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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Se S9/025
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Ofício nº 129/2025 — GAB (PMJT)
Joaquim Távora — PR, 09 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR — REFIS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de lei complementar:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 04/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM
TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o
Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais - REFIS 2025, com a finalidade de
oportunizar aos contribuintes inadimplentes com o Município de Joaquim Távora a
regularização de seus débitos tributários e não-tributários, constituídos até 31 de
dezembro de 2024.
Trata-se de medida de caráter excepcional, que visa atender aos princípios
da eficiência administrativa, da economicidade e da justiça fiscal. A instituição do
REFIS permitirá a recuperação de créditos municipais, inclusive os já inscritos em
dívida ativa ou ajuizados, garantindo a arrecadação de receitas que poderão ser
aplicadas em serviços essenciais à população.
Além disso, o programa promove a conciliação entre a Fazenda Pública e
os contribuintes, possibilitando condições facilitadas de pagamento com descontos
graduais em muitas e juros, o que incentiva o adimplemento voluntário e evita a
judicialização desnecessária de conflitos tributários, reduzindo a sobrecarga do Poder
Judiciário.
A proposta contempla também o estímulo à regularização de
parcelamentos anteriores, ainda pendentes, e estabelece critérios claros para adesão,
pagamento e exclusão do programa, assegurando segurança jurídica tanto ao
Município quanto aos contribuintes.
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores,
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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CNPJ: 76.966.845/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Oy /2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora - Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei
Orgânica do município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de
Joaquim Távora - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor
do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive,
os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
$ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos
em andamento, inclusive aqueles homologados pelo programa instituído pelas Leis
Municipais que trataram do tema até 2023.
8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que instada a se manifestar.
8 3º. As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários
e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão
ser incluídas no REFIS do Município a partir da publicação desta Lei.
| - Os benefícios deste Programa não se aplicam aos casos de:
a) compensação;
b) aproveitamento de crédito;
c) conversão de depósito em renda;
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Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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d) consignação em pagamento;
e) dação em pagamento;
f) créditos já extintos, sem os benefícios desta Lei.
8 4º. O REFIS vigorará por doze (12) meses, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por até seis (6) meses, mediante decreto do Poder Executivo, motivando a
oportunidade e a conveniência.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do interessado, mediante
requerimento, conforme o disposto nesta Lei.
$ 1º. Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS serão
atualizados e consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso.
8 2º. Por ato voluntário do interessado, serão lançados na data do
requerimento de opção e incluídos no REFIS os créditos tributários e os não-tributários
ainda não constituídos.
$ 3º. O requerimento de opção de ingresso no REFIS poderá ser efetuado
até o último dia útil do décimo segundo (12º) mês subsequente à data da publicação
desta Lei.
8 4º. Como condição para ingressar no REFIS, o interessado:
I- se figurar em execução fiscal distribuída, se ainda não citado, deverá
encaminhar-se à Vara da Fazenda Pública da Comarca e tomar ciência do executório,
dando-se por citado;
Il- se se tratar de pessoa diversa daquela constante no Cadastro Fiscal
Municipal, deverá comprovar sua condição de sujeito passivo e requerer a alteração
cadastral, conforme art. 86 da Lei Municipal n.º 807, de 22 de dezembro de 1998;
Ill- na hipótese de assunção de dívida, por mera liberalidade, ou seja, sem
vínculo com o fato gerador da obrigação fiscal e tributária, deverá fazer afirmação
inequívoca dessa condição.
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IV- sujeito passivo, pessoa física, deverá apresentar cópia da Cédula de
Identidade (RG) ou outro documento que lhe faça as vezes, do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e do comprovante de endereço atualizado (de até três meses de sua
emissão), e, ainda, indicar seu endereço eletrônico (“e-mail”), número de telefone
celular, bem como promover atualização cadastral;
V- sendo sujeito passivo, pessoa jurídica, a opção e a Confissão de Dívida
serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito,
identificado na forma do inciso IV, 84º, deste artigo, com cópias do Contrato Social e
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e, ainda, indicar seu endereço
eletrônico (“email”), número de telefone celular, bem como de atualização cadastral.
Vi- se, no ato do parcelamento, for representado por procurador, exigir-se-
á a procuração outorgada para este fim.
8 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme
o disposto nesta Lei, notificação postal ou eletrônica que contenha o valor dos créditos
tributários e os não-tributários, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as
opções de parcelamento previstas no $ 6º deste artigo.
8 6º. Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS, serão
atualizados monetariamente desde seu lançamento e poderão ser pagos da seguinte
forma:
I- à vista, com pagamento do valor principal com redução de oitenta por
cento (80%) das multas e dos juros de mora;
Il- parcelados de duas (2) a doze (12) prestações mensais, com redução
de sessenta por cento (60%) das multas e dos juros de mora;
Hll- parcelados de treze (13) a vinte e quatro (24) prestações mensais, com
redução de quarenta por cento (40%) das multas e dos juros de mora:
IV- parcelados de vinte e cinco (25) a trinta e seis (36) prestações com
redução de sessenta por cento (30%) das multas e dos juros de mora:
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8 7º. Sobre as parcelas descritas no 86º, deste artigo, incidirá juros de 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 3º. O requerimento de opção de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos créditos tributários e dos não-tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e, ainda, da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos legais
devidos.
& 1º. Comprovada a desistência dos embargos à execução fiscal ou da
exceção de pré-executividade, quando for o caso, o executado concordará com a
suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil - CPC.
$ 2º. No caso do 81º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos
desta Lei, a Fazenda Pública informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá
a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso Il, do CPC.
$ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo poderão ser
levantados pelo exequente para pagamento dos créditos tributários ou dos os não-
tributários ajuizados, ou não, de ordem do mais antigo para o mais recente.
8 4º. A indisponibilidade ou penhora, gravadas nos veículos automotores
do executado, permanecerão até o pagamento total da dívida.
8 5º. O pagamento da primeira parcela suspenderá eventual gravame
lançado no nome do executado em órgãos de proteção ao crédito pelo prazo do
adimplemento do parcelamento.
Art. 4º. O interessado procederá do pagamento do montante principal do
crédito tributário ou não-tributário consolidado, calculado na conformidade do 87º do
art. 2º, desta Lei, sendo que nenhuma oarosil poderá ser inferior:
I- Cinquenta reais (R$50,00) para à pessoas físicas;
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Ill- Duzentos reais (R$200,00) para as pessoas jurídicas.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no
dia do requerimento de opção de ingresso no REFIS, e as demais, a cada 30 (trinta)
dias subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no $ 6º do art. 2º desta
Lei.
$ 1º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará sua atualização
monetária apurada pelo IPCA-E, incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 6º. O ingresso no REFIS impõe ao interessado a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do valor correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos no $ 6º do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
ll- o inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas há
mais de sessenta (60) dias;
Hll- a não comprovação de que o sujeito passivo se deu por citado quando
tramitar execução fiscal em seu desfavor, no prazo de trinta (30) dias, contados da
data da adesão ao REFIS;
IV- a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei,
no prazo de trinta (30) dias, contados da data da adesão ao REFIS;
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP; 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabinete Ojoaquimtavora.pr.gov.br
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V- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do REFIS.
$ 1º. A exclusão do interessado do REFIS implica a perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem
como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos em lei,
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e o imediato restabelecimento
dos valores em Divida Ativa.
8 2º. O REFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso |, do
Código Civil.
$ 3º. Em caso de inadimplemento, os valores eventualmente pagos pelo
interessado sob a égide do REFIS, serão descontados dos valores principais mais
antigos inscritos na dívida ativa.
Art. 8º. O contribuinte beneficiário do REFIS que, em decorrência do
descumprimento das disposições previstas no Art. 7º, for excluído do referido
programa, ficará impedido de requerer nova adesão em eventual programa
subsequente por 3 (três) anos
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de
sua vigência.
Art. 10. Os créditos não-tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
poderão ser incluídos no REFIS, exceto os:
| - de natureza contratual.
Il- referentes a indenizações devidas ao Município de Joaquim Távora,
por dano causado ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa será
consolidado observando-se o disposto no art. 2º desta Lei.
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Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Joaquim Távora, 09 de maio de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 4859/2025
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Origem:
Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
Repartição: Assessoria Jurídica do Gabinete
Data/Hora: 09/05/2025 11:20
Observação: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ass:
Destino:
Repartição: CMV- Protocolo
Responsável: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Data/Hora: 09/05/2025 11:20
(E TP E a
Recebido por:
Data/Hora: e | /
IPM Sistemas Ltda Identificador. WPT741101. - Emit
ari NE AP aia Di lentificador. -096-BXRDMKHSQTATXG-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇA 09/05/2025 11:20:43 -03:00
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Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 4859/2025
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Origem:
Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
Data/Hora: 09/05/2025 11:20
Observação: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS
CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ass:
Destino:
Repartição: Assessoria Jurídica do Gabinete
Responsável: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
Data/Hora: 09/05/2025 11:20
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: = o
IPM Sistemas Ltd: it we -096-01 i
Gitabraçed pre ada Identificador. T741101 CLVAPKKBMLYBE-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇAL 09/05/2025 11:20:43 -03:00
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Processo Digital
Termo de Recebimento
| Historico do Processo(182) - Processo - Código: 9486 Historico do Processo(182) - Sequência: 3
k É, Historico do Processo(182) - Tipo: 3
Processo Nº 4859 / 2025
Código Verificador: TBB86N8H
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
Detalhes: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data Abertura: 09/05/2025 11:20 Data Previsão: 09/05/2025
Informações do Recebimento:
Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES
Data/Hora: 09/05/2025 11:20
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT1071101-096-XRCGTPQGMDASX-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇA
Atende Net - WPT v:2013. 01 09/05/2025 11:20:43 -03:00
DD
IR j : MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 114
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 4859/2025 Cód. Verificador: T8B86N8H
Requerente: 1011 - GELSON MANSUR NASSAR
CPF/CNPJ: 474.915.589-68
Endereço: es JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA Nº CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: SAO LUCAS
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 09/05/2025 11:20
Previsão: 09/05/2025
Entregue Anexo
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PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
nim mes
GELSON MANSUR NASSAR KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido
EM Sistemas Ltda, mis Identificador: WPT611101-096-CTSHLWJAREENAV-4 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇAL | 09/05/2025 11:20:43 -03:00
E,
Processo Nº 4859 / 2025
Código Verificador: TBB86N8H
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA
Processo Digital
Relatório Analítico (Movimento)
Detalhes: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Previsão: 09/05/2025
Anexos
Descrição
Ofício 129.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Refis.pdf
Guia de Movimentação - Mov 4.pdf
Guia de Movimentação - Mov 2.pdf
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Comprovante de Abertura.pdf
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Setor: CMV - Assessoria Legislativa da Presidencia
Setor Origem: CMV - Protocolo
Setor Destino: CMV - Assessoria Legislativa da Presidencia
Data de Saída: 09/05/2025 13:54
Movimentado por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Usuário
KAMILA APARECIDA PETRUNKO
FERREIRA GONÇALVES
KAMILA APARECIDA PETRUNKO
FERREIRA GONÇALVES
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KAMILA APARECIDA PETRUNKO
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VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Entrada:
Recebido por:
Data
09/05/2025
09/05/2025
09/05/2025
09/05/2025
09/05/2025
09/05/2025
09/05/2025
Observação: PROJETO DE LEI º 54/2025 - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT911101-1204-MWSVQMFFAQIPA-9 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Atende Net - WPT v:2013 01
09/05/2025 13:55:27 -03:00

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