| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Veto 003/2025 ao Projeto de lei nº 18/2025. |
| native_id | 665 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Ofício nº 123/2025 — GAB (PMJT) Joaquim Távora — PR, 05 de maio de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador; Benedito Azarias; Presidente da Câmara Municipal; Joaquim Távora/PR. ASSUNTO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025. VETO 003/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores Em conformidade com o disposto no 82º do artigo 49, combinado com o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria dos Vereadores Benedito Azarias e Luiz Paulo Correa, que “Dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, e dá outras providências.” RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, encaminho a esta Casa Legislativa as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 18/2025. Após análise técnica e jurídica, identificaram-se diversas inconsistências que motivam o veto integral ao referido projeto, conforme se expõe a seguir: Ainda que o projeto se trate de lei autorizativa, o que, em tese, não obrigaria o Poder Executivo à sua execução, o seu conteúdo implica diretamente em criação de programa de governo, definição de procedimentos administrativos, encargos à Rua João Rodrigues de Almeida, 387 - São Lucas Il - Fone: 43 3559-1122 CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000 MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Secretaria Municipal de Educação e geração de despesa pública, o que o torna, na prática, impositivo e vinculante, interferindo na gestão administrativa do Executivo. Ajurisprudência é clara ao afirmar que, mesmo leis de caráter autorizativo, quando interferem na iniciativa reservada do Chefe do Executivo ou geram obrigações administrativas e financeiras, violam o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. O projeto invade competência exclusiva do Poder Executivo ao dispor sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (como a Secretaria de Educação) e ao instituir política pública específica, o que deveria ocorrer por meio de iniciativa do próprio Executivo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Ainda a iniciativa não acolheu a estimativa de impacto orçamentário e financeiro apresentada a Esta Casa de Leis, nos termos exigidos pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete a responsabilidade fiscal e a legalidade orçamentária previstas na Constituição Federal. De acordo com os dados encaminhados pela Divisão de Contabilidade, o custo total estimado para aquisição de materiais escolares e uniformes é de R$ 1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível para essa finalidade é de apenas R$ 342.000,00. Ressalta-se, ainda, que esse valor já se encontra comprometido no Plano Anual de Contratações da Administração para o exercício de 2025, inviabilizando, portanto, a execução financeira do projeto nos moldes propostos. O Município reconhece a importância de ações que promovam à igualdade no ambiente escolar, contudo, a eventual implantação dessa política requer estudo técnico, planejamento financeiro e regulamentação adequada, o que deve ser definido no âmbito da Administração, dentro da sua autonomia gerencial. Diante disso, a sanção da presente proposição comprometeria a gestão administrativa e orçamentária municipal, além de representar ingerência indevida do Legislativo sobre funções típicas do Executivo. Rua João Rodrigues de Almeida, 387 - São Lucas Il - Fone: 43 3559-1122 CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000 MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR CNPJ: 76.966.845/0001-06 Por todo o exposto, e com base nos fundamentos constitucionais, legais e administrativos apresentados, veto integralmente o Projeto de Lei nº 18/2025, por violar normas constitucionais de iniciativa legislativa e responsabilidade fiscal. Solicito, portanto, que este veto seja mantido por essa Casa Legislativa, a fim de resguardar os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e segurança jurídica no âmbito municipal. Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade. Atenciosamente o GELSON MANSUR “Eta: NASSAR:4749155896 jim 8 = A GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL Rua João Rodrigues de Almeida, 387 — São Lucas Il - Fone: 43 3559-1122 CNP): 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000 tá MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 114 Processo Digital Guia Movimentação COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO Processo: 4563/2025 Requerente: GELSON MANSUR NASSAR Assunto: Camara de Vereadores Subassunto: OFICIO / CIRCULAR Origem: Usuário: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS Repartição: — CMV - Protocolo Data/Hora: 05/05/2025 16:26 Observação: Veto ao Projeto de Lei nº 18/2025 Ass: Destino: Repartição: CMV- Assessoria Legislativa da Presidencia Responsável: REGIANNE MARIA ZLOTEK VALLE ta/Hora: 05/05/2025 16:26 Ass: Recebido por: ——[W[WwW——w—w—ww>—w>—>———W—WwWw——Ww——w——>——— Data/Hora: ! / W[WWWWW][][W>]]W]——>—>——— IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT741101-1204-QVGTWUTYBBJGX-0 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS 05/05/2025 16:26:58 -03:00 Atenda Net - WPT v:2013 01 ea re que CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122, CEP: 86.455- 000 e-mail: camarajmtavoraQ) gmail.com Ofício nº 74 /2025 Joaquim Távora, 14 de maio de 2025. AOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSUNTO: AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES SOBRE OS VETOS AOS PROJETOS N.º 11/2025, 18/2025 E 29/2025. Prezados Senhores, Considerando o disposto no artigo 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Joaquim Távora - Paraná, vimos solicitar a audiência das Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social, no que se refere às razões do veto do Executivo relativamente aos seguintes Projetos: Projeto n.º 11/2025, de autoria do vereador Carlos Henrique Castanheira, que “Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares gratuitamente aos estudantes da rede de ensino público municipal, conforme estabelece; Projeto de Lei n. º 18/2025, de autoria dos vereadores Benedito Azarias e Luiz Paulo Corrêa, que “Dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Joaquim Távora, Estado do paraná, e dá outras providências” 1 Og CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122, CEP: 86.455- 000 e-mail: camarajmtavoraQD gmail.com Projeto de Lei n.º 29/2025, de autoria do vereador Fernando da Cunha Fiats, que “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, BEM CoMo , COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TAVORA”. Certo de contar com especial atenção, colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do Município de Joaquim Távora, aproveitando o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, (o A , Ed 2 dot falto END Luiz Paulo Corrêa Presidente da CLJRF E á ê CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(GDgmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JOAQUIM TAVORA, ESTADO DO PARANA. Parecer Ref. Veto n. 03/2025, ao Projeto de Lei n. 18/2025 A Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores do Município de Joaquim Távora, por requisição do Presidente da Mesa Diretora, vem apresentar PARECER referente ao veto n. 03/2025, ao Projeto de Lei n. 18/2025. De se destacar que este parecer se restringe aos aspectos jurídicos do documento citado, excluindo-se, assim, aqueles de natureza técnica, de oportunidade e de conveniência, não tendo caráter vinculativo. Passa-se a análise das razões do veto. Houve veto do Prefeito Municipal quanto ao projeto de lei n. 018/2025, que dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Joaquim Távora. Alegou o Prefeito que a Câmara Municipal teria ultrapassado os limites de sua competência constitucional, porquanto o PL n. 18/2025 implica diretamente em criação de programa de governo, definição de procedimentos administrativos e encargos a Secretaria de Educação. Argumentou, também, que há invasão de competência ao dispor sobre atribuições de órgãos da Administração. Fundamentou, ainda, que não foi levado em consideração o estudo de impacto orçamentário-financeiro CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com apresentado pelo Executivo (art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), vez que a Divisão de Contabilidade informou que o custo estimado para a aquisição dos materiais escolares seria de R$1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível é de R$342.000,00 (já comprometido). Pois bem. Não se adentra, nesse momento, no mérito se a Câmara de Vereadores teria ou não ultrapassado seus limites constitucionais, pois inclusive já existe decisão do STF sobre o tema - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911, Rio de Janeiro: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”. Quanto a previsão orçamentária (ou não) esclareço que a questão não foi analisada na tese em repercussão geral do RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF. Porém, vê-se que o Executivo informou que o custo estimado anual para a aquisição dos materiais escolares seria de R$1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível é de R$342.000,00 e já estaria comprometido. Já se argumentou que, em tese, o Prefeito Municipal até poderia utilizar-se de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, inclusive com a utilização de recursos do superávit financeiro, para consecução dos objetivos constantes no VE CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora(dgmail.com projeto de lei. Contudo, não está obrigado legalmente a assim proceder. Desse modo, no aspecto orçamentário, entendo que razão assiste ao Executivo ao vetar o mencionado projeto, vez que o art. 165, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Poder Executivo propor leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. Ou seja, compete exclusivamente ao Executivo tratar de matéria orçamentária, não havendo obrigação de que altere, por exemplo, a LOA para viabilizar o que consta no Projeto de Lei vetado. Assim, emite-se parecer no sentido que seja acatado o veto, porém somente pela inviabilidade acima apontada, ou seja, não haver disponibilidade (orçamentária) para que seja executado o contido no Projeto de Lei, e por ser de competência exclusiva do Executivo tratar de leis dessa ordem. Por fim, insta salientar que a emissão deste parecer não substitui os das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo. Joaquim Távora, 16 de maio de 2025. = CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. | CNPJ: 77.778.785/0001-52 é Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ANÁLISE DO VETO AO PROJETO DE LEI N.18/2025 O Prefeito Municipal vetou o Projeto de Lei n.º 018/2025 que “Dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Joaquim Távora”. Alegou o Prefeito que a Câmara Municipal teria ultrapassado os limites de sua competência constitucional, sob o fundamento de que o PL n.º 18/2025 implica diretamente em criação de programa de governo, definição de procedimentos administrativos, encargos à Secretaria de Educação. Argumentou, também, que há invasão de competência ao dispor sobre atribuições de órgãos da Administração. Fundamentou, ainda, que não foi levado em consideração o estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Executivo, nos termos do art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez que a Divisão de Contabilidade informou que o custo estimado para a aquisição dos materiais escolares seria de R$1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível é de R$342.000,00. O relator entende que a Câmara de Vereadores não teria ultrapassado seus limites constitucionais, pois inclusive já existe decisão do STF sobre o tema - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911, Rio de Janeiro: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. CNPJ: 77.778.785/0001-52 Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”. Ademais, não há criação de programa de governo, já que há dois anos já vem ocorrendo a entrega de materiais escolares [aa] aos alunos da rede pública. Por esses motivos, entendo que não deve ser acatado o veto. Quanto a previsão orçamentária (ou não) esclareço que a questão não foi analisada na tese em repercussão geral do RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF. Assim, deixo que tal argumento seja analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento. Joaquim Távora, 19 de maio E: 2025. ernand Slap Fiats Relator CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. | CNPJ: 77.778.785/0001-52 a Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com Par rd missão Os demais integrantes da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que se reuniram nesta data, emitem parecer pelo não acatamento do veto, vez que entendem que o projeto de lei em comento encontra amparo na iniciativa parlamentar, pois embora venha a gerar despesas, não versa sobre a organização administrativa, regime jurídico de servidores e atribuições originárias de seus órgãos, nem tão pouco impõe a forma de sua implementação, fixando normas de caráter geral. Portanto, opinam pela constitucionalidade do Projeto. Quanto a questão orçamentária, esta deverá ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento. fui ads Luiz Pa Nou, Carios HenriquejCastanheira Presidente ro Joaquim Távora-PR, 19 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR. | CNPJ: 77.778.785/0001-52 cd Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000 Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Um dos motivos do veto ao Projeto de Lei n.º 18/2025 foi com relação a falta de previsão orçamentária para sua execução. De se frisar que a questão não foi analisada na tese em repercussão geral do RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF. Entretanto, entendo que o impacto orçamentário não deve ser de grande monta, ou seja, de tal magnitude que inviabilize a governabilidade ou prejudique a execução de outras políticas públicas já previstas anteriormente nas peças orçamentárias. Explico: Embora o Executivo tenha apresentado estudo de impacto orçamentário-financeiro - estimando o custo para a aquisição dos materiais escolares em torno de R$1.078.000,00 (deste importe, cerca de R$ 462.000,00 para materiais escolares), vê-se que levou em consideração um gasto por aluno de R$300,00 anualmente (1.540 alunos). Porém, é certo que não necessariamente teria que gastar tal valor, podendo começar com a distribuição de materiais escolares no importe equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), por exemplo, reduzindo drasticamente o custo do benefício. Ademais, a relatora rejeita a alegação de inconstitucionalidade, pelo fato isolado da ausência de indicação do custeio, pois tal deficiência, no máximo, causará a inexequibilidade da norma no ano em que foi editada, em nada prejudicando o Chefe do Executivo. É o relatório. Vanessa Ramos de Oliveira Relatora Os demais membros da Comissão acatam os fundamentos da relatora e opinam pela constitucionalidade do Projeto 4 Lei n.º 18/2025 - e consequente rejeição do veto. Tá hum ovallo (ND Luiz'Paulo Et membro