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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM TÁVORA – N. 01/2026
Súmula: Altera a redação do inciso II, do artigo 92,
da Lei Orgânica do Município de Joaquim Távora, Estado
do Paraná.
A Câmara Municipal de Joaquim Távora aprova e promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O inciso II do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de
Joaquim Távora passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ..................................................................
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, na forma da Constituição Federal e Lei Complementar n.
152/15”;
Joaquim Távora, 11 de maio de 2026.
Vereadores autores:
Benedito Azarias Luiz Paulo Correa
Presidente da Câmara 1º Secretário
Carlos Henrique Castanheira Marcos José Domingues
Vice-Presidente 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Joaquim Távora tem por finalidade promover a adequação do inciso II
do artigo 92 às disposições constitucionais atualmente vigentes,
especialmente após as alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 88/2015 e pela Emenda Constitucional nº
103/2019.
O texto atualmente constante na Lei Orgânica Municipal estabelece a
aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 (setenta) anos
de idade. Contudo, a Constituição Federal passou a prever, de forma
expressa, que a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar.
Dessa maneira, a manutenção da redação atual na Lei Orgânica
encontra-se em desacordo com o ordenamento constitucional
vigente, tornando necessária sua atualização para assegurar
conformidade jurídica, segurança normativa e observância ao
princípio da simetria constitucional.
Importante destacar que a atualização da norma municipal evita
interpretações conflitantes, reduz riscos de questionamentos judiciais
e garante maior estabilidade administrativa e previdenciária ao
Município.
Destaca-se que recentemente, no julgamento do Mandado de
Segurança n. 29.2022.8.16.0102, o Tribunal de Justiça do Paraná,
julgou inconstitucional o art. 52, do Estatuto dos Servidores do
Município de Joaquim Távora, justamente por prever a aposentadoria
compulsória aos 70 anos de idade – decisão em anexo – devendo ser
corrigido o texto ao que determina a Constituição, o que é de
competência da Câmara de Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
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Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 99821-3223, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
Assim, considerando a necessidade de harmonização da Lei Orgânica
Municipal com a Constituição Federal, apresenta-se a presente
proposta de alteração legislativa, esperando-se sua regular
tramitação e aprovação pelos nobres Vereadores.
Joaquim Távora, 11 de maio de 2026.
Benedito Azarias Luiz Paulo Correa
Carlos Henrique Castanheira Marcos José Domingues
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