MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 – Residencial São Lucas – CEP: 86.455-000
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Ofício nº 428/2025 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de Lei:
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.620/2022,
QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
SERVIDORES ATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº. 1.620/2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES ATIVOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na redação
da Lei nº 1.620/2022, com o objetivo de conferir maior clareza normativa,
uniformidade interpretativa e segurança jurídica na aplicação das disposições
referentes ao pagamento do vale-alimentação aos servidores públicos municipais.
A alteração proposta nos §§ 6º e 7º do art. 2º busca especificar de forma
expressa as situações em que o benefício é devido, evitando interpretações dúbias
e garantindo tratamento isonômico entre os servidores. No § 6º, explicita-se a
manutenção do pagamento do vale-alimentação durante o período de fruição da
licença-prêmio ou licença especial do magistério, assegurando também a percepção
dos valores retroativos àqueles que já haviam usufruído do benefício desde a
vigência da Lei nº 1.620/2022.
No § 7º, delimita-se que o pagamento integral do vale-alimentação para
os servidores da rede municipal de ensino que cumprirem jornada suplementar —
totalizando 40 horas semanais — passará a valer a partir da vigência desta nova lei,
preservando assim a segurança jurídica e impedindo interpretações que possam
gerar efeitos retroativos não previstos. Além disso, estabelece-se critério objetivo
para o pagamento proporcional, garantindo o benefício integral aos servidores que
tiverem trabalhado por período igual ou superior a 15 dias no mês de referência.
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A supressão dos incisos II e VII do art. 5º da Lei nº 1.620/2022 decorre da
necessidade de harmonizar o texto legal, evitando conflitos internos e disposições
que possam gerar insegurança ou questionamentos administrativos futuros.
Dessa forma, as modificações ora propostas visam alinhar a legislação
municipal à prática administrativa, evitar controvérsias, assegurar a correta aplicação
do benefício e preservar o interesse público.
Por se tratar de uma matéria de grande relevância, submetemos o
presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências, com a certeza de
que será aprovado para atender às necessidades urgentes de nossa cidade.
Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Estado do Paraná
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LEI Nº ____/2025.
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº.
1.620/2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES ATIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Joaquim Távora/PR., aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os parágrafos 6º e 7º do art. 2º, da Lei nº. 1620/2022, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo sexto: Os Poderes Executivo e Legislativo efetuarão o
pagamento do vale alimentação aos servidores públicos municipais, mesmo
no período de fruição da licença-prêmio e/ou licença especial do magistério,
assegurada a percepção de valores retroativos àqueles que gozaram do
benefício a partir da vigência da Lei n.º 1.620/2022.
Parágrafo sétimo: O Poder Executivo efetuará o pagamento, a
partir da vigência desta Lei, do valor integral do vale-alimentação aos
servidores públicos municipais lotados na rede municipal de ensino que
estiverem cumprindo jornada suplementar, totalizando jornada semanal de
40 (quarenta) horas, assegurado o pagamento integral aos servidores que
tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês
de referência.
Art. 2º. Fica suprimido os incisos II e VII, do art. 5º, da Lei nº.
1620/2022.
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Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a Lei 1.884/2025.
Joaquim Távora, 19 de novembro de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-STCGMITLTAVMWL-9 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES19/11/2025 16:37:01 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 13162/2025 Cód. Verificador: L6VT64P0
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E-mail: assessor@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 19/11/2025 16:36
Previsão: 19/11/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 428.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Altera Dispositivos
da Lei 1.620.2025.pdf
Projeto de Lei - Altera dispositivos da Lei 1.620.22 Alteração.pdf
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Observação
PROJETO DE LEI - SÚMULA: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.620/2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES ATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido