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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, 387 — Centro - Fone: (43) 99821-3223, CEP:
86.455-000
e-mail: camarajmtavora(Dgmail.com
PROJETO DE LEI Nº 31/2026
Institui o Programa “Cartão Kit Gestante” no âmbito do
Município de Joaquim Távora, destinado às gestantes do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Joaquim Távora, o
Programa “Cartão Kit Gestante”, destinado à concessão de benefício
financeiro às gestantes residentes no Município, visando assegurar melhores
condições de cuidado, proteção à maternidade e assistência ao nascituro.
,
Art. 2º. O benefício consistirá na disponibilização de cartão magnético
ou aplicativo digital, denominado “Cartão Kit Gestante”, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), que será destinado à aquisição de itens
essenciais ao recém-nascido e à gestante.
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser modificado,
anualmente, por Ato do Poder Executivo, observados os índices oficiais de
inflação e disponibilidade orçamentária.
Artigo 2º. O benefício poderá ser utilizado para aquisição de:
I - roupas e calçados infantis;
II - fraldas;
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III - produtos de higiene materno- infantil;
IV - leite e suplementos alimentares infantis;
V - produtos para gestantes;
VI - berço, carrinho, banheira e utensílios básicos destinados ao
recém-nascido;
VII - demais produtos correlatos destinados ao cuidado materno-
infantil e autorizados em regulamentação específica.
Art. 3º, O “Cartão Kit Gestante” deverá ser utilizado exclusivamente
em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pelo Município
de Joaquim Távora, integrantes de rede autorizada para comercialização de
produtos destinados à maternidade, primeira infância, cuidados infantis e
assistência à gestante.
8 1º, O credenciamento dos estabelecimentos será realizado pelo
Poder Executivo, mediante procedimento administrativo próprio, observados
os princípios da legalidade, transparência, interesse público e fortalecimento
do comércio local.
820. Somente poderão integrar a rede credenciada os
estabelecimentos que comercializem de forma contínua os produtos
elencados nos incisos do artigo 2º desta lei.
dumado
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83º, Fica vedada a utilização do benefício para aquisição de produtos
diversos da finalidade prevista nesta Lei, podendo o Município estabelecer
mecanismos eletrônicos de controle e restrição de compras.
84º, O Poder Executivo poderá suspender ou descredenciar
estabelecimentos que descumprirem as normas do programa, praticarem
sobrepreço, desvio de finalidade ou irregularidades na utilização do
benefício.
Art. 40. Terão direito ao benefício todas as gestantes que comprovem:
1 - residência no Município de Joaquim Távora;
II - cadastro e acompanhamento pré-natal junto à rede pública
municipal de saúde ou entidade conveniada;
Art. 5º. O benefício será concedido uma única vez por gestação,
mediante cadastro junto à Secretaria Municipal competente.
Art. 6º. O Programa “Cartão Kit Gestante” será subsidiado
prioritariamente mediante recursos oriundos de Emendas Orçamentárias
Impositivas Individuais.
Parágrafo único. As emendas parlamentares impositivas destinadas ao
programa deverão ser consignadas à unidade orçamentária responsável
pela execução das ações de assistência social ou saúde materno-infantil.
Artigo 7º. Os recursos provenientes das emendas impositivas poderão
ser utilizados para:
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I - custeio integral ou parcial do benefício financeiro;
II - ampliação do número de beneficiárias;
III - operacionalização e manutenção do programa;
IV - despesas administrativas relacionadas à emissão e controle dos
cartões.
Artigo 8º. Na insuficiência de recursos provenientes de Emendas
Impositivas Orçamentários, o Poder Executivo poderá suplementar a
execução do programa mediante dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de
cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para
fortalecimento, ampliação e operacionalização do programa.
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável pela execução do programa
deverá manter controle atualizado contendo:
I - número de gestantes cadastradas;
II - quantitativo de benefícios concedidos;
III - valores executados;
Agenda
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IV - origem dos recursos empregados;
V - identificação das emendas parlamentares destinadas ao programa.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser
disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, observadas as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, definindo os procedimentos administrativos, operacionais e
critérios complementares necessários à execução do programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 15 de Maio de 2026.
Fernando da Cunha Fiats
Vereador/autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Cartão Kit
Gestante” no Município de Joaquim Távora, assegurando auxílio financeiro
destinado à aquisição de itens essenciais para gestantes e recém-nascidos.
A proposta possui caráter social, preventivo e humanitário,
garantindo apoio às futuras mães do Município durante o período
gestacional e os primeiros cuidados com o bebê, promovendo dignidade,
fortalecimento familiar e incentivo ao acompanhamento pré-natal.
O projeto estabelece que o programa será prioritariamente
subsidiado por recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas
dos Vereadores, fortalecendo a participação do Poder Legislativo na
implementação de políticas públicas voltadas à maternidade e à primeira
infância.
o Além de representar importante medida de proteção social, a
iniciativa também contribui para o fortalecimento do comércio local e para a
valorização das políticas públicas de atenção materno-infantil.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a
aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.