 
e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a 
realização de atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas 
juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de 
consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e 
apoio institucional além de networking e aproximação com entidades 
financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou 
empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de 
empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens 
e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e 
escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos 
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, 
profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um 
mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e 
com outros atores locais, tais como governo, associações 
empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis 
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão 
 
 
 
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institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou 
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de 
novos produtos, serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da 
cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a 
geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas 
inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas 
correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos 
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes 
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada 
que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular 
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, 
políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em 
um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, 
cooperação e aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por 
apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local, 
elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar 
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico 
 
 
 
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que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo 
ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de 
criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia 
empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica 
de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e 
desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: 
inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos 
de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto 
valor agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no 
desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, 
contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis 
tanto a usuários internos como externos à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou 
mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por 
finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências 
mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação 
com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento 
e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de 
transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia 
empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm 
experiência em trabalhar por conta própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação 
substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado 
por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
 
 
 
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XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de 
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função 
do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide 
pela realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, 
congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, 
competições e cursos e seminários.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
(PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa 
e a qualificação científica e tecnológica no município de Joaquim Távora.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento 
científico, tecnológico e de inovação no Município de Joaquim Távora, com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias 
para o desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, 
econômicos e financeiros para tal finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os 
setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes 
 
 
 
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com o terceiro setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e 
inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, 
Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a 
atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e 
internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às 
atividades de transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação 
científica e tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, 
tecnologia e inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o 
desenvolvimento socioeconômico do município de Joaquim Távora.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças 
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para 
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, 
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, 
 
 
 
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envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro 
tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, 
contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as 
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, 
inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a 
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de 
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de 
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento 
da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo 
poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas 
com base no conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento 
tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e 
os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para 
fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção 
de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas 
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão 
 
 
 
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institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e 
centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, 
financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de 
inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação 
das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo 
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação 
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo 
de sua atividade finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, 
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências 
por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira 
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I 
e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados 
e divulgados pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e 
assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais 
organizações interessadas
 
 
 
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CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Joaquim Távora, com 
a finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos 
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento 
de inovação em prol da Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e 
acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Joaquim Távora
é composto por:
I. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação, 
responsável pela área de inovação e tecnologia 
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído 
por lei municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá 
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que 
estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
 
 
 
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO -
CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de 
promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das 
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município 
de Joaquim Távora, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e 
jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão 
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de 
Joaquim Távora terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, 
Habitação e Inovação
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente;
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural do município de Joaquim 
Távora
V. 01 (um) representante do setor financeiro do município de Joaquim 
Távora;
VI. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação 
 
 
 
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Comercial e Empresarial de Joaquim Távora.
VII. 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico;
VIII. 01 (um) representante de instituição de assistência técnica e extensão 
rural.
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual 
foi indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento 
mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, 
excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano 
de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas 
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, 
a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes 
privados, sempre preservando o interesse público;
 
 
 
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II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das 
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à 
realidade local de técnicas já existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que 
trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades 
da presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo 
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, 
e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão 
Oficial do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que 
sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, 
proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia 
com a Sala do Empreendedor;
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a 
competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e 
organizações que compõem seu ambiente produtivo.
 
 
 
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será 
elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, 
pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo 
Poder Executivo do Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos 
voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos 
de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnológica.
 
 
 
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Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação,
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e 
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores 
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), 
de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual 
do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de 
programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, 
extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16 Constituem receitas do FMCTI:
I. 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários 
livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes 
 
 
 
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da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus 
objetivos;
II. valores transferidos por instituições governamentais e não–
governamentais, nacionais e internacionais;
III. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual 
e/ou municipal;
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, 
e auxílios de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei 
específica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos 
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura 
venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades 
realizadas com recursos municipais;
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, 
constituídos ou que vierem a ser constituídos;
IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos 
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
X. saldos de exercícios anteriores;
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com 
a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou 
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de 
 
 
 
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projetos concluídos;
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do 
Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do 
município correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte 
de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o 
final do mês de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de 
projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito 
do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes 
de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando 
previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente 
estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para 
projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado 
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
 
 
 
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§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que 
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e 
expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem 
como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas 
de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de 
preferência, dentre aquelas residentes no município de Joaquim Távora.
Art. 18 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, 
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução 
de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo 
de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 19 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das 
seguintes modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e 
universitários;
 
 
 
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III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para 
graduandos e pós-graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e 
de infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 20 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um 
representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e 
Inovação, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os 
seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Habitação e Inovação
venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida 
secretaria a administração do FMCTI juntamente com os demais membros 
citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e 
tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão 
remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
 
 
 
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Art. 21 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as 
diretrizes relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo 
a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos 
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não 
excedam os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos 
a serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o 
respectivo relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus 
pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de 
seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de 
seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
 
 
 
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SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 22 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente 
financeiro conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar 
anualmente o balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua 
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, 
criando–se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência 
dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, 
devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com 
as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do 
encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições 
mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e 
demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, 
observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como 
responsabilidade do Agente Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e 
 
 
 
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acesso ao financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento 
previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites 
definidos pelo Comitê Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira 
global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, 
sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês 
imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 23 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes 
competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e 
individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações 
regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos 
mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por 
meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de 
aprimoramento de suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem 
celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as 
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
 
 
 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais 
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com 
vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas 
referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25 O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo 
somente a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, 
em percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do 
corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, 
desde que atendidas as disposições legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão 
ser admitidos, nos termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que 
atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 27 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres 
municipais.
Art. 28 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
 
 
 
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Art. 29 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de 
inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou 
que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e 
benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 30 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas 
que submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de 
mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos 
de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de 
outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que 
vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a 
ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de 
chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem 
como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados 
ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a 
União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações 
 
 
 
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fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios 
ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio 
público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo 
menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas 
estão em processo de incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Joaquim Távora, há pelo menos 2 
(dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação 
ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, 
deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% 
(vinte por cento) de contrapartida econômica;
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever 
obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da 
comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo 
PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, 
que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações 
mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
 
 
 
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Art. 31 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio 
recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus 
respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E 
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 32 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele 
controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do 
capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento 
de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou 
serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos 
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva 
participação.
Art. 33 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, 
direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar 
empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem 
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de 
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades 
de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de 
 
 
 
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problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço 
inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na 
proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, 
com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico￾financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere 
o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de 
trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos 
objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos 
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada 
etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado 
em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração 
dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a 
avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem 
o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, 
sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu 
desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada 
mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o 
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução 
do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
 
 
 
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§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados 
obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, 
comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser 
efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado 
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, 
mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por 
encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de 
propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de 
tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para 
o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual 
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada 
até dois anos após o término do contrato.
Art. 34 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças 
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação 
tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo 
determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a 
concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
 
 
 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA 
Estado do Paraná
Rua João Rodrigues de Almeida nº 387, São Lucas, CEP 86455-000.
CNPJ: 76.966.845/0001-06
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
www.joaquimtavora.pr.gov.br 
Fone: (43) 3559-1122
Art. 35 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá 
de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 
34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do 
orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que 
trata esta Lei.
Art. 37 Por meio desta, revoga-se a todas as disposições contrárias. 
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 24 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-BBVHCOVULGJOEV-2 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES24/11/2025 11:14:30 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 13203/2025 Cód. Verificador: V7V3912E
Requerente: 21486 - KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
CPF/CNPJ: 071.398.859-23
Endereço: Rua JOSE AUGUSTO CANDIOTTA Nº 167 CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: Centro
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99983-5051
E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 24/11/2025 11:14
Previsão: 24/11/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 429.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Cria Conselho e 
Fundo de Inovação.pdf
Projeto de Lei - Conselho e Fundo de Inovação.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
PROJETO DE LEI - SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA 
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA 
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido

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