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materia nº 43/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPara que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, envie à esta Casa de Leis relatório quantitativo das árvores que foram erradicadas no município e cópia das respectivas autorizações por parte do Poder Público, mediante laudo, nos casos exigidos pela lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n.º 377 — Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camaraimtavora(Damail.com
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JOAQUIM TAVORA — ESTADO DO PARANA.
REQUERIMENTO N. 43/2025
BENEDITO AZARIAS, vereador que subscreve a presente, vem,
com todo respeito e acatamento, ante Vossa Excelência, apresentar
REQUERIMENTO
Para que o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente,
envie à esta Casa de Leis relatório quantitativo das árvores que foram erradicadas
no município e cópia das respectivas autorizações por parte do Poder Público,
mediante laudo, nos casos exigidos pela lei.
Requer que, após as formalidades regimentais, seja a proposição
encaminhada ao Prefeito Municipal.
Joaquim Távora, 18 de junho de 2025.
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Vereador/autor
LEI 946/2005
Dispõe sobre a erradicação de árvores nos
passeios públicos e terrenos particulares e
dá outras providências..
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º. As árvores situadas nos passeios
públicos poderão ser erradicadas, na forma desta lei, quando sua
condição geral indicar estado irrecuperável ou colocar em risco o
patrimônio do munícipe, a requerimento desse.
S$ 1º. Somente será comprovada a condição
fitossanitária da árvore (estado irrecuperável do vegetal), através de
constatação, no local, por servidor designado pelo Prefeito Municipal e
mediante apresentação de laudo.
$ 2º. A Administração Municipal, ao proceder a
erradicação de árvores plantadas nas faixas de passeio público dos
logradouros do Município, deverá, obrigatoriamente, efetuar sua imediata
substituição, independentemente de solicitação do munícipe interessado,
no prazo de 30 dias.
Artigo 2º. A retirada de árvore que esteja
impedindo o acesso de veículos no lote, também poderá ser feita,
mediante aprovação de requerimento apresentado pelo proprietário do
imóvel, com cópia do projeto aprovado pela Prefeitura do Município,
indicando este acesso e constatando-se a impossibilidade de acesso por
outro local.
Parágrafo único. Nos casos em que a árvore
estiver dificultando, mas não impedindo o acesso de veículos no lote,
caberá ao Departamento de Obras e Serviços definir, mediante laudo, se
a árvore poderá ser retirada, sempre mediante o plantio de outra.
Artigo 3º. A erradicação somente será efetuada
após o pagamento do custo do serviço da retirada, a ser regulamentado e
fixado por ato próprio da administração no prazo de 30 dias após a
publicação desta lei, incluindo-se o custo do transporte dos respectivos
detritos.
$ 1º. Cumpridas as formalidades desta lei, fica
autorizada a erradicação, condicionada ainda à disponibilidade de
atendimento pelo Poder Executivo, inclusive quanto a reposição da
árvore.
8 2º. O Poder Executivo determinará quais as
espécies a serem plantadas em substituição as árvores erradicadas.
$ 3º. Caso o Município verifique a necessidade
da erradicação de determinada árvore, desde que comprovada
documentalmente a situação, poderá fazê-lo independente de autorização
do proprietário do lote lindeiro.
Artigo 4º. Os danos eventualmente
causados ao pavimento do passeio público pela erradicação e extração
das árvores serão reparados pelo proprietário do imóvel lindeiro, à suas
expensas, no prazo de 30 dias
Parágrafo único. Caso o reparo do pavimento
do passeio público seja efetuado antes da substituição da árvore
erradicada, o proprietário do imóvel lindeiro deverá reservar espaço
adequado para o plantio da nova árvore.
Artigo 5º. Também fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado, a pedido de interessado, a determinar a execução
de serviços de erradicação de árvores em terrenos particulares, no
perímetro urbano, desde que tais serviços de mostrem necessários para
evitar riscos à população.
"Parágrafo único. Os custos com a realização
dos serviços referidos serão cobrados do proprietário do imóvel
beneficiado, acrescido com as cominações se houverem, nos termos dos
artigos 3º e 4º da presente lei.
o Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Távora, 10 de outubro de 2005.
WILIAM WALTER OVÇAR
Prefeito Municipal
PUBLICADO: TRIBUNA DO VALE
14/10/2005 — EDIÇÃO 564
CADERNO 2 - PÁG. 14

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