| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Se S9/025 MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Ofício nº 129/2025 — GAB (PMJT) Joaquim Távora — PR, 09 de maio de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador; Benedito Azarias Presidente da Câmara Municipal; Joaquim Távora/PR. ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR — REFIS Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal, utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste, encaminhar o presente projeto de lei complementar: SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração. GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br f ' MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 04/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais - REFIS 2025, com a finalidade de oportunizar aos contribuintes inadimplentes com o Município de Joaquim Távora a regularização de seus débitos tributários e não-tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2024. Trata-se de medida de caráter excepcional, que visa atender aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da justiça fiscal. A instituição do REFIS permitirá a recuperação de créditos municipais, inclusive os já inscritos em dívida ativa ou ajuizados, garantindo a arrecadação de receitas que poderão ser aplicadas em serviços essenciais à população. Além disso, o programa promove a conciliação entre a Fazenda Pública e os contribuintes, possibilitando condições facilitadas de pagamento com descontos graduais em muitas e juros, o que incentiva o adimplemento voluntário e evita a judicialização desnecessária de conflitos tributários, reduzindo a sobrecarga do Poder Judiciário. A proposta contempla também o estímulo à regularização de parcelamentos anteriores, ainda pendentes, e estabelece critérios claros para adesão, pagamento e exclusão do programa, assegurando segurança jurídica tanto ao Município quanto aos contribuintes. Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br f 1 MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa. Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2025. GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br ( ' MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Oy /2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Joaquim Távora - Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei Orgânica do município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Joaquim Távora - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. $ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento, inclusive aqueles homologados pelo programa instituído pelas Leis Municipais que trataram do tema até 2023. 8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que instada a se manifestar. 8 3º. As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser incluídas no REFIS do Município a partir da publicação desta Lei. | - Os benefícios deste Programa não se aplicam aos casos de: a) compensação; b) aproveitamento de crédito; c) conversão de depósito em renda; Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 - Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br t « MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 d) consignação em pagamento; e) dação em pagamento; f) créditos já extintos, sem os benefícios desta Lei. 8 4º. O REFIS vigorará por doze (12) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até seis (6) meses, mediante decreto do Poder Executivo, motivando a oportunidade e a conveniência. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do interessado, mediante requerimento, conforme o disposto nesta Lei. $ 1º. Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS serão atualizados e consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 8 2º. Por ato voluntário do interessado, serão lançados na data do requerimento de opção e incluídos no REFIS os créditos tributários e os não-tributários ainda não constituídos. $ 3º. O requerimento de opção de ingresso no REFIS poderá ser efetuado até o último dia útil do décimo segundo (12º) mês subsequente à data da publicação desta Lei. 8 4º. Como condição para ingressar no REFIS, o interessado: I- se figurar em execução fiscal distribuída, se ainda não citado, deverá encaminhar-se à Vara da Fazenda Pública da Comarca e tomar ciência do executório, dando-se por citado; Il- se se tratar de pessoa diversa daquela constante no Cadastro Fiscal Municipal, deverá comprovar sua condição de sujeito passivo e requerer a alteração cadastral, conforme art. 86 da Lei Municipal n.º 807, de 22 de dezembro de 1998; Ill- na hipótese de assunção de dívida, por mera liberalidade, ou seja, sem vínculo com o fato gerador da obrigação fiscal e tributária, deverá fazer afirmação inequívoca dessa condição. Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 IV- sujeito passivo, pessoa física, deverá apresentar cópia da Cédula de Identidade (RG) ou outro documento que lhe faça as vezes, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço atualizado (de até três meses de sua emissão), e, ainda, indicar seu endereço eletrônico (“e-mail”), número de telefone celular, bem como promover atualização cadastral; V- sendo sujeito passivo, pessoa jurídica, a opção e a Confissão de Dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, identificado na forma do inciso IV, 84º, deste artigo, com cópias do Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e, ainda, indicar seu endereço eletrônico (“email”), número de telefone celular, bem como de atualização cadastral. Vi- se, no ato do parcelamento, for representado por procurador, exigir-se- á a procuração outorgada para este fim. 8 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme o disposto nesta Lei, notificação postal ou eletrônica que contenha o valor dos créditos tributários e os não-tributários, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas no $ 6º deste artigo. 8 6º. Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS, serão atualizados monetariamente desde seu lançamento e poderão ser pagos da seguinte forma: I- à vista, com pagamento do valor principal com redução de oitenta por cento (80%) das multas e dos juros de mora; Il- parcelados de duas (2) a doze (12) prestações mensais, com redução de sessenta por cento (60%) das multas e dos juros de mora; Hll- parcelados de treze (13) a vinte e quatro (24) prestações mensais, com redução de quarenta por cento (40%) das multas e dos juros de mora: IV- parcelados de vinte e cinco (25) a trinta e seis (36) prestações com redução de sessenta por cento (30%) das multas e dos juros de mora: Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br ' ' MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 8 7º. Sobre as parcelas descritas no 86º, deste artigo, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º. O requerimento de opção de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos créditos tributários e dos não-tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e, ainda, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos legais devidos. & 1º. Comprovada a desistência dos embargos à execução fiscal ou da exceção de pré-executividade, quando for o caso, o executado concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil - CPC. $ 2º. No caso do 81º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Fazenda Pública informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso Il, do CPC. $ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo poderão ser levantados pelo exequente para pagamento dos créditos tributários ou dos os não- tributários ajuizados, ou não, de ordem do mais antigo para o mais recente. 8 4º. A indisponibilidade ou penhora, gravadas nos veículos automotores do executado, permanecerão até o pagamento total da dívida. 8 5º. O pagamento da primeira parcela suspenderá eventual gravame lançado no nome do executado em órgãos de proteção ao crédito pelo prazo do adimplemento do parcelamento. Art. 4º. O interessado procederá do pagamento do montante principal do crédito tributário ou não-tributário consolidado, calculado na conformidade do 87º do art. 2º, desta Lei, sendo que nenhuma oarosil poderá ser inferior: I- Cinquenta reais (R$50,00) para à pessoas físicas; Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br , « MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Ill- Duzentos reais (R$200,00) para as pessoas jurídicas. Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia do requerimento de opção de ingresso no REFIS, e as demais, a cada 30 (trinta) dias subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no $ 6º do art. 2º desta Lei. $ 1º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará sua atualização monetária apurada pelo IPCA-E, incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º. O ingresso no REFIS impõe ao interessado a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do valor correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no $ 6º do artigo 2º desta Lei. Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ll- o inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas há mais de sessenta (60) dias; Hll- a não comprovação de que o sujeito passivo se deu por citado quando tramitar execução fiscal em seu desfavor, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da adesão ao REFIS; IV- a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da adesão ao REFIS; Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP; 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabinete Ojoaquimtavora.pr.gov.br , r MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 V- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; VI- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. $ 1º. A exclusão do interessado do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos em lei, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e o imediato restabelecimento dos valores em Divida Ativa. 8 2º. O REFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso |, do Código Civil. $ 3º. Em caso de inadimplemento, os valores eventualmente pagos pelo interessado sob a égide do REFIS, serão descontados dos valores principais mais antigos inscritos na dívida ativa. Art. 8º. O contribuinte beneficiário do REFIS que, em decorrência do descumprimento das disposições previstas no Art. 7º, for excluído do referido programa, ficará impedido de requerer nova adesão em eventual programa subsequente por 3 (três) anos Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. Os créditos não-tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS, exceto os: | - de natureza contratual. Il- referentes a indenizações devidas ao Município de Joaquim Távora, por dano causado ao seu patrimônio. Parágrafo único. O crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa será consolidado observando-se o disposto no art. 2º desta Lei. Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação. Joaquim Távora, 09 de maio de 2025. GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 — Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000 Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 111 Processo Digital Guia Movimentação COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 4859/2025 Requerente: GELSON MANSUR NASSAR Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: Projeto de Lei Origem: Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES Repartição: Assessoria Jurídica do Gabinete Data/Hora: 09/05/2025 11:20 Observação: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ass: Destino: Repartição: CMV- Protocolo Responsável: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS Data/Hora: 09/05/2025 11:20 (E TP E a Recebido por: Data/Hora: e | / IPM Sistemas Ltda Identificador. WPT741101. - Emit ari NE AP aia Di lentificador. -096-BXRDMKHSQTATXG-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇA 09/05/2025 11:20:43 -03:00 MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 111 Processo Digital Guia Movimentação COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 4859/2025 Requerente: GELSON MANSUR NASSAR Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: Projeto de Lei Origem: Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES Data/Hora: 09/05/2025 11:20 Observação: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ass: Destino: Repartição: Assessoria Jurídica do Gabinete Responsável: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES Data/Hora: 09/05/2025 11:20 Ass: Recebido por: Data/Hora: = o IPM Sistemas Ltd: it we -096-01 i Gitabraçed pre ada Identificador. T741101 CLVAPKKBMLYBE-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇAL 09/05/2025 11:20:43 -03:00 ELY - MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 411 Processo Digital Termo de Recebimento | Historico do Processo(182) - Processo - Código: 9486 Historico do Processo(182) - Sequência: 3 k É, Historico do Processo(182) - Tipo: 3 Processo Nº 4859 / 2025 Código Verificador: TBB86N8H Requerente: GELSON MANSUR NASSAR Detalhes: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: Projeto de Lei Data Abertura: 09/05/2025 11:20 Data Previsão: 09/05/2025 Informações do Recebimento: Usuário: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES Data/Hora: 09/05/2025 11:20 IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT1071101-096-XRCGTPQGMDASX-7 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇA Atende Net - WPT v:2013. 01 09/05/2025 11:20:43 -03:00 DD IR j : MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 114 Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: Nº 4859/2025 Cód. Verificador: T8B86N8H Requerente: 1011 - GELSON MANSUR NASSAR CPF/CNPJ: 474.915.589-68 Endereço: es JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA Nº CEP:86.455-000 Cidade: Joaquim Távora Estado:PR Bairro: SAO LUCAS Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: Projeto de Lei Data de Abertura: 09/05/2025 11:20 Previsão: 09/05/2025 Entregue Anexo Ofício 129.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Refis.pdf LT [||| Guia de Movimentação - Mov 4.pdf Do Do 0 Guia de Movimentação - Mov 2.pdf Termo de Recebimento - Mov 3.pdf Quantidade de Documentos: Quantidade de Documentos Entregues: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. nim mes GELSON MANSUR NASSAR KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES Requerente Funcionário(a) Recebido EM Sistemas Ltda, mis Identificador: WPT611101-096-CTSHLWJAREENAV-4 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇAL | 09/05/2025 11:20:43 -03:00 E, Processo Nº 4859 / 2025 Código Verificador: TBB86N8H Requerente: GELSON MANSUR NASSAR MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Processo Digital Relatório Analítico (Movimento) Detalhes: PROJETO DE LEI - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: Projeto de Lei Previsão: 09/05/2025 Anexos Descrição Ofício 129.2025 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Refis.pdf Guia de Movimentação - Mov 4.pdf Guia de Movimentação - Mov 2.pdf Termo de Recebimento - Mov 3.pdf Comprovante de Abertura.pdf Termo de Recebimento - Mov 5.pdf Guia de Movimentação - Mov 6.pdf Setor: CMV - Assessoria Legislativa da Presidencia Setor Origem: CMV - Protocolo Setor Destino: CMV - Assessoria Legislativa da Presidencia Data de Saída: 09/05/2025 13:54 Movimentado por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS Usuário KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES VALERIA OLIVEIRA DE GOIS VALERIA OLIVEIRA DE GOIS Entrada: Recebido por: Data 09/05/2025 09/05/2025 09/05/2025 09/05/2025 09/05/2025 09/05/2025 09/05/2025 Observação: PROJETO DE LEI º 54/2025 - SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT911101-1204-MWSVQMFFAQIPA-9 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS Atende Net - WPT v:2013 01 09/05/2025 13:55:27 -03:00