| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-PR. |
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CNPJ: 77.778.785/0001-52 ma! Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraGDgmail.com [A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. PROJETO DE LEIN. 202 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA-PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara de Vereadores do Município de Joaquim Távora, nos termos desta Lei. Art. 2º. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com alimentação dos vereadores, e será distribuído sob a forma de cartão magnético a ser utilizado junto aos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício localizados no município de Joaquim Távora. 8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o 21º dia do mês e o 200º dia do mês subsequente. 8 3º Os vereadores serão automaticamente incluídos no referido programa sem a exigência de contrapartida financeira. 8 4º O valor do auxílio- -alimentação previsto no 81º do artigo 2º desta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado dos últimos 12 (doze) meses. Art. 3º, Não fará jus ao auxílio alimentação no mês subsequente o vereador que: I - tiver falta injustificada às sessões ordinárias e/ou extraordinárias e/ou atraso ou saída antecipada injustificada durante o período aquisitivo. II - estiver afastado do exercício do cargo, com prejuízo total ou parcial da remuneração. CAMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 e Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro do limite de tolerância previsto na legislação municipal serão desconsiderados para efeito de apuração do auxílio-alimentação. Art. 4º, O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem as seguintes características legais: I - Não detém natureza salarial ou remuneratória, mas sim caráter indenizatório. II - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. III - Não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do Conselheiro Tutelar para quaisquer efeitos. IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13º salário ou de férias; V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde. VI - Não configura rendimento tributável do agente político. Art. 5º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementações que se fizerem necessárias no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Joaquim Távora/PR, 08 de abril de 2025. Vereadores autores: CARLOS UE CASTANHEIRA LUIZ PAULO CORRÊA lu vol do Q94.9 LA E BENEDITO AZARIAS ANTÔNIO LUIS GABRIEL 1 ' E CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. | ] CNPJ: 77.778.785/0001-52 Pá Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(dgmai FERNANDO DA CUNHA FIATS IVONE AP. MENDONÇA SILVA VALD NDES VANESSA RAMOS DE OLIVEIRA aids o DOMINGUES CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 ra Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com TIFICATIVA ROJETO DE LEI N.º 202 A presente propositura dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo de Joaquim Távora-PR, para conceder aos vereadores que estejam no efetivo exercício do mandato e do cargo, auxílio-alimentação, mediantes requisitos e condições previstos em Lei. O auxílio-alimentação, ora instituído, destinar-se-á a subsidiar despesas com alimentação do vereador enquanto es tiver investido no mandato eletivo, tendo caráter indenizatório e não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, não incidindo sobre a verba desconto algum. Ressalta-se que o artigo 39 da Constituição Federal, prevê em seu 8 4º que os vereadores devem ser remunerados por parcela única denominada subsídio, sem qualquer acréscimo de outras parcelas da mesma natureza (remuneratória) Não obstante, cumpre consignar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, ou seja, não seria parcela estipendiária paga como contraprestação pelo exercício das funções do cargo, mas destinada a compensar o servidor pelos gastos com refeições no exercício do trabalho Portanto, não há afronta a norma constitucional, vez que o auxílio alimentação, por sua natureza indenizatória, não é incorporada ao subsídio do vereador, e portanto, não gera aumento de vencimentos, tendo finalidade específica, qual sejam indenizar as despesas do agente público com sua alimentação. (PRECEDENTES DO STF - RE n. 710.293-RG, Tema 600, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 7.11.2012) Outrossim para apuração do valor mensal fora considerado o valor previsto no orçamento da Câmara, o impacto orçamentário realizado pela contabilidade da Câmara, bem como o valor médio de mercado das refeições. Sendo assim, submete-se a presente propositura à apreciação dos nobres vereadores, contando com sua aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA ESTADO DO PARANÁ Av. Getúlio Vargas, 620, FONE/FAX: (0XX43) — 3559-1828, CEP: 86.455-000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS. ANÁLISE CONJUNTA REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 038/2025 As Comissões receberam o Projeto de lei nº. 038/2025, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal”. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Acompanha o presente projeto de lei a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro, comprovando ser viável a implementação, bem como tem autorização orçamentária - parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88 -, com dotação específica na LOA e previsão na LDO. Além disso, foram observadas as disposições dos artigos 16 e 17 da LRF, sob pena de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descumprimento. Assim, o relator da Comissão de Justiça e Redação Final opinou pela legalidade do projeto, que Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025. FERNANDO DA CUNHA FIATS Relator Parecer da Comissão A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que se reuniu nesta data, acata o voto do relator e opina pela legalidade do Projeto de lei. Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025. LUIZ PAULO CORREA CARLOS HENR CASTANHEIRA Presidente Membrô CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA fer ESTADO DO PARANÁ om gn Av. Getúlio Vargas, 620, FONE/FAX: (0XX43) — 3559-1828, CEP: 86.455-000 COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Todos os relatores das Comissões emitiram parecer Circunstanciado favorável ao Projeto de Lei 038/2025, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal”. Também o fazem, do mesmo modo, os demais integrantes, opinando pela aprovação do projeto. Joaquim Távora-PR, 26 de maio de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vanessa Ramos de Oliveira Relator fo, Canfo Oonêo Carlos Henriquel astanheira LuiZ Paulo Correa Presidente membro COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Valdi endes Relatora Ivone a a Silva ernando Da Cunha Fiats Presidente membro COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA GIO E TURISMO Antonio Luis Gabriel Relator e AN Ivone Aparecida bo Silva Presidente membro