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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC, DO SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – e-SIC, DA OUVIDORIA LEGISLATIVA, DA TRANSPARÊNCIA LEGISLATIVA, DO CONTROLE INTERNO E DAS DIRETRIZES DE GOVERNANÇA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA VOTAÇÃO ÚNICA U —
2026-05-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —
2026-05-19 DISTRIBUÍDA PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES PERMANENTES U —
2026-05-19 Proposição retirada da Ordem do Dia U —
2026-05-19 MATÉRIA APRESENTADA U —
2026-05-19 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - Fone: (43) 3559-1122, CEP: 86.455-000
e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de 
Informação ao Cidadão – SIC, do Sistema Eletrônico do 
Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC, da Ouvidoria 
Legislativa, da Transparência Legislativa, do Controle 
Interno e das diretrizes de Governança no âmbito da 
Câmara Municipal, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Joaquim Távora, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou, e eu 
Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam regulamentados, no âmbito da Câmara Municipal, o 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, o Sistema Eletrônico do Serviço de 
Informação ao Cidadão – e-SIC, a Ouvidoria Legislativa, os mecanismos de 
Transparência Legislativa, o Sistema de Controle Interno e as diretrizes de 
Governança Pública Legislativa.
Art. 2º. As disposições desta Resolução observarão os princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
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eficiência, transparência, participação popular, integridade, governança e 
controle social.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução considera-se:
I – SIC: unidade administrativa responsável pelo atendimento presencial 
e institucional dos pedidos de acesso à informação;
II – e-SIC: sistema eletrônico destinado ao recebimento, protocolo, 
acompanhamento e resposta de solicitações de acesso à informação;
III – Ouvidoria Legislativa: unidade responsável pelo recebimento, 
análise e encaminhamento de manifestações dos cidadãos;
IV – Transparência Legislativa: conjunto de mecanismos de divulgação 
ativa e passiva das informações públicas;
V – Controle Interno: sistema de fiscalização, acompanhamento e 
avaliação da gestão administrativa, financeira, patrimonial e legislativa;
VI – Governança Legislativa: conjunto de práticas de liderança, 
estratégia, gestão de riscos, integridade, conformidade e controle voltadas 
ao interesse público.
 CAPÍTULO II
 DO SIC E DO e-SIC
Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC funcionará como 
unidade responsável pelo atendimento aos pedidos de acesso à informação 
formulados perante a Câmara Municipal.
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Art. 5º. O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – e￾SIC funcionará mediante plataforma eletrônica disponibilizada no sítio oficial 
da Câmara Municipal.
Art. 6º. As solicitações de acesso à informação serão realizadas 
mediante formulário eletrônico disponível no portal oficial da Câmara 
Municipal.
Art. 7º. O formulário eletrônico deverá conter, no mínimo:
I – identificação do solicitante;
II – endereço eletrônico para recebimento da resposta;
III – descrição clara e objetiva da solicitação;
IV – número de protocolo eletrônico;
V – data da solicitação.
Art. 8º. O sistema deverá fornecer comprovante eletrônico automático 
de protocolo da solicitação.
Art. 9º. O acesso ao e-SIC será gratuito e disponível permanentemente 
no portal institucional da Câmara Municipal.
Art. 10. Os pedidos de acesso à informação observarão os prazos 
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
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§ 1º. A Câmara Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso 
imediato à informação disponível.
§2º. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser 
fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo 
eletrônico da solicitação.
§3º. O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado por até 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa encaminhada ao solicitante antes do 
término do prazo inicial.
§4º. A resposta ao pedido deverá ocorrer preferencialmente por meio 
eletrônico, através do sistema e-SIC ou do endereço eletrônico informado 
pelo solicitante.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Art. 11. A Ouvidoria Legislativa constitui canal permanente de 
comunicação entre a sociedade e o Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Compete à Ouvidoria Legislativa:
I – receber reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações;
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II – promover a mediação entre o cidadão e os órgãos administrativos 
da Câmara;
III – acompanhar a tramitação das manifestações;
IV – propor melhorias administrativas;
V – elaborar relatórios periódicos de atividades;
VI – estimular mecanismos de participação popular.
Art. 13. As manifestações perante a Ouvidoria serão realizadas 
mediante formulário eletrônico disponível no portal oficial da Câmara Munici
Parágrafo único. As manifestações encaminhadas à Ouvidoria Legislativa 
deverão ser respondidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida 
prorrogação por igual período mediante justificativa formal.pal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA LEGISLATIVA
Art. 14. A Câmara Municipal manterá Portal da Transparência 
atualizado, em observância às normas constitucionais e legais.
Art. 15. Deverão ser disponibilizadas no portal, no mínimo:
I – receitas e despesas;
II – contratos, licitações e aditivos;
III – folhas de pagamento;
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IV – diárias e passagens;
V – relatórios fiscais;
VI – atos normativos;
VII – proposições legislativas;
VIII – pautas e atas das sessões;
IX – transmissão das sessões legislativas;
X – relatórios de controle interno;
XI – informações institucionais.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
Art. 16. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal exercerá 
fiscalização preventiva, concomitante e posterior dos atos administrativos e 
legislativos.
Art. 17. Compete ao Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das metas institucionais;
II – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
III – fiscalizar a legalidade dos atos administrativos;
IV – emitir recomendações e orientações técnicas;
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V – elaborar relatórios periódicos (trimestrais);
VI – acompanhar o cumprimento das recomendações dos órgãos de 
controle externo.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA LEGISLATIVA
Art. 18.A Governança Legislativa observará diretrizes de:
I – planejamento institucional;
II – integridade pública;
III – gestão de riscos;
IV – transparência;
V – eficiência administrativa;
VI – responsabilidade fiscal;
VII – participação social;
VIII – conformidade normativa.
Art. 19. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares necessários 
à execução desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 20. Os formulários eletrônicos previstos nesta Resolução integrarão 
o portal oficial da Câmara Municipal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM 
TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ, 18 DE MAIO DE 2026.
 BENEDITO AZARIAS CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA
 Presidente da Câmara Vice-Presidente
LUIZ PAULO CORRÊA MARCOS JOSÉ DOMINGUES 
 1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar o 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, o Sistema Eletrônico do Serviço de 
Informação ao Cidadão – e-SIC, a Ouvidoria Legislativa, os mecanismos de 
Transparência Legislativa, o Controle Interno e as diretrizes de Governança 
Pública no âmbito da Câmara Municipal.
A proposta visa assegurar maior transparência administrativa, 
fortalecimento institucional, eficiência na gestão pública e ampliação da 
participação popular, em conformidade com os princípios constitucionais da 
publicidade, moralidade, eficiência e acesso à informação.
A implantação dos canais eletrônicos oficiais permitirá maior 
acessibilidade aos serviços públicos legislativos, promovendo atendimento 
mais célere, organizado e eficiente aos cidadãos.
Além disso, a regulamentação fortalece os mecanismos de controle 
interno, integridade administrativa e governança pública, alinhando o Poder 
Legislativo Municipal às diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011, às 
recomendações dos órgãos de controle e às boas práticas de administração 
pública.
Dessa forma, a presente Resolução representa importante avanço 
institucional para a modernização, transparência e fortalecimento do Poder 
Legislativo Municipal.

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