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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
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CNPJ: 77.778.785/0001-52
ma! Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraGDgmail.com
[A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
PROJETO DE LEIN. 202
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara
de Vereadores do Município de Joaquim Távora, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos
vereadores, e será distribuído sob a forma de cartão magnético a ser
utilizado junto aos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício
localizados no município de Joaquim Távora.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais) e deverá ser pago até o 5º dia útil do
mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é
mensal, compreendido entre o 21º dia do mês e o 200º dia do mês
subsequente.
8 3º Os vereadores serão automaticamente incluídos no referido programa
sem a exigência de contrapartida financeira.
8 4º O valor do auxílio- -alimentação previsto no 81º do artigo 2º desta Lei
será atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme o INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º, Não fará jus ao auxílio alimentação no mês subsequente o vereador
que:
I - tiver falta injustificada às sessões ordinárias e/ou extraordinárias e/ou
atraso ou saída antecipada injustificada durante o período aquisitivo.
II - estiver afastado do exercício do cargo, com prejuízo total ou parcial da
remuneração.
CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA-PR.
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Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro do
limite de tolerância previsto na legislação municipal serão desconsiderados
para efeito de apuração do auxílio-alimentação.
Art. 4º, O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem as seguintes
características legais:
I - Não detém natureza salarial ou remuneratória, mas sim caráter
indenizatório.
II - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
III - Não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do Conselheiro
Tutelar para quaisquer efeitos.
IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13º salário ou de férias;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária
ou de assistência à saúde.
VI - Não configura rendimento tributável do agente político.
Art. 5º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias e suplementações que se fizerem
necessárias no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Joaquim Távora/PR, 08 de abril de 2025.
Vereadores autores:
CARLOS UE CASTANHEIRA LUIZ PAULO CORRÊA
lu vol do Q94.9 LA E
BENEDITO AZARIAS ANTÔNIO LUIS GABRIEL
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E CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
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FERNANDO DA CUNHA FIATS IVONE AP. MENDONÇA SILVA
VALD NDES VANESSA RAMOS DE OLIVEIRA
aids o DOMINGUES
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
ra Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
TIFICATIVA ROJETO DE LEI N.º 202
A presente propositura dispõe sobre a autorização ao Poder
Legislativo de Joaquim Távora-PR, para conceder aos vereadores que
estejam no efetivo exercício do mandato e do cargo, auxílio-alimentação,
mediantes requisitos e condições previstos em Lei.
O auxílio-alimentação, ora instituído, destinar-se-á a subsidiar
despesas com alimentação do vereador enquanto es tiver investido no
mandato eletivo, tendo caráter indenizatório e não se incorporando, em
qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como
rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária ou
imposto de renda, não incidindo sobre a verba desconto algum.
Ressalta-se que o artigo 39 da Constituição Federal, prevê em
seu 8 4º que os vereadores devem ser remunerados por parcela única
denominada subsídio, sem qualquer acréscimo de outras parcelas da mesma
natureza (remuneratória)
Não obstante, cumpre consignar que a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza
indenizatória, ou seja, não seria parcela estipendiária paga como
contraprestação pelo exercício das funções do cargo, mas destinada a
compensar o servidor pelos gastos com refeições no exercício do trabalho
Portanto, não há afronta a norma constitucional, vez que o
auxílio alimentação, por sua natureza indenizatória, não é incorporada ao
subsídio do vereador, e portanto, não gera aumento de vencimentos, tendo
finalidade específica, qual sejam indenizar as despesas do agente público
com sua alimentação. (PRECEDENTES DO STF - RE n. 710.293-RG, Tema
600, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 7.11.2012)
Outrossim para apuração do valor mensal fora considerado o
valor previsto no orçamento da Câmara, o impacto orçamentário realizado
pela contabilidade da Câmara, bem como o valor médio de mercado das
refeições.
Sendo assim, submete-se a presente propositura à apreciação
dos nobres vereadores, contando com sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Getúlio Vargas, 620, FONE/FAX: (0XX43) — 3559-1828, CEP: 86.455-000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
ANÁLISE CONJUNTA REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2025
As Comissões receberam o Projeto de lei nº. 038/2025, que “Dispõe sobre a
concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal”.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Acompanha o presente projeto de lei a Estimativa de Impacto
Orçamentário Financeiro, comprovando ser viável a implementação, bem como
tem autorização orçamentária - parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88 -, com
dotação específica na LOA e previsão na LDO.
Além disso, foram observadas as disposições dos artigos 16 e
17 da LRF, sob pena de responsabilização pessoal do gestor pelo seu
descumprimento.
Assim, o relator da Comissão de Justiça e Redação Final
opinou pela legalidade do projeto, que Dispõe sobre a concessão de auxílio
alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025.
FERNANDO DA CUNHA FIATS
Relator
Parecer da Comissão
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que se reuniu nesta data,
acata o voto do relator e opina pela legalidade do Projeto de lei.
Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025.
LUIZ PAULO CORREA CARLOS HENR CASTANHEIRA
Presidente Membrô
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
fer ESTADO DO PARANÁ
om gn Av. Getúlio Vargas, 620, FONE/FAX: (0XX43) — 3559-1828, CEP: 86.455-000
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; EDUCAÇÃO,
SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Todos os relatores das Comissões emitiram parecer Circunstanciado favorável
ao Projeto de Lei 038/2025, que dispõe sobre a concessão de auxílio
alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal”. Também o fazem, do
mesmo modo, os demais integrantes, opinando pela aprovação do projeto.
Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vanessa Ramos de Oliveira
Relator
fo, Canfo Oonêo
Carlos Henriquel astanheira LuiZ Paulo Correa
Presidente membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Valdi endes
Relatora
Ivone a a Silva ernando Da Cunha Fiats
Presidente membro
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA
GIO E TURISMO
Antonio Luis Gabriel
Relator
e AN Ivone Aparecida bo Silva
Presidente membro

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