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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 19/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ”.
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Ofício nº 121/2025 — GAB (PMJT)
Joaquim Távora — PR, 30 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ALTERA VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
CONTROLADOR INTERNO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal,
utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram conferidas, vem por meio deste,
encaminhar o presente projeto de lei:
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
19/2019 QUE “DISPÕE SOBRE JA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ”.
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 - Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 50/2025. ( PLC OS j2s )
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
19/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ”.
A proposta visa especificamente a modificação do valor da gratificação
atribuída à função de Controlador Intemo, cargo de elevada relevância e
responsabilidade no âmbito da administração pública municipal, cuja principal
atribuição é o exercício da fiscalização e do controle interno dos atos administrativos.
A necessidade da alteração encontra respaldo na Recomendação nº
004/2019, emitida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que dispõe que:
“O valor da função gratificada de Controlador Interno deverá ser
compatível com os trabalhos desempenhados e a relevância da
função, devendo o Controlador Interno ser remunerado, no
mínimo, em igualdade com os Secretários Municipais, sendo
vedado o pagamento de mais de uma gratificação ao
Controlador Interno em qualquer hipótese, ainda que realize o
controle de dois Poderes ou da administração indireta.”
Atualmente, a soma do vencimento base da servidora que ocupa o cargo e
o valor da gratificação encontra-se aquém do recomendado. Por essa razão, propõe-
se a elevação do valor da gratificação de R$ 3.872,84 para R$ 4.900,00, de modo a
assegurar a devida equiparação conforme a recomendação.
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 - Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteQOjoaquimtavora.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Em anexo, apresentamos a Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro, contendo a projeção referente ao aumento das despesas com pessoal,
conforme exigido pela legislação vigente.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevância,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores,
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 - Residencial São Lucas — CEP: 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
LEI COMPLEMENTAR OS /2025.
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
19/2019 QUE “DISPÕE SOBRE JA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ”.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O anexo Ill, referente ao quantitativo e valores das funções,
denominação Controle Interno, referência FG 1 passa a ter o seguinte valor:
“Anexo Ill - QUANTITATIVO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA":
Denominação Referência Valor R$ |
Controlador Interno FG1 4.900,00 |
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora-PR, em 30 de abril de 2025.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua João Rodrigues de Almeida, nº 387 - Residencial São Lucas — CEP; 86.455-000
Telefone: (43) 3559-1122 — E-mail: gabineteOjoaquimtavora.pr.gov.br
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R ÃO AD TRATIVA Nº 08/2
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de
Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições legais pelas Resoluções nº 5525/2015 e nº
0877/2016 da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná e nº 164/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, no âmbito do Plano Regional de Ação do Gepatria de Santo Antônio
da Platina para o biênio 2018/2019, estabelecido com a finalidade de fiscalizar a estrutura, 0
funcionamento e a efetividade do órgão de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras dos Municípios
abrangidos por sua área de atuação;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que, em atenção ao princípio republicano (art. 1º da Constituição
Federal) e à necessidade de salvaguardar os fins que legitimam a atuação do Poder Público, o
legislador constituinte preconizou a todo ente federado, inclusive aos Municípios, a implantação de
Sistemas de Controle Interno, conforme preceitua o art, 31 da Constituição Federal: “Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”:
CONSIDERANDO que referida norma, de igual forma, foi contemplada no art. 18,
da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que as atribuições do Controle Interno foram desde logo fixadas
pela Carta Política, dentre as quais, “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial” do próprio ente político e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta a ele
vinculados (arts. 70 e 74 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666/93 dispõe sobre o papel do Controle
GEPATRIA Es
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Interno no controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por essa
Lei, incluindo em seu art. 102 a obrigação de informar o Ministério Público de crimes definidos naquela
Lei: “Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle
interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia":
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar
nº 101/2000 estabeleceu a obrigatoriedade da participação do responsável pelo Controle Interno nos
relatórios de gestão fiscal (art. 54, parágrafo único e art. 59);
CONSIDERANDO que a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.8
estabeleceu que o Controle Interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
entidade governamental, visando assegurar, entre outros, a execução dos planos e políticas da
administração, a proteção aos ativos, a legalidade e regularidade das transações, a confiabilidade do
sistema de informações, garantir a integridade, a exatidão dos registros contábeis e a aderência aos
princípios contábeis, prevenir práticas ineficientes e antieconômicas e possibilitar a eficácia da gestão e
garantir a qualidade da informação;
CONSIDERANDO as Diretrizes para Controle Interno no Setor Público, lançadas
em 2010 pelo Conselho Nacional dos órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito
Federal - CONACI, constituindo marco referencial para a atuação do Controle Interno nos âmbitos
municipais e estaduais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2014 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, que apresentou diretrizes de Controle Interno voltado para
os Jurisdicionados dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) - que consiste na articulação de mais de 80 órgãos e entidades das
três esferas estatais —, estabeleceu a Ação nº 02 de 2018, cujo escopo é o de “Desenvolver ações que
permitam apoiar a implementação do sistema de controle interno nos estados e municípios”, tendo
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órgãos de controle externo, à
isseminado pelos
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produzido material suporte a todos 08 gestores, aser
dos sistemas de controle Interno
fim de regularizar a atividade
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da Constituição Federal, de atribuiçõ
previstas no plano plurianual, a execução dos na E
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orçamentária, financeira €
aplicação de recursos públicos por entidades de direito
avais € garantias, bem como dos
privado”, e 0 exercito do “controle das
operações de crédito, direitos e haveres da União” (art. 74, da
Constituição Federal),
CONSIDERANDO que 0 legislador constituinte prevê, ainda, entre as funções
precípuas do Sistema de Controle Interno, O apoio aos órgãos de “controle exteno no exercício de sua
missão institucional" (art. 74, inciso IV, da Constituição Federal), razão pela qui a implantação e
atuação eficiente de instâncias administrativas de Controle Interno é essencal para otimizar
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desempenho das funções constitucionais de órgãos do controle extemo da atrrhisiração, como
Tribunais de Contas do Estado e da Uni | N
a União, assim como O róprio Ntério Público
Poder Judiciário; º pre has | o
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CONSIDERANDO a relevância do Controle Interno na detecção e correção de
irregularidades administrativas, no aprimoramento da gestão pública, no recebimento de reclamações
ofertadas por cidadãos e na promoção da transparência e do controle social, atividades todas que
concorrem, de forma decisiva, para prevenção de ilícitos mais graves, como atos de corrupção e
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o trabalho de acompanhamento e adequação dos sistemas
de Controle Interno foi definido como Plano Regional de atuação do GEPATRIA de Santo Antônio da
Platina para o biênio 2018/2019, e tem como objetivo desenvolver ações que permitam apoiar a
implementação destes sistemas nos Municípios (Prefeituras e Câmaras) que compõe este Grupo
Especializado, sendo instaurado um Procedimento Administrativo para cada um desses entes.
CONSIDERANDO que referido Plano de atuação tem como etapas: 1º) a
instauração de Procedimentos Administrativos para cada Prefeitura e Câmara; 2º) a expedição de
ofícios para o levantamento de informações sobre o Sistema de Controle Interno de cada um; 3º) a
realização de reunião de trabalho com todas as Prefeituras e Câmaras abrangidas, por meio do evento
sobre “A experiência do TCE/PR e TCE/RS com o Controle Interno”, ocorrida em 29/06/2018; 4º) a
análise das informações levantadas; 5º) a expedição de Recomendação Administrativa para
adequação; 6º) a adoção de outras medidas pertinentes, se necessárias, para regularização;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e tem por função
institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e
social, na forma do que estabelece o art. 127, caput, e o art. 129, incisos Il e III, ambos da Constituição
Federal,
Resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos (às)
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Prefeitos (as) Municipais e Presidentes das Câmaras de
Vereadores da área de abrangência do GEPATRIA de Santo Antônio da Platina, a fim de que:
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a - Institua o Sistema de Controle Interno Municipal, por Lei, caso ainda não exista;
b - Faça constar da Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município
preceitos que observem, no mínimo, o seguinte:
1 - O Controle Interno deve estar diretamente ligado ao Prefeito ou ao Presidente
da Câmara na estrutura administrativa, não se subordinando a nenhuma Secretaria ou Comissão;
1,1 - Nos Municípios de pequeno porte, onde haja número reduzido de servidores,
é possível que o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal seja exercido pelo Controlador Interno
do Executivo, caso haja concordância dos gestores, assim como é regular que cada Poder tenha seu
próprio sistema de Controle Interno, com atuação de forma integrada, nos termos dos artigos 70 e 74
da CF/88, bem como dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF);
2 - Constem na Lei as definições, finalidades e atribuições da Controladoria Interna;
3 - Seja estabelecida uma estrutura de pessoal suficiente para atender as
necessidades do serviço, criando-se, no mínimo, a Função Gratificada de Coordenador do Controle
Interno ou, subsidiariamente, cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno, com a ressalva
de que deverá ser provido exclusivamente por servidor efetivo:
3.1 - Para a Função Gratificada de Coordenador do Controle Interno deverá ser
designado servidor efetivo do ente:
3.2 - O servidor designado para a função de Controlador Intemo deverá deter
formação em nível superior nas áreas de Administração, Gestão Pública, Contabilidade, Economia,
Direito, entre outras afins;
3.3 - A designação para a Função Gratificada de Controlador Interno deverá ser por
tempo determinado, com período previamente definido em Lei, para que haja independência,
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continuidade, efetividade e rotatividade na função, sugerindo-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos,
sendo que o gestor deverá nomear o ocupante da função no último ano de seu mandato, para início do
mandato na gestão seguinte);
3.3.1 - No caso das pequenas Câmaras Municipais, que contem com estrutura tão
diminuta que não permita a rotatividade da função, essa regra pode ser flexibilizada, permitindo-se a
permanência na função até que seja possível o rodízio;
3.4 - Admitir-se-á o cargo efetivo de Controlador Interno no caso de Municípios que
já possuam esse cargo, mas dar-se-á preferência para a criação de Função Gratificada de mesmo
nome, com vistas a facilitar o sistema de rodízio;
4 - O valor da função gratificada de Controlador Interno deverá ser compatível com
os trabalhos desempenhados e a relevância da função, devendo o Controlador Interno ser remunerado,
no mínimo, em igualdade com os Secretários Municipais, sendo vedado o pagamento de mais de uma
gratificação ao Controlador Interno em qualquer hipótese, ainda que realize o Controle de dois Poderes
ou da administração indireta;
5 - Previsão das seguintes vedações ao Controlador Interno:
5.1 - Estar em estágio probatório;
5.2 - Realizar atividade político-partidária;
5.3 - Exercer outra atividade profissional;
5.4 - Ter sofrido penalidade de natureza administrativa, cível ou criminal, por
decisão definitiva;
6 - Disponibilização de estrutura mínima adequada para o desempenho das
funções institucionais da Controladoria Interna, como sala, móveis, equipamentos de informática e
acesso a sistemas de dados, considerando a extensão e a complexidade das atividades
administrativas desenvolvidas pelo Município;
? - Sejam estabelecidas as formas de atuação da Controladoria Interna, quer por
meio de Plano Anual de Auditoria Interna, ou outro sistema adequado, e os documentos que devem ser
GEPATRIA
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emitidos durante o trabalho e durante o ano, a exemplo do Relatório Anual do Controle Interno,
Relatórios Quadrimestrais, Instruções Normativas, Recomendações etc.;
8 - O Controlador Interno no cumprimento de suas atribuições, ao detectar falhas
nos subsistemas (recursos humanos, compras e licitação, patrimônio, tesouraria, contabilidade, etc.)
poderá propor instruções normativas a fim de criar ações de controle por meio de procedimentos e
rotinas detalhados, tornando mais eficiente o trabalho de fiscalização;
9 - Seja respeitada a segregação de funções, de modo que o Controlador Interno
não desempenhe outra função que não seja afeta às atribuições da Controladoria Interna, devendo se
afastar das funções do cargo de origem;
10 - O Controlador Intemo não poderá ser afastado de suas funções antes do
encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento
de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique;
11 - Previsão das seguintes prerrogativas à Controladoria Interna:
11.1 - Acesso a todas as informações, sistemas, bancos de dados, documentos e
registros da Prefeitura, Câmara ou entidade controlada, exceto quando se tratarem de documentos
confidenciais, conforme Decreto nº 2.134/1997:
11.2 - Quando se tratar de documentos ou informações de caráter reservado, como
os de apuração de responsabilidades, denúncias ou representações, a que vierem a ter acesso em
decorrência do exercício de suas funções, os integrantes da Unidade de Controle Interno deverão
guardar sigilo sobre os mesmos, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente;
11.3 - Acesso a todos os órgãos, entidades e setores controlados;
11.4 - Acompanhamento pelo órgão de Controle Intemo nas sindicâncias e
GEPATRIA CSA
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processos disciplinares relativos a servidores municipais, no processo de transferência de ns
financeiros do Município para entidades da sociedade civil, sob toda forma de rubrica orçamentária
(auxílios, contribuições, subvenções), desde a fase do chamamento público até o monitoramento de
resultados da parceria celebrada e prestação de contas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
acompanhamento dos demais atos administrativos que devam ser fiscalizados pelo Controle Interno,
tais como, sessões de julgamento de licitação, formalização de contratos, convênios, dentre outros;
12 - Disposição expressa das providências a serem adotadas pela Controladoria
intema no caso de detecção de atos inquinados de ilegalidade ou ofensivos aos princípios
constitucionais ou administrativos, notadamente, a comunicação ao Prefeito, Presidente da Câmara ou
Diretor/Responsável pela entidade controlada, para correção da irregularidade no prazo assinalado,
previsto em Lei;
12.1 - Na falta de correção pelo representante do órgão controlado no prazo
assinalado, a Controladoria Interna deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público, em prazo também expresso, para adoção de providências cabíveis, sob pena de
responsabilização solidária;
13 - Detectados atos inquinados de ilegalidade ou ofensivos aos princípios
constitucionais ou administrativos, o Controlador Interno tem o dever de representar ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público, sob pena de responder solidariamente:
14 - A Controladoria Interna deverá representar à autoridade repassadora pela
instauração de Tomada de Contas Especiais, diante da omissão do tomador do dever de prestar
contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e Municípios na forma
prevista no inciso VI, do art. 1º, da Lei Complementar nº 113/2005', da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, sob pena de responsabilidade solidária;
*VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante
interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, y
GEPATRIA
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15 - As atividades de controle devem se dar de forma prévia, concomitante e
subsequente aos atos controlados;
16 - O Município deve realizar o controle das autarquias e demais órgãos da
administração indireta criando-se, caso seja necessário, a função de auxiliar do Coordenador do órgão
central de Controle Interno;
17 - Sejam observadas as demais orientações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná quanto à implantação e funcionamento do Controle Interno, notadamente a Instrução Normativa
nº 15/2007, promovendo, ainda, a capacitação periódica dos servidores do órgão.
Outrossim, estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que Vossa Excelência se
manifeste acerca da observância da presente recomendação.
Santo Antônio da Platina, 28 Ve fevereiro de 2019.
Promotora de Justiça
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te MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 114
Processo Digital
Guia Movimentação
ed
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 4443/2025
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Origem:
Usuário: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Repartição: — CMV- Protocolo
Data/Hora: 05/05/2025 08:12
Observação: PROJETO DE LEI Nº 50/2025 - SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
19/2019 QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ".
Para leitura na 14º Sessão Ordinária - 05/05/2025
Ass:
Destino:
Repartição: CMV- Assessoria Legislativa da Presidencia
Responsável: REGIANNE MARIA ZLOTEK VALLE
Data/Hora: 05/05/2025 08:12
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Recebido por:
—[]]]D]——————
Data/Hora: |, lá
teu, Sistemas da m Identificador: WPT741101-1204-DQIYHUJNQAYDB-8 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS 05/05/2025 08:12:14 -03:00
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
CNPJ: 76.966.845/0001-06 — SITE: http:/Auww joaquimtavora.pr.gov.br
RUA JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, Nº 387 - SÃO LUCAS
CEP: 86455-000 — JOAQUIM TÁVORA — ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA AUMENTO DE
DESPESAS COM PESSOAL Nº 11/2025
Tipo: Despesa obrigatória de caráter continuado.
Finalidade: Aumento do valor da função gratificada para a função de controle interno
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Foi solicitada a esta Divisão de Contabilidade cálculo do impacto orçamentário
financeiro para o aumento do valor da função gratificada para a função de controle
interno. Atualmente o valor mensal é de R$ 3.872,84 o qual espera-se que seja
aumentado para R$ 4.900,00. Como método para definição do valor mensal do custo das
reposições foram somados os valores da remuneração e dos encargos sociais, conforme
tabela abaixo.
ANO | nr OBRIGA Es MENSAL BASE DE
PATRONAIS CÁLCULO
2025 R$ 1.027,16 | R$ 123,26 R$ 1.150,42
2026 R$ 1.078,52 | R$ 172,56 I R$ 1.251,08
2027 R$ 1.132,44 TT R$ 226,49 [1 R$ 1.358,93 +
Observações: Foi projetado também um reajuste salarial de 5% para o ano de 2026 e 5% para
2027.
2. IMPACTO NO ORÇAMENTO COMO UM TODO
Especificação | 2025 | 2026 2027
1. Receita Prevista | 78.000.000,00 | 81.900.000,00 85.995.000,00
2. Custo do Evento reposição
infiacionária 9.618,78 | 17.932,16 19.478,04
3. Impacto Orçamentário (2/1)*100 0,012% | 0,022% 0,023%
3. IMPACTO FINANCEIRO
Especificação [ 2025 2026 2027
Tipo 1 NEGATIVO NEGATIVO | NEGATIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
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RUA JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, Nº 387 —- SÃO LUCAS
CEP: 86455-000 — JOAQUIM TÁVORA — ESTADO DO PARANÁ
Valor | 9.618,78 [ 1793216 | 1947804 |]
Observações: Impacto do tipo negativo significa que a Administração Pública sofrerá uma
diminuição da disponibilidade financeira conforme os valores constantes na tabela e considera
também os valores de vale alimentação.
4. DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E COMPROVAÇÃO DE
NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS PARA O
EXERCÍCIO
De acordo com levantamento efetuado, o aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado para essa despesa em grande parte poderá ser compensado por
aumento nas receitas nos exercícios seguintes. Além disso, há dotações orçamentárias
para o empenho das despesas que podem ser suplementadas caso forem insuficientes.
5. IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DAS DESPESAS COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das
Despesas com Pessoal Projetada para o Exercício de R$ 73.639.106,66
2025:
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das
Despesas com Pessoal Projetada para o Exercício de R$ 76.584.670,93
2026:
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das
Despesas com Pessoal Projetada para o Exercício de R$ 80.413.904,47
2027:
GASTOS PROJETADOS COM O REAJUSTE
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2025: R$ 9.618,78
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2026: R$ 17.932,16
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2027: R$ 19.478,04
PORCENTUAIS PROJETADOS COM O REAJUSTE
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal
para o Exercício de 2025: 0,013 %
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CEP: 86455-000 — JOAQUIM TÁVORA — ESTADO DO PARANÁ
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal
para o Exercício de 2026: 0,023 %
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal
para o Exercício de 2027: 0,024 %
Observações: Foi projetado um aumento da Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das
Despesas com Pessoal de 4% para o exercício de 2026, 4% para 2025 e de 5% para o exercício
de 2027.
6. CONCLUSÕES
Conforme relatório em anexo, emitido pelo sistema de gestão municipal, com
dados relativos ao mês de fevereiro, o percentual com despesas de pessoal encontra-se
em 44,11%.
Sob o aspecto financeiro espera-se uma despesa de aproximadamente R$
9.618,78 no exercício financeiro de 2025, R$ 17.932,16 em 2026 e de R$ 19.478,04 em
2027. Haverá impacto no índice de gastos com pessoal, no qual espera-se um aumento
de aproximadamente 0,013 % para o exercício de 2025, 0,023 % para o exercício de
2026 e 0,024 % para o exercício de 2027.
Joaquim Távora, 05 de maio de 2024
LUCAS DOS SANTOS VAZ
Contador
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Tipo: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Finalidade: Aumento de função gratificada controle interno.
Cargo Controle Interno
Diferença Função Gratificada R$ 1.027,16 Encargos Patronais
Janeiro Gratificação Natalina: 671,08
Fevereiro Férias: 671,08
Março 1/3 de Férias: 223,69
Abril
Maio
Junho 1.150,42
Julho 1.150,42
Agosto 1.150,42
Setembro 1.150,42
Outubro 1.150,42
Novembro 1.150,42
Dezembro 1.150,42
TOTAL ANUAL: 9.618,78
Diferença Função Gratificada R$ 1.078,52 Encargos Patronais R$ 172,56
Janeiro R$ 1.251,08 Gratificação Natalina: R$ 1.251,08
Fevereiro R$ 1.251,08 Férias: R$ 1.251,08
Março R$ 1.251,08 1/3 de Férias: R$ 417,03
Abril R$ 1.251,08
Maio R$ 1.251,08
Junho R$ 1.251,08
Julho R$ 1.251,08
Agosto R$ 1.251,08
Setembro R$ 1.251,08
Outubro R$ 1.251,08
Novembro R$ 1.251,08
Dezembro R$ 1.251,08
TOTAL ANUAL: R$ 17.932,16
FINANCEIRO DE 2027
Diferença Função Gratificada R$ 1.132,44 Encargos Patronais R$ 226,49
Janeiro
1.358,93 Gratificação Natalina: R$ 1.358,93
Fevereiro R$ 1.358,93 Férias: R$ 1.358,93
Março R$ 1.358,93 1/3 de Férias: R$ 452,98
Abril R$ 1.358,93
Maio R$ 1.358,93
Junho R$ 1.358,93
Julho R$ 1.358,93
Agosto R$ 1.358,93
Setembro R$ 1.358,93
Outubro R$ 1.358,93
Novembro R$ 1.358,93
À des
Dezembro R$ 1.358,93 '
TOTAL ANUAL: R$ 19.478,04
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DAS DESPESAS COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das Despesas com Pessoal
Projetada para o Exercício de 2025:
R$ 73.639.106,66
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das Despesas com Pessoal
Projetada para o Exercício de 2026: R$ 76.584.670,93
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo das Despesas com Pessoal
Projetada para o Exercício de 2027: $ 80.413.904,47
GASTOS PROJETADOS COM O REAJUSTE
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2025: R$ 9.618,78
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2026: R$ 17.932,16
Gastos Projetados com o Reajuste no Exercício de 2027: R$ 19.478,04
PORCENTUAIS PROJETADOS COM O REAJUSTE
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal para o Exercício de 2025: ouiá
j
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal para o Exercício de 2026: 0,023
Porcentual Projetado de Aumento nos Gastos com Pessoal para o Exercício de 2027:
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DA ADEQUAÇÃO E PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Declaro para fins do disposto no inciso Il artigo 16 da Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que o aumento de Despesa
constante do impacto Orçamentário/Financeiro nº 11/2025 tem prévia adequação
orçamentária com a Lei Orçamentaria anual e compatibilidade com o PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Joaquim Távora, 05 de maio de 2025
GELSON MANSUR NASSAR
Prefeito Municipal
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