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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISOS II, DO ARTIGO 92, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ.
native_id857

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA PARA LEITURA DE APRESENTAÇÃO

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
JOAQUIM TÁVORA – N. 01/2026
Súmula: Altera a redação do inciso II, do artigo 92, 
da Lei Orgânica do Município de Joaquim Távora, Estado 
do Paraná.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora aprova e promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O inciso II do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de 
Joaquim Távora passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ..................................................................
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, na forma da Constituição Federal e Lei Complementar n. 
152/15”;
Joaquim Távora, 11 de maio de 2026.
Vereadores autores:
 
 Benedito Azarias Luiz Paulo Correa
Presidente da Câmara 1º Secretário
Carlos Henrique Castanheira Marcos José Domingues
 Vice-Presidente 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Joaquim Távora tem por finalidade promover a adequação do inciso II 
do artigo 92 às disposições constitucionais atualmente vigentes, 
especialmente após as alterações promovidas pela Emenda 
Constitucional nº 88/2015 e pela Emenda Constitucional nº 
103/2019.
O texto atualmente constante na Lei Orgânica Municipal estabelece a 
aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 (setenta) anos 
de idade. Contudo, a Constituição Federal passou a prever, de forma 
expressa, que a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 (setenta 
e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar.
Dessa maneira, a manutenção da redação atual na Lei Orgânica 
encontra-se em desacordo com o ordenamento constitucional 
vigente, tornando necessária sua atualização para assegurar 
conformidade jurídica, segurança normativa e observância ao 
princípio da simetria constitucional.
Importante destacar que a atualização da norma municipal evita 
interpretações conflitantes, reduz riscos de questionamentos judiciais 
e garante maior estabilidade administrativa e previdenciária ao 
Município.
Destaca-se que recentemente, no julgamento do Mandado de 
Segurança n. 29.2022.8.16.0102, o Tribunal de Justiça do Paraná, 
julgou inconstitucional o art. 52, do Estatuto dos Servidores do 
Município de Joaquim Távora, justamente por prever a aposentadoria 
compulsória aos 70 anos de idade – decisão em anexo – devendo ser 
corrigido o texto ao que determina a Constituição, o que é de 
competência da Câmara de Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
Assim, considerando a necessidade de harmonização da Lei Orgânica 
Municipal com a Constituição Federal, apresenta-se a presente 
proposta de alteração legislativa, esperando-se sua regular 
tramitação e aprovação pelos nobres Vereadores.
Joaquim Távora, 11 de maio de 2026.
Benedito Azarias Luiz Paulo Correa
Carlos Henrique Castanheira Marcos José Domingues

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