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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaVeto 003/2025 ao Projeto de lei nº 18/2025.
native_id665

Autoria

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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Ofício nº 123/2025 — GAB (PMJT)
Joaquim Távora — PR, 05 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador;
Benedito Azarias;
Presidente da Câmara Municipal;
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025.
VETO 003/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Em conformidade com o disposto no 82º do artigo 49, combinado com o
art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto
de Lei nº 18/2025, de autoria dos Vereadores Benedito Azarias e Luiz Paulo Correa,
que “Dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos alunos da rede pública
municipal de ensino do Município de Joaquim Távora, Estado do Paraná, e dá
outras providências.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em
pauta, encaminho a esta Casa Legislativa as razões do veto integral ao Projeto de Lei
nº 18/2025. Após análise técnica e jurídica, identificaram-se diversas inconsistências
que motivam o veto integral ao referido projeto, conforme se expõe a seguir:
Ainda que o projeto se trate de lei autorizativa, o que, em tese, não obrigaria
o Poder Executivo à sua execução, o seu conteúdo implica diretamente em criação
de programa de governo, definição de procedimentos administrativos, encargos à
Rua João Rodrigues de Almeida, 387 - São Lucas Il - Fone: 43 3559-1122
CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Secretaria Municipal de Educação e geração de despesa pública, o que o torna, na
prática, impositivo e vinculante, interferindo na gestão administrativa do Executivo.
Ajurisprudência é clara ao afirmar que, mesmo leis de caráter autorizativo,
quando interferem na iniciativa reservada do Chefe do Executivo ou geram obrigações
administrativas e financeiras, violam o princípio da separação dos poderes, previsto
no art. 2º da Constituição Federal.
O projeto invade competência exclusiva do Poder Executivo ao dispor
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (como a Secretaria de
Educação) e ao instituir política pública específica, o que deveria ocorrer por meio de
iniciativa do próprio Executivo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal.
Ainda a iniciativa não acolheu a estimativa de impacto orçamentário e
financeiro apresentada a Esta Casa de Leis, nos termos exigidos pelo art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete a
responsabilidade fiscal e a legalidade orçamentária previstas na Constituição Federal.
De acordo com os dados encaminhados pela Divisão de Contabilidade, o
custo total estimado para aquisição de materiais escolares e uniformes é de R$
1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível para essa finalidade é de
apenas R$ 342.000,00. Ressalta-se, ainda, que esse valor já se encontra
comprometido no Plano Anual de Contratações da Administração para o exercício de
2025, inviabilizando, portanto, a execução financeira do projeto nos moldes propostos.
O Município reconhece a importância de ações que promovam à igualdade
no ambiente escolar, contudo, a eventual implantação dessa política requer estudo
técnico, planejamento financeiro e regulamentação adequada, o que deve ser definido
no âmbito da Administração, dentro da sua autonomia gerencial.
Diante disso, a sanção da presente proposição comprometeria a gestão
administrativa e orçamentária municipal, além de representar ingerência indevida do
Legislativo sobre funções típicas do Executivo.
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CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA — PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Por todo o exposto, e com base nos fundamentos constitucionais, legais e
administrativos apresentados, veto integralmente o Projeto de Lei nº 18/2025, por
violar normas constitucionais de iniciativa legislativa e responsabilidade fiscal.
Solicito, portanto, que este veto seja mantido por essa Casa Legislativa, a
fim de resguardar os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e segurança
jurídica no âmbito municipal.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da
ilegalidade.
Atenciosamente
o GELSON MANSUR “Eta:
NASSAR:4749155896 jim
8 = A
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
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tá MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA Pág 114
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 4563/2025
Requerente: GELSON MANSUR NASSAR
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: OFICIO / CIRCULAR
Origem:
Usuário: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS
Repartição: — CMV - Protocolo
Data/Hora: 05/05/2025 16:26
Observação: Veto ao Projeto de Lei nº 18/2025
Ass:
Destino:
Repartição: CMV- Assessoria Legislativa da Presidencia
Responsável: REGIANNE MARIA ZLOTEK VALLE
ta/Hora: 05/05/2025 16:26
Ass:
Recebido por:
——[W[WwW——w—w—ww>—w>—>———W—WwWw——Ww——w——>———
Data/Hora: ! /
W[WWWWW][][W>]]W]——>—>———
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT741101-1204-QVGTWUTYBBJGX-0 - Emitido por: VALERIA OLIVEIRA DE GOIS 05/05/2025 16:26:58 -03:00
Atenda Net - WPT v:2013 01
ea re que
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - Fone: (43) 3559-1122, CEP: 86.455-
000
e-mail: camarajmtavoraQ) gmail.com
Ofício nº 74 /2025
Joaquim Távora, 14 de maio de 2025.
AOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO
DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSUNTO: AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES SOBRE OS VETOS AOS PROJETOS
N.º 11/2025, 18/2025 E 29/2025.
Prezados Senhores,
Considerando o disposto no artigo 113 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Joaquim Távora - Paraná, vimos solicitar a audiência das
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento e da Comissão de Saúde,
Educação e Assistência Social, no que se refere às razões do veto do Executivo
relativamente aos seguintes Projetos:
Projeto n.º 11/2025, de autoria do vereador
Carlos Henrique Castanheira, que “Dispõe
sobre o fornecimento de uniformes escolares
gratuitamente aos estudantes da rede de
ensino público municipal, conforme
estabelece;
Projeto de Lei n. º 18/2025, de autoria dos
vereadores Benedito Azarias e Luiz Paulo
Corrêa, que “Dispõe sobre o fornecimento de
material escolar aos alunos da rede pública
municipal de ensino do Município de
Joaquim Távora, Estado do paraná, e dá
outras providências”
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000
e-mail: camarajmtavoraQD gmail.com
Projeto de Lei n.º 29/2025, de autoria do
vereador Fernando da Cunha Fiats, que
“DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS
PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS DO
SISTEMA DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, BEM
CoMo , COLETIVO DE PASSAGEIROS NO
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TAVORA”.
Certo de contar com especial atenção, colocamo-nos a disposição para
trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do Município de Joaquim Távora,
aproveitando o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
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Luiz Paulo Corrêa
Presidente da CLJRF
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JOAQUIM TAVORA, ESTADO DO PARANA.
Parecer Ref. Veto n. 03/2025, ao Projeto de Lei n. 18/2025
A Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores do
Município de Joaquim Távora, por requisição do Presidente da Mesa
Diretora, vem apresentar PARECER referente ao veto n. 03/2025, ao
Projeto de Lei n. 18/2025.
De se destacar que este parecer se restringe aos
aspectos jurídicos do documento citado, excluindo-se, assim, aqueles
de natureza técnica, de oportunidade e de conveniência, não tendo
caráter vinculativo.
Passa-se a análise das razões do veto.
Houve veto do Prefeito Municipal quanto ao projeto de
lei n. 018/2025, que dispõe sobre o fornecimento de material escolar
aos alunos da rede pública de ensino do Município de Joaquim Távora.
Alegou o Prefeito que a Câmara Municipal teria
ultrapassado os limites de sua competência constitucional, porquanto
o PL n. 18/2025 implica diretamente em criação de programa de
governo, definição de procedimentos administrativos e encargos a
Secretaria de Educação.
Argumentou, também, que há invasão de competência
ao dispor sobre atribuições de órgãos da Administração.
Fundamentou, ainda, que não foi levado em
consideração o estudo de impacto orçamentário-financeiro
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apresentado pelo Executivo (art. 113, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), vez que a Divisão de Contabilidade
informou que o custo estimado para a aquisição dos materiais
escolares seria de R$1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário
disponível é de R$342.000,00 (já comprometido).
Pois bem.
Não se adentra, nesse momento, no mérito se a
Câmara de Vereadores teria ou não ultrapassado seus limites
constitucionais, pois inclusive já existe decisão do STF sobre o tema -
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911, Rio
de Janeiro:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido”.
Quanto a previsão orçamentária (ou não) esclareço
que a questão não foi analisada na tese em repercussão geral do
RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF.
Porém, vê-se que o Executivo informou que o custo
estimado anual para a aquisição dos materiais escolares seria de
R$1.078.000,00, enquanto o saldo orçamentário disponível é de
R$342.000,00 e já estaria comprometido.
Já se argumentou que, em tese, o Prefeito Municipal
até poderia utilizar-se de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, inclusive com a utilização de recursos do
superávit financeiro, para consecução dos objetivos constantes no
VE
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projeto de lei. Contudo, não está obrigado legalmente a assim
proceder.
Desse modo, no aspecto orçamentário, entendo que
razão assiste ao Executivo ao vetar o mencionado projeto, vez que o
art. 165, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Poder
Executivo propor leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da
competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir
as finanças e definir as políticas do ente.
Ou seja, compete exclusivamente ao Executivo tratar
de matéria orçamentária, não havendo obrigação de que altere, por
exemplo, a LOA para viabilizar o que consta no Projeto de Lei vetado.
Assim, emite-se parecer no sentido que seja acatado
o veto, porém somente pela inviabilidade acima apontada, ou seja, não
haver disponibilidade (orçamentária) para que seja executado o
contido no Projeto de Lei, e por ser de competência exclusiva do
Executivo tratar de leis dessa ordem.
Por fim, insta salientar que a emissão deste parecer
não substitui os das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer
não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados
ou não pelos membros desta Casa.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Joaquim Távora, 16 de maio de 2025.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
ANÁLISE DO VETO AO PROJETO DE LEI N.18/2025
O Prefeito Municipal vetou o Projeto de Lei n.º
018/2025 que “Dispõe sobre o fornecimento de material escolar aos
alunos da rede pública de ensino do Município de Joaquim Távora”.
Alegou o Prefeito que a Câmara Municipal teria
ultrapassado os limites de sua competência constitucional, sob o
fundamento de que o PL n.º 18/2025 implica diretamente em criação
de programa de governo, definição de procedimentos administrativos,
encargos à Secretaria de Educação.
Argumentou, também, que há invasão de competência
ao dispor sobre atribuições de órgãos da Administração.
Fundamentou, ainda, que não foi levado em
consideração o estudo de impacto orçamentário-financeiro
apresentado pelo Executivo, nos termos do art. 113, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vez que a Divisão de
Contabilidade informou que o custo estimado para a aquisição dos
materiais escolares seria de R$1.078.000,00, enquanto o saldo
orçamentário disponível é de R$342.000,00.
O relator entende que a Câmara de Vereadores não
teria ultrapassado seus limites constitucionais, pois inclusive já existe
decisão do STF sobre o tema - Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário com Agravo 878.911, Rio de Janeiro:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
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privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido”.
Ademais, não há criação de programa de governo, já
que há dois anos já vem ocorrendo a entrega de materiais escolares
[aa] aos alunos da rede pública.
Por esses motivos, entendo que não deve ser acatado
o veto.
Quanto a previsão orçamentária (ou não) esclareço
que a questão não foi analisada na tese em repercussão geral do
RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF. Assim, deixo que
tal argumento seja analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Joaquim Távora, 19 de maio E: 2025.
ernand Slap Fiats
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
| CNPJ: 77.778.785/0001-52
a Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com
Par rd missão
Os demais integrantes da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final, que se reuniram nesta data, emitem
parecer pelo não acatamento do veto, vez que entendem que o projeto
de lei em comento encontra amparo na iniciativa parlamentar, pois
embora venha a gerar despesas, não versa sobre a organização
administrativa, regime jurídico de servidores e atribuições originárias
de seus órgãos, nem tão pouco impõe a forma de sua implementação,
fixando normas de caráter geral. Portanto, opinam pela
constitucionalidade do Projeto.
Quanto a questão orçamentária, esta deverá ser
analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento.
fui ads
Luiz Pa Nou, Carios HenriquejCastanheira
Presidente ro
Joaquim Távora-PR, 19 de maio de 2025.
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Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavoraQDgmail.com
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Um dos motivos do veto ao Projeto de Lei n.º 18/2025 foi com relação
a falta de previsão orçamentária para sua execução.
De se frisar que a questão não foi analisada na tese em repercussão
geral do RE878.911, que deu origem ao Tema 917, do STF.
Entretanto, entendo que o impacto orçamentário não deve ser de
grande monta, ou seja, de tal magnitude que inviabilize a
governabilidade ou prejudique a execução de outras políticas públicas
já previstas anteriormente nas peças orçamentárias. Explico:
Embora o Executivo tenha apresentado estudo de impacto
orçamentário-financeiro - estimando o custo para a aquisição dos
materiais escolares em torno de R$1.078.000,00 (deste importe, cerca
de R$ 462.000,00 para materiais escolares), vê-se que levou em
consideração um gasto por aluno de R$300,00 anualmente (1.540
alunos).
Porém, é certo que não necessariamente teria que gastar tal valor,
podendo começar com a distribuição de materiais escolares no importe
equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), por exemplo, reduzindo
drasticamente o custo do benefício.
Ademais, a relatora rejeita a alegação de inconstitucionalidade, pelo
fato isolado da ausência de indicação do custeio, pois tal deficiência,
no máximo, causará a inexequibilidade da norma no ano em que foi
editada, em nada prejudicando o Chefe do Executivo.
É o relatório.
Vanessa Ramos de Oliveira
Relatora
Os demais membros da Comissão acatam os fundamentos da relatora
e opinam pela constitucionalidade do Projeto 4 Lei n.º 18/2025 - e
consequente rejeição do veto. Tá
hum ovallo (ND
Luiz'Paulo Et
membro

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