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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaESTABELECE NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL NO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR, COM ÊNFASE NA PREVENÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 MATÉRIA APRESENTADA
2026-05-12 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO P

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MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, 387 – São Lucas II – Fone: 43 3559-1122 
CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000 
Ofício nº 127/2026 – GAB (PMJT)
Joaquim Távora – PR, 30 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Benedito Azarias
Presidente da Câmara Municipal
Joaquim Távora/PR.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O Município de Joaquim Távora, representado por seu Prefeito Municipal, 
Sr. Gelson Mansur Nassar, utilizando-se das atribuições que por lei lhe foram 
conferidas, vem por meio deste, encaminhar o presente projeto de lei:
SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO 
E CONTROLE DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL NO 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR, COM ÊNFASE NA 
PREVENÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E 
CLANDESTINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos e 
apresentamos a Vossas Excelências protestos de estima e consideração
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
CNPJ: 76.966.845/0001-06
Rua João Rodrigues de Almeida, 387 – São Lucas II – Fone: 43 3559-1122 
CNPJ: 76.966.845/0001-06 CEP 86455-000 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI /2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em 
anexo que SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO E 
CONTROLE DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL NO MUNICÍPIO DE 
JOAQUIM TÁVORA – PR, COM ÊNFASE NA PREVENÇÃO DE LOTEAMENTOS 
IRREGULARES E CLANDESTINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa disciplinar, no âmbito do Município de 
Joaquim Távora – PR, os procedimentos de fiscalização e responsabilização de 
práticas de parcelamento irregular ou clandestino do solo rural, em consonância com 
as diretrizes constitucionais, Lei de Parcelamento de Solo nº 1.646/2023, a legislação 
federal aplicável e, especialmente, com as Recomendações Administrativas nº 
01/2022 e nº 07/2024, do Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do 
GAEMA (Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e 
Urbanismo).
Nos últimos anos, têm se intensificado as ocorrências de loteamentos 
irregulares em áreas rurais, os chamados “chacreamentos”, que têm resultado em 
ocupações precárias, ausência de infraestrutura básica, impacto ambiental negativo, 
evasão fiscal e insegurança jurídica para os adquirentes. Tais práticas, além de 
violarem a legislação urbanística, comprometem o planejamento territorial e oneram 
os cofres públicos.
A legislação proposta estabelece critérios claros para o parcelamento do 
solo, exigindo prévia aprovação de projeto, inclusão em zoneamento urbano 
compatível e cumprimento do módulo rural mínimo, regula o procedimento 
administrativo de fiscalização e sanção, com base em autos de infração, notificações 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR
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Rua João Rodrigues de Almeida, 387 – São Lucas II – Fone: 43 3559-1122 
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e prazos para defesa e recurso, prevê penalidades proporcionais à infração, com 
valores em Unidades Fiscais Municipais (UFM), garantindo segurança jurídica e 
atualização monetária; determina medidas complementares como o embargo, o 
bloqueio de cadastros, a vedação de alvarás e a notificação de imobiliárias;
Ainda, a proposta assegura coerência com o Código de Obras Municipal e 
Lei de Parcelamento de Solo, que já disciplina as normas técnicas e administrativas 
para licenciamento, fiscalização e embargos de obras.
Trata-se, portanto, de um instrumento essencial para a proteção do 
território municipal, o respeito ao meio ambiente, a prevenção de litígios futuros e a 
promoção do desenvolvimento urbano e rural ordenado.
Certos da compreensão e colaboração desta Casa de Leis, agradeço a 
atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se façam necessários.
Gabinete do Prefeito,30 de abril de 2026.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
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Estado do Paraná
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LEI ____/2026
SÚMULA: “ESTABELECE NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO 
E CONTROLE DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL NO 
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA – PR, COM ÊNFASE NA 
PREVENÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E 
CLANDESTINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, aprovou, e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para o embargo 
administrativo e a fiscalização de parcelamentos do solo na zona rural do Município 
de Joaquim Távora – PR, nos termos da legislação federal e da Lei 1.646/2023 que 
dispõe do Parcelamento do Solo.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Parcelamento clandestino ou irregular do solo: toda forma de subdivisão de gleba 
rural ou urbana sem autorização do Poder Público competente ou em desacordo com 
o zoneamento e a legislação aplicável;
II – Módulo rural mínimo: a menor fração de terra rural admitida para 
desmembramento, conforme definido pelo INCRA e legislação agrária;
III – Infrator: a pessoa física ou jurídica que execute, financie, divulgue ou intermedeie 
parcelamento irregular do solo;
 
 
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IV – Responsável técnico: o profissional legalmente habilitado que assina os projetos 
ou atua na execução do parcelamento.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO E DOS LIMITES
Art. 3º. É vedado o parcelamento de imóveis rurais em áreas inferiores ao módulo 
rural, salvo nas hipóteses legalmente previstas na Lei de Parcelamento de Solo e 
regularização fundiária, reforma agrária ou anexação a imóvel lindeiro.
Art. 4º. Nenhum parcelamento com fins urbanos poderá ser aprovado fora do 
perímetro urbano ou da zona de expansão urbana definida por lei municipal ou pelo 
Plano Diretor.
Parágrafo Único. Não se aplica as disposições do caput para as situações previstas 
no Capítulo XII da Lei 1.646/2023.
Art. 5º. Qualquer pedido de parcelamento do solo urbano ou rural deverá atender aos 
seguintes requisitos:
I – Inclusão da gleba em zoneamento compatível;
II – Aprovação prévia do projeto definitivo de parcelamento;
III – Emissão dos alvarás e licenças previstos na Lei 1.646/2023 – Parcelamento de 
Solo;
IV – Consulta prévia aos órgãos ambientais e fundiários, quando aplicável (IAT, 
INCRA, entre outros).
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
 
 
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Art. 6º. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras 
Públicas, Transportes e Viação, por meio da Divisão de Fiscalização e Posturas, 
contando, sempre que necessário, com o apoio da Comissão de Apuração de 
Loteamentos Rurais, Chacreamentos Irregulares ou Clandestinos.
§1º Os agentes fiscais, devidamente identificados, poderão acessar livremente 
quaisquer imóveis ou obras para fins de vistoria.
§2º A Administração poderá requisitar apoio da Polícia Civil ou Militar, do Ministério 
Público, do CREA, do CAU e de outros órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º. Constituem infrações administrativas, entre outras:
I – Executar parcelamento do solo sem prévia aprovação;
II – Anunciar ou divulgar loteamentos ou chacreamentos irregulares;
III – Intermediar venda de lotes sem registro no Cartório de Registro de Imóveis;
IV – Violar embargo administrativo;
V – Fracionar imóvel rural em área inferior ao módulo rural legal.
Art. 8º. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Início de parcelamento sem aprovação – Valor da Multa 300 UFM
II - Publicidade ou comercialização irregular – Valor da Multa 300 UFM
III - Intermediação de venda de frações ilegais – Valor da Multa 300 UFM
 
 
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IV - Violação de embargo – Valor da Multa 300 UFM
V - Reincidência de qualquer infração – Dobra da Multa
§1º As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
§2º Considera-se reincidência a repetição da conduta infracional no prazo de até 5 
(cinco) anos.
§3º A Unidade Fiscal do Município (UFM) será o índice oficial de atualização dos 
valores.
CAPÍTULO V – DO EMBARGO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, poderá 
determinar o embargo administrativo de obras e edificações em andamento que:
I – Estejam sendo executadas sem as devidas licenças ou autorizações;
II – Localizem-se em parcelamento irregular ou clandestino;
III – Estejam em Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal ou zona 
ambientalmente protegida, sem anuência legal;
IV – Descumpram as normas do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento de Solo ou de 
outras leis municipais.
Art. 10. O embargo administrativo consiste na paralisação imediata das atividades, 
mediante lavratura de auto de embargo com fixação de placa ou notificação visível no
local.
 
 
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§1º O auto de embargo conterá:
I – Identificação do proprietário ou responsável pela obra;
II – Descrição da infração;
III – Fundamentação legal;
IV – Prazo para regularização, quando cabível.
§2º O embargo não exclui outras sanções administrativas, civis ou penais.
Art. 11. O responsável poderá apresentar defesa no prazo de até 30 (trinta) dias,
mediante comprovação documental ou pedido de regularização.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de defesa ou de indeferimento do 
pedido, a Prefeitura poderá aplicar multa às expensas do infrator, após processo 
administrativo.
Art. 12. A reincidência, obstrução à fiscalização ou o descumprimento do embargo 
implicará multa diária, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO VI – MEDIDAS COMPLEMENTARES
Art. 13. O Município:
I - Notificará todas as imobiliárias para que se abstenham de promover ou intermediar
a venda de frações de terra inferiores ao módulo rural.
 
 
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II - Disponibilizará, em portal público de fácil acesso, os mapas atualizados do 
perímetro urbano, zoneamento e orientações sobre parcelamento e licenciamento de 
obras.
III - Encaminhará cópia dos autos de infração aos seguintes órgãos:
a - Ministério Público do Estado do Paraná;
b - INCRA, IAT, Sanepar, Copel;
c - CRECI-PR, CREA-PR, CAU-PR;
d - Cartórios de Registro de Imóveis e outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei será aplicada sem prejuízo das responsabilidades cíveis, penais e 
ambientais cabíveis.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Távora, 30 de abril de 2026.
GELSON MANSUR NASSAR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
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Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-096-RYKXBWWJHFFMYI-8 - Emitido por: KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA GONÇALVES30/04/2026 15:48:05 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 4088/2026 Cód. Verificador: UPKDF7I8
Requerente: 1011 - GELSON MANSUR NASSAR
CPF/CNPJ: 474.915.589-68
Endereço: Rua JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA Nº 
153
CEP:86.455-000
Cidade: Joaquim Távora Estado:PR
Bairro: SAO LUCAS
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99139-2937
E-mail: gabinete@joaquimtavora.pr.gov.br
Assunto: Camara de Vereadores
Subassunto: Projeto de Lei
Data de Abertura: 30/04/2026 15:47
Previsão: 30/04/2026
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 127.2026 - Câmara Municipal - Projeto de Lei - Fiscalização 
Loteamentos Rurais.pdf
Projeto de Lei - Fiscalização de loteamentos rurais irregulares.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação de Abertura:
PROJETO DE LEI - SÚMULA: "ESTABELECE NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO 
PARCELAMENTO DO SOLO RURAL NO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA - PR, COM ÊNFASE NA PREVENÇÃO 
DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GELSON MANSUR NASSAR KAMILA APARECIDA PETRUNKO FERREIRA 
GONÇALVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido

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