| Tipo | Ofícios diversos recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Edital n.º 23/2025, oriundo da 55ª Zona Eleitoral. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 32
EDITAL nº 23/2025 O Chefe do Cartório Substituto da 55º Zona Eleitoral, em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Doutor MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO, MM. Juiz Eleitoral desta 55º Zona Eleitoral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial o representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona, o(s) representante(s) da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, que, na Travessa 21 de setembro, 90, neste município, sede do Cartório desta Zona Eleitoral, executará, às 13 horas, do dia 09 de julho de 2025, a cerimônia de reprocessamento do resultado das Eleições proporcionais de 2024, no município de Joaquim Távora/PR, haja vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que considerou nula toda a votação recebida pelo Partido União Brasil de Joaquim Távora, nas eleições proporcionais de 2024. Dado e Passado, nesta cidade de Joaquim Távora, Estado do Paraná, sede da 55º Zona Eleitoral, aos 04 de julho de 2025. Este documento foi gerado pelo usuário 065.***.***.08 em 04/07/2025 11:22:42 Número do documento: 25070411222316500000121785052 https://pje 1g-pr.tse jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411222316500000121785052 Assinado eletronicamente por: BRUNO HENRIQUE DE MORAIS - 04/07/2025 11:22:23 Num. 129198911 - Pág. 1 Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná a Zona Eleitoral — im Távora — Rua Travessa 21 de setembro, S/N - Centro — CEP: 86455-000 — Fone (43) 3559-1649 Ofício n. 19/2025 Joaquim Távora, 04 de julho de 2025. Senhor Presidente. Em cumprimento a ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. Marco Antônio Venâncio de Melo, Juiz da 552 Zona Eleitoral, nos autos nº 0600241-61.2024.6.16.0055, venho através deste, encaminhar para ciência e cumprimento pelo Poder Legislativo municipal de Joaquim Távora, o inteiro teor da decisão proferida em 30 de junho de 2.025, no processo acima informado (cópia da decisão em anexo). Sem mais, apresento meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Bru ns de Morais Chefe de Cártório Substituto Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Joaquim Távora: Sr. Benedito Azarias Rua João Rodrigues de Almeida, 377 São Lucas Joaquim Távora/PR CEP: 86430-000 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe - Processo Judicial Eletrônico 03/07/2025 Número: 0600433-91.2024.6.16.0055 Classe: RECURSO ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Des.(a) Federal Última distribuição : 29/04/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Corrupção ou Fraude, Percentual de Gênero Objeto do processo: Da decisão proferida nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600433-91.2024.6.16.0055, que em face da configuração da fraude à cota de gênero, julgou procedente o pedido, para o fim de cassar o mandato de Antonio Luiz Gabriel, candidato eleito ao cargo de vereador pelo União de Joaquim Távora, nas eleições de 2.024, bem como, considerando que o atendimento à cota de gênero constitui pressuposto pra o deferimento do DRAP, sem o qual seriam indeferidas todas as candidaturas proporcionais, declarou à insubsistência dos diplomas/registros de todos os candidatos e candidatas que integraram a chapa do União de Joaquim Távora. Aplicou a sanção de inelegibilidade à Sâmela Azarias Benedeti, pelo período de 08 (oito) anos (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90). Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, |, do CPC. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Adevilson dos Santos, o qual foi candidato a vereador nas eleições municipais de 2024, pelo PDT de Joaquim Távora/PR, em face de Antonio Luis Gabriel, Valcir dos Santos Oliveira, Franciele da Silva, Odila de Jesus Gonçalves de Matos, Rogério Pereira da Silva, Dirceu Bueno de Camargo, Vagner Ferreira Deniz, João Carlos Ferreira Secco e Samela Azarias Benedeti, candidatos a vereador pelo União, nas eleições de 2024, no município de Joaquim Távora/PR. Alegou, em síntese, que: a) a candidatura de Sâmela Azarias Benedeti foi fictícia, pois o União a registrou somente para cumprir exigência legal em relação a cota de gênero; b) se não fosse o registro de Sâmela Azarias Benedeti, o União de Joaquim Távora não teria atingido o percentual mínimo de 30% de candidatas; c) Sâmela não arrecadou recursos e não efetuou despesas de campanha, entregou a prestação de contas final de campanha sem movimentação financeira; d) a candidata Sâmela teria postado no status do WhatsApp, propaganda eleitoral de Lourdes Azarias, sua mãe, a qual também concorreu ao cargo de vereadora pelo MDB; e) não houve a vinculação de propaganda eleitoral em nenhuma das mídias sociais da candidata Sâmela; f) nos perfis do Instagram e do Linkedin de Sâmela, constaria que a mesma residiria em Curitiba; 9) o fato de Sâmela Azarias Benedeti ter obtido votação ínfima, estaria a indicar a inexistência da candidatura; h) o encerramento da conta bancária de campanha ocorreu na cidade de Curitiba/PR; i) o domicílio declinado pela candidata Sâmela em Joaquim Távora seria fictício, pois a mesma residiria em Curitiba/PR. Aduziu que os fatos configuram fraude ao art. 10, 8 3º, da lei nº 9.504/97). RE19 Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO | Partes Advogados ] ELEICAO 2024 SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) |SAMELA AZARIAS BENEDETI (RECORRENTE) — JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) | ELEICAO 2024 JOAO CARLOS FERREIRA SECCO VEREADOR (RECORRENTE) “lsose RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) — JOAO CARLOS FERREIRA SECCO (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 VAGNER FERREIRA DENIZ VEREADOR e | (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) VAGNER FERREIRA DENIZ (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 DIRCEU BUENO DE CAMARGO VEREADOR |(RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) DIRCEU BUENO DE CAMARGO (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 ROGERIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR |(RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ROGERIO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) mA JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS [VEREADOR (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS (RECORRENTE) | JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA VEREADOR |(RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) L FRANCIELE DA SILVA (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA VEREADOR (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2024 ANTONIO LUIS GABRIEL VEREADOR (RECORRENTE) JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ANTONIO LUIZ GABRIEL (RECORRENTE) * | JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) ADEVILSON DOS SANTOS (RECORRIDA) YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) FABIO ARAUJO GOMES (ADVOGADO) GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) Outros participantes [= Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da ocumento Tipo Assinatura | 44589975 Dom planes Acórdão | Acórdão 1 pa TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ ACÓRDÃO Nº 67.618 RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL 0600433- 91.2024.6.16.0055 — Joaquim Távora - PARANÁ Relator: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GABRIEL ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 ANTONIO LUIS GABRIEL VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 ROGERIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: DIRCEU BUENO DE CAMARGO ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 DIRCEU BUENO DE CAMARGO VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: VAGNER FERREIRA DENIZ ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 VAGNER FERREIRA DENIZ VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERREIRA SECCO ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 JOAO CARLOS FERREIRA SECCO VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: SAMELA AZARIAS BENEDETI ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 RECORRENTE: ELEICAO 2024 SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772 Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 1 RECORRIDA: ADEVILSON DOS SANTOS ADVOGADO: YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/PR105937 ADVOGADO: FABIO ARAUJO GOMES - OAB/PR43318 ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE - OAB/PR67419 FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente ação de investigação judicial | eleitoral, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 no município de Joaquim Távora/PR, em razão do lançamento de uma candidatura fictícia na chapa do partido União Brasil. 2. Os recorrentes alegam ausência de provas robustas, inexistência de gastos eleitorais por falta de recursos da candidata, legalidade da candidatura mesmo com baixa votação, validade da conta bancária encerrada em outra cidade e liberdade da candidata para realizar a campanha da forma que lhe conviesse. 3. A parte recorrida sustenta que a candidatura foi meramente formal, sem efetiva campanha eleitoral, movimentação financeira ou engajamento político, configurando fraude à cota de gênero. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 2 IL QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a candidatura impugnada foi fictícia, configurando fraude à cota de gênero, considerando a baixa votação, a ausência de movimentação financeira e a inexistência de atos efetivos de campanha; (ii) analisar a relevância das alegações dos recorrentes sobre a ausência de recursos financeiros, a legalidade da candidatura mesmo com baixa votação e a liberdade da candidata para realizar a campanha da forma que lhe conviesse; e (iii) avaliar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a fraude, considerando a jurisprudência do TSE sobre o tema. HI. RAZÕES DE DECIDIR 5. A votação inexpressiva da candidata (4 votos) e a apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira são elementos suficientes para caracterizar a fraude à cota de gênero, nos termos da Súmula TSE 73. 6. Aliado a isso, a ausência de utilização das mídias sociais, meio democrático e de menor custo para a veiculação de propaganda eleitoral, e a recusa da candidata em indicar pessoas abordadas durante a campanha indicam a inexistência de propaganda eleitoral, que foi corroborada pela prova oral, levando à conclusão de que a candidatura foi fictícia. 7. A participação da candidata apontada como fictícia em reunião "online" com o partido não demonstra efetiva intenção de concorrer ou interesse do partido em viabilizar sua candidatura. Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/istView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 3 8. A realização de campanha em prol da candidatura de sua mãe, confirmada pelo número de telefone celular presente no vídeo de propaganda eleitoral, demonstra desinteresse na própria candidatura. 9. As provas produzidas demonstram que a candidatura apontada como fictícia visou unicamente a preencher, de modo artificial, o percentual previsto no art. 10, 83º, da Lei nº 9.504/97, viabilizando o lançamento de mais candidaturas masculinas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A candidatura meramente formal, desprovida de efetiva campanha eleitoral, movimentação financeira e engajamento | político, configura fraude à cota de gênero. 2. A baixa votação, a ausência de utilização de mídias sociais e a realização de campanha em favor de outro candidato reforçam a conclusão de que a candidatura foi fictícia, visando unicamente a preencher o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, Il e V; 5º, I; 14, 810. Lei nº 9.504/97, art. 10, $3º. Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe nº 19392, Valença do Piauí, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/10/2020. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 4 TSE, AgR-REspe nº 851, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/06/2022. STF, ADI nº 6338, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 04/04/2023. Súmula 73 do TSE. DECISÃO À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Curitiba, 30/06/2025 RELATOR(A) DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral, interposto por ANTÔNIO LUIS GABRIEL, DIRCEU BUENO DE CAMARGO, FRANCIELE DA SILVA, JOÃO CARLOS FERREIRA SECCO, ODILA DE JESUS GONÇALVES MATOS, ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, SAMELA AZARIAS BENEDETI, VAGNER FERREIRA DENIZ e VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão do Juízo da 55º Zona Eleitoral de Joaquim Távora, que julgou procedente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por ADEVILSON DOS SANTOS, sob o fundamento de que houve a configuração de fraude à cota de gênero. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 5 Em suas razões (id. 44478900), os recorrentes alegam que não há provas robustas e incontestes do cometimento de ato ilegal, e que a candidatura de Sâmela Azarias Benedeti não foi fictícia. Sustentam que a baixa votação obtida por Sâmela, de apenas 4 votos, não é suficiente para configurar fraude à cota de gênero. Argumentam que a candidata Sâmela não efetuou gastos eleitorais por não dispor de recursos financeiros. Afirma que o encerramento de sua conta bancária de campanha em Curitiba ocorreu porque os bancos em Joaquim Távora estavam fechados no período. Sustentam que a não utilização de mídias sociais por Sâmela para pedir votos não seria indicativo de fraude, pois ela tinha liberdade para realizar sua propaganda eleitoral como melhor lhe conviesse, e que suas redes sociais são privadas. Consideram que a arguição de que Sâmela não teria domicílio em Joaquim Távora está preclusa com a decisão de deferimento do registro de sua candidatura. Argumentam, ainda, que as provas digitais apresentadas pelo autor, como prints e vídeos, não possuem veracidade e não deveriam ter sido consideradas pelo juízo de primeiro grau, pois não foram certificadas por ferramentas de autenticidade, como o Verifact. Por fim, os recorrentes afirmam que os depoimentos das testemunhas e informantes arroladas pelo autor são parciais e não devem ter peso na decisão, pois elas possuem interesse no resultado da ação. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 6 A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 44478912), em que sustenta que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a cota de gênero prevista no art. 10, & 3º, da Lei nº 9.504/97 não pode ser interpretada apenas sob o viés quantitativo, sendo necessário que as candidaturas femininas sejam reais, efetivas e dotadas de mínima atividade eleitoral. Alega que, no presente caso, restou amplamente demonstrado que a candidatura de Sâmela Azarias Benedeti se deu apenas no plano formal, uma vez que obteve apenas 4 votos, não apresentou movimentação financeira, não realizou campanha eleitoral na cidade, tampouco produziu material gráfico ou fez postagens em redes sociais com conteúdo político. Afirma que a própria candidata, em seu depoimento, admitiu não ter realizado campanha nas redes sociais e não soube informar sequer o número com o qual concorreu, o que revela despreparo e descompromisso com o pleito. Por fim, sustenta que a alegação dos recorrentes de que as imagens e provas digitais produzidas via plataforma Verifact seriam inverídicas ou manipuláveis não possui embasamento técnico ou jurídico, uma vez que a Verifact produz provas digitais com validade jurídica, amplamente aceitas em todas as instâncias do Judiciário. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer (id. 44512619) opinando pelo desprovimento do Recurso Eleitoral interposto. Após a inclusão do feito em pauta, antes de iniciada a sessão de julgamento, os recorrentes requereram a juntada de documento alegadamente novo, consistente em laudo neuropsicológico da recorrente Sâmela Azarias, pugnando pelo adiamento do julgamento para análise de seu conteúdo (ids. 44578303 e Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentollistView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 7 44578304). E o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida foi publicada no Dje em 04/04/2025 (sexta-feira), conforme informação extraída do Pje 1º Grau, enquanto o recurso foi apresentado no dia 09/04/2025 (id. 44478899), sendo, portanto, tempestivo, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento. De início, anoto que os recorrentes juntaram, nesta data, petição requerendo o adiamento do julgamento, em razão da juntada de documento, consistente em laudo de avaliação neuropsicológica da recorrente Sâmela Azarias, que atestaria um déficit de atenção, o que poderia "influenciar diretamente no julgamento do recurso, especialmente no que se refere ao comportamento da candidata Sâmela m no momento de seu depoimento no juízo 'a quo". O pedido não merece deferimento, tanto porque não se trata de documento novo, nos estritos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, quanto porque eventual déficit de atenção não tem o condão de invalidar o depoimento prestado pela recorrente Sâmela. Com efeito, o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil define o documento novo com sendo aquele "formados após a petição inicial ou a Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 8 contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." O laudo apresentado no id. 44578304 foi produzido em 21/10/2021, muito antes da apresentação da contestação na presente demanda, sendo evidente, pela natureza do documento, que a recorrente Sâmela tinha acesso ao documento. Por outro lado, os demais recorrentes limitam-se a afirmar que o documento "só foi descoberto e se tornou relevante para o processo em momento posterior", sem justificar as razões de eventual impedimento de acesso anteriormente. Para além disso, nem na contestação, nem no recurso ora em análise, os recorrentes alegam que a recorrente Sâmela tivesse alguma limitação para prestar o depoimento pessoal. Ao contrário, o que se observa das razões recursais, o conteúdo de seu depoimento foi utilizado como argumento para defender a improcedência da demanda, sem qualquer ressalva em relação à sua validade. Confira-se: Resumindo o depoimento da Indiciada, deixou claro que realizou uma campanha com poucos recursos e pouco apoio, sendo que com diversos candidatos dentro da mesma família houve uma divisão enorme e por conta da mesma ser “novata” em eleições saiu perdendo. Nota-se, portanto, que a juntada tardia do documento sequer se presta dar suporte a algum argumento já constante dos autos, mas apenas a lançar dúvida acerca da higidez do depoimento prestado pela recorrente, com lastro em laudo, datado de 21/10/2021, que conclui que "Sâmela apresenta características comportamentais sugestivas de um possível TDAH, porém somente um médico especialista para atestar esta possível hipótese diagnóstica. Sugere dar continuidade com o acompanhamento de psicoterapia" e, isoladamente, não é suficiente para demonstrar qualquer incapacidade ou invalidade do depoimento prestado. Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 9 A chamada cota de gênero, medida afirmativa adotada com o intuito de promover a igualdade na representação da população por meio da promoção de candidaturas de mulheres, historicamente desprestigiadas no acesso aos espaços de poder, a despeito de representarem 51,5% dos brasileiros (fonte: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/), vem preconizada no art. 10, 8 3º, da Lei nº 9.504/97, que hoje dispõe: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (...) $ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. A política brasileira sempre foi - e continua sendo - dominada por homens, heterossexuais e brancos, em detrimento das maiorias minorizadas, como é o caso das mulheres e dos negros, além da população LGBTQIA+ e dos povos originários, que não se veem adequadamente representadas nos espaços de poder. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha positivado o princípio da igualdade, não se verificou alterações substanciais nessa realidade, persistindo o quadro de sub-representação. Assim, a cota de gênero foi inicialmente criada pela Lei nº 9.100/95, que regulamentou as eleições de 1996, estabelecendo que 20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação para os cargos proporcionais deveriam ser “preenchidas” para candidaturas de mulheres. Logo depois, esse percentual foi ampliado para 30% por meio da edição da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97. Porém, desde o início a ação não se demonstrou eficaz. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021316031 |0200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 10 A recalcitrância dos partidos políticos em cumprir a determinação legal por alguns anos foi respaldada pela Justiça Eleitoral, que considerava a norma como programática e a considerava cumprida nas hipóteses em que o percentual fosse reservado, independentemente do número de candidaturas efetivamente registradas. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, que substituiu o termo “reservará”, anteriormente utilizado pela Lei nº 9.504/97, por “preencherá”, e instituiu a obrigação de que os partidos destinassem o mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, a ação afirmativa passou a ser encarada com mais seriedade, mas o que não se refletiu em alteração significativa no resultado das umas: em 2010 foram eleitas 45 deputadas federais, o equivalente a 8,77% das cadeiras e em 2014 esse número subiu apenas para 51 eleitas, ou seja, 9,94% das vagas em disputa. O avanço tímido dos resultados, as manobras que passaram a ser utilizadas pelos partidos políticos para burlar a norma e a ausência de uma resposta legislativa fez com que as mulheres que se sentiam prejudicadas por este quadro de sub- representação procurassem a Justiça Eleitoral em busca da efetivação da ação afirmativa legalmente prevista, o que se deu, inicialmente, com o reconhecimento, em 2016, de que o não cumprimento da cota de gênero “tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais”, era apurável por meio de ação de investigação judicial eleitoral, ressaltando-se, ainda, que “é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências” (TSE. REspe 243-42. Relator Min. Henrique Neves. DJe de 11/10/2016). Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https:/pjetre-prjus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/iistView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 11 Em 2018 verificou-se um segundo marco na atuação do Poder Judiciário, que, cumprindo com o seu papel de zelar pela aplicação do princípio democrático, sob o prisma da correta representatividade do eleitorado, passou a adotar a regra disposta no art. 10, $3º, da Lei nº 9.504/97 como vetor interpretativo para concluir pela necessidade de repasse mínimo de 30% de todos os recursos públicos captados pelos partidos políticos, incluindo-se aí o tempo de rádio e TV no horário eleitoral gratuito, às candidatas mulheres (STF, ADI 5617, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018 e TSE, Consulta 060025218/DF, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 15/08/2018). A postura dos Tribunais Superiores, no entanto, não encontrou eco nos juízos eleitorais, que seguiram reticentes em reconhecer as fraudes à cota de gênero, o que se refletiu na forma de análise da prova, especialmente quanto aos elementos indiciários do lançamento de candidaturas fictícias para o cumprimento da cota. Esta Corte, por exemplo, durante algum tempo seguiu o entendimento de que “[a] existência de fraude no lançamento de candidaturas femininas deve estar lastreada em prova robusta, inclusive da vontade deliberada de subverter a ordem jurídica, não podendo ser presumida tão somente pela pífia votação e escassa movimentação de recursos financeiros ou produção de material de campanha” (REI nº 4269, Relator Dr. Jean Carlo Leeck, DJe de 16/07/2019), o que, na prática, tornava o reconhecimento da conduta irregular quase impossível. No entanto, a partir de 2020, com o julgamento do leading case pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe nº 19392, Valença do Piauí), a análise das demandas que envolvem fraude à cota de gênero passou a dispensar a demonstração do elemento subjetivo e considerar “a soma das circunstâncias fáticas do caso”, inclusive as de caráter indiciário, capazes de demonstrar “de maneira induvidosa, Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/iistView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 12 o completo desinteresse na disputa eleitoral” (AgR-REspe nº 851, Relator Min. Og Fernandes, DJe de 28/10/2020). Desde então a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a reconhecer como suficientes para configurar a fraude à cota de gênero uma série de fatores indiciários, tais como: a) a existência de candidatas com votação zerada ou ínfima; b) apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira ou padronizada e; c) a ausência de identificação de atos de campanha por parte das candidatas. Confira-se: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, $ 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR-REspe nº 0600651-94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente possível o reenquadramento jurídico dos fatos, mediante revaloração da prova apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir-se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, $ 10, da CF. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido formulado na AIME, para: decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Caatiba/BA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como declarar a inelegibilidade das candidatas Maria das Graças Silva dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais. Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https:/pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicament : DESA. CLAUDIA CRISTINA CRI FANI - 02/07) 5 13:16: inado eletronicamente por: c RIS ISTO! 2/07/202! 16:03 Num. 44589975 - Pág. 13 (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060054992, Relator Min. Carlos Horbach, DJe de 29/06/2022) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO. EXAME, DESDE LOGO, DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI 9.504/97. LANÇAMENTO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. ACÓRDÃO REGIONAL. CASSAÇÃO. CHAPA PROPORCIONAL. DIPLOMA. REGISTRO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATAS. PARTICIPAÇÃO. ANUÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER ROBUSTO. RECONHECIMENTO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO. (...) 9. Em que pese os recorrentes argumentem que os elementos indicados no acórdão recorrido não constituiriam prova robusta do consilium fraudis, bem como seriam poucos, inconclusos e circunstanciais, é certo que a mais atual orientação deste Tribunal Superior considera suficiente, para a caracterização do ilícito de fraude no preenchimento dos percentuais de gênero, a votação zerada ou ínfima, a não demonstração de atos efetivos de campanha, o baixo volume de receitas na prestação de contas e, sobretudo, o empenho das candidatas tidas como fictícias na campanha de candidatos do gênero masculino. Nesse sentido: AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022; AgR-AREspE 0600605-21, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29.8.2022; e AgR-REspEI 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022. (x) (AgR em REspe nº060103298, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 15/03/2023). ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, $ 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (05) Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 14 3. O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranja e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero. 4. Da moldura fática do acórdão regional, extraem-se as seguintes circunstâncias que, por si sós, bastam para que se revele a prática de fraude na cota de gênero, consoante sinalizado por este Tribunal Superior. São elas: (a) votação insignificante (um voto); (b) ausência de movimentação financeira e de atos de campanha a seu favor; (c) realização de campanha eleitoral em benefício de outro candidato ao mesmo cargo, sendo este seu esposo. Precedentes. 5. Mantém-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos, porquanto se baseou nos recentes precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, em que foram fixadas novas balizas quanto à caracterização da fraude na cota de gênero. 6. Negado provimento ao agravo interno. (AgR no REspe nº060066858, Relator Min. Raul Araujo Filho, DJE de 24/02/2023) ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. (..) ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Jurisprudência do TSE e do STF 2. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEI 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. Dos elementos indiciários caracterizadores da fraude à cota de gênero 4. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram-se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) as candidatas Maria José Cardial e Renata Silva obtiveram votação inexpressiva no pleito de 2020, alcançando a quantidade de 6 votos, cada uma; b) a candidata Maria José Cardial realizou tímida campanha eleitoral, enquanto Renata da Silva não realizou atos de campanha eleitoral; Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 15 c) foram registrados diminutos gastos com material de propaganda realizados pela candidata Maria José Cardial no valor de R$ 795,00, ao passo que a candidata Renata da Silva não demonstrou a confecção de material de campanha; d) foi apresentada prestação de contas pela candidata Renata da Silva sem nenhuma movimentação financeira. 5. O fundamento do aresto de origem concernente à demonstração de participação política ativa da recorrida Maria José Cardial - em virtude de ser conhecida no meio político local como a administradora do MDB - é incompatível com a diminuta quantidade de votos por ela obtida e com a realização de modesta campanha eleitoral. 6. Problemas de saúde preexistentes à campanha eleitoral não justificam a obtenção de poucos votos, a ausência de gastos de campanha e a não realização de atos de campanha eleitoral pela candidata Renata da Silva. Ademais, a candidata poderia ter realizado a sua campanha eleitoral por meio das redes sociais, ferramenta que não exigiria a sua locomoção, no entanto, conforme consta do acórdão regional, a candidata não divulgou propaganda eleitoral por esse meio. (.) 8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal (AgR-AREspE 0600306-17, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 6.5.2022). Precedentes. (...) (REspe nº060000175, Relator Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 02/02/2024). ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI 9.504/97. PROVAS ROBUSTAS. PROVIMENTO. (..) 3. Circunstâncias objetivas, notadamente votação zerada ou ínfima, ausência de prova efetiva de atos de campanha e prestações de contas sem dispêndio de recursos ou padronizadas, autorizam reconhecer a fraude à cota de gênero. Precedentes. 4. A somatória dos elementos contidos no acórdão regional permite concluir que duas candidaturas registradas tiveram como propósito contornar a regra do art. 10, $ 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva (seis e quatro votos); (b) prestações de contas zeradas; (c) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros. 5. A suposta produção de material de propaganda deve ser acompanhada de Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250702131 60310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 16 prova da sua efetiva distribuição, o que não se evidencia na espécie. Precedentes. 6. Duas circunstâncias adicionais reforçam a fraude quanto à primeira candidata. Segundo o que consta do acórdão recorrido, "[...] o esposo e o filho” prestaram "[...] apoio ao candidato a Vereador, ora eleito, Sr. Wellington da Silva", contudo, não há indícios de disputa ou animosidade política no âmbito da família que justifiquem a dissidência. Também se registrou que a candidata estaria doente durante a campanha, porém, conforme declaração prestada em juízo, "[...] nem sabia que ela esteve doente no ano de 2020, no período de campanha eleitoral, embora frequentasse a residência dela”, além do que os documentos trazidos no próprio corpo da contestação revelam que os agendamentos de exames médicos ocorreram antes do período eleitoral (que se iniciou em 27/9/2020) ou depois da eleição (15/11/2020). (...) (REspe nº060000266, Relatora Min. Isabel Gallotti, DJE 02/02/2024). Em 2023, no julgamento da ADI nº 6338, o Supremo Tribunal Federal apreciou tais critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo decidido não haver inconstitucionalidade na interpretação dada ao art. 10, $3º, da Lei nº 9.504/97, apontando que "fraudar a cota de gênero — consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, Il), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, 1), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros — os eleitos, é claro — das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 4.4.2023. Sem destaques no original). Assim, diante da consolidação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, foi editada a Súmula TSE 73, com o seguinte verbete: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, $ 3º, da Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https:/lpje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 17 Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Note-se, ainda, que as candidaturas fictícias não são apenas aquelas registradas sem o consentimento ou sem a vontade da candidata, tampouco se restringem às hipóteses em que há conluio entre as candidatas fictícias e o partido político, circunstância que “não integra os requisitos essenciais à caracterização da fraude na cota de gênero” (TSE. AgR no REspe nº060068534, Relator Min. Raul Araujo Filho, DJE de 13/05/2024), “bastando, para tanto, o desvirtuamento finalístico da norma” (TSE. ED no REspe nº 060099653, Min. André Ramos Tavares, DJE de 11/12/2024). Em densa obra, fruto de intensa pesquisa e de várias entrevistas com candidatas fictícias, Roberta Laena, após afirmar que “[tJomar por fictícia apenas a candidata que foi enganada pelo partido (...) é desconsiderar a finalidade da ação afirmativa e a igualdade política como pressuposto democrático (...) significa não perceber a violência política de todo e qualquer ato que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o exercício de direitos políticos”, propõe uma tipologia das candidatas fictícias, classificando-as, quanto ao consentimento, em: Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=250702131 60310200000043530292 i e E ] - 13:16: Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 18 candidata involuntária, candidata induzida, candidata coagida e candidata voluntária. Esquadrinhada a perspectiva normativa e jurisprudencial acerca do tema, passo a tratar do caso em apreço. Na presente ação, o autor sustentou, em resumo, que a candidatura de Sâmela Azarias Benedeti foi fictícia, apresentada apenas para cumprir a cota legal de gênero, sem real intenção de concorrer, tendo destacado os seguintes indícios: a) ausência de movimentação financeira; b) votação ínfima; c) ausência de propaganda eleitoral; d) disputa com a própria mãe, que concorreu para o mesmo cargo eletivo; e) realização de campanha em favor da mãe; f) inconsistências no domicílio eleitoral; e g) encerramento da conta bancária em cidade diversa de onde ocorreu o pleito. Em contestação única, os investigados alegaram: a) a inexistência de provas robustas e incontestes do cometimento de ato ilegal; b) a candidata Sâmela não efetuou gastos eleitorais, pois não dispunha de recursos financeiros; c) não há óbice legal a várias pessoas de uma mesma família, pleitearem um mesmo cargo, em uma eleição municipal; d) não utilização de mídias sociais, por Sâmela para pedir votos, não seria indicativo de fraude, pois essa teria liberdade de realizar a propaganda eleitoral como melhor lhe aprouvesse; e) a arguição de que Sâmela não teria domicílio em Joaquim Távora, estaria preclusa, com a decisão de deferimento do registro de sua candidatura; f) a votação ínfima não seria indicativo de fraude. Na fase instrutória foi colhido o depoimento pessoal de Sâmela Azarias Benedeti, a qual afirmou que reside em Curitiba e que, sempre que possível, vai para Joaquim Távora nos fins de semana. Quanto à campanha eleitoral, disse que Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 19 realizou da maneira que pode, nos finais de semana, conversando e visitando pessoas, sem material de campanha, pois não tinha dinheiro para tanto. Disse que não utilizou as redes sociais, pois sua rede é privada e contém seu filho menor, além de não ter tido tempo de criar e alimentar uma nova rede. Confirmou ter participado de reuniões políticas de forma virtual. Não soube informar qual era seu número de urna. Se recusou a informar o nome de pessoas as quais poderiam confirmar ter sido abordadas na campanha que disse ter realizado pessoalmente. Reconheceu que sua família tem histórico político em Joaquim Távora, que já trabalhou em campanhas anteriores de sua mãe e de seu tio e que nas eleições 2024 sua mãe também foi candidata. Afirmou que não haveria prejuízo ou conflito em lançar candidatura para o mesmo cargo ao qual a mãe concorria, pois, apesar de fazerem parte do mesmo grupo político, ambas tinham propostas diferentes e várias cadeiras estavam em disputa. Dayane Helen Ribeiro, ouvida na qualidade de informante, disse que não viu Samela fazer campanha eleitoral. Fernanda Messias da Silva, ouvida na qualidade de informante, disse que não viu campanha eleitoral em favor de Samela. Rafaela Nassar, ouvida como testemunha, disse que conhece Samela há bastante tempo e que Joaquim Távora é uma cidade pequena onde "todo mundo se conhece". No entanto, disse que não a vê "faz bastante tempo" e não viu campanha eleitoral ou material de campanha em favor dela, nem soube de alguém que tenha visto Samela participando de carreata. Pois bem. Embora os recorrentes aleguem ausência de provas robustas e incontestes para configurar a fraude à cota do gênero, não é esta a conclusão alcançada após a Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje. tre-prjus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292 it el ie . IA TINA ANI - 7, [1671 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13: 16:03 Num. 44589975 - Pág. 20 análise dos autos. Com efeito, os documentos trazidos com a petição inicial são suficientes para comprovar, ao menos, dois dos elementos indiciários indicativos de fraude à cota de gênero previstos no verbete da Súmula TSE 73: a) a votação inexpressiva (4 votos) e b) a apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira. Nada obstante, outros elementos contidos nos autos corroboram a conclusão de fraude à conta do gênero, cingindo-se a controvérsia fática estabelecida nos autos apenas à realização, ou não, de atos de campanha por parte de Sâmela. Vejamos. Embora tenha sido apresentado junto com a contestação um material de campanha em formato digital (id. 44478836), é fato incontroverso que o mesmo não foi aproveitado, seja para a produção de material gráfico, seja para a divulgação em mídias digitais. Em seu depoimento, a candidata investigada alegou ausência de recursos financeiros para a confecção de material gráfico, versão que, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer “é enfraquecida por contradições na própria narrativa da candidata, pois, em sede de contrarrazões, afirmou ter recebido santinhos do candidato a prefeito de seu grupo político, o que, por si só, já contradiz a tese de ausência absoluta de material ou apoio logístico”. No que se refere à ausência de campanha por meios digitais, ainda que não haja qualquer determinação legal para que os candidatos se utilizem de um ou outro meio para realizar suas campanhas, é certo que as redes sociais têm se demonstrado o meio mais democrático e de menor custo para a veiculação de propaganda eleitoral. Para justificar a ausência de utilização das mídias sociais, a candidata, em seu depoimento, afirma que a utilização de seus perfis não seria muito efetiva na sua Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 21 campanha, pois não tem muitos contatos na região. Ora, tal afirmação causa estranheza e é contraditória com a própria intenção de concorrer a um cargo eletivo, na medida que a viabilidade de uma campanha, inequivocamente, depende de um quantitativo razoável de apoiamento na votação. Note-se que pelo depoimento prestado por Sâmela é possível perceber que se trata de pessoa instruída, bem articulada e que reconheceu que já participou ativamente de campanhas eleitorais de parentes no mesmo município no qual concorreu, não sendo crível a versão apresentada para a não utilização das redes sociais para a veiculação de propaganda. Outrossim, ainda que se alegue a ausência de recursos financeiros para a campanha e necessidade de preservação da intimidade, a criação de um perfil em uma rede social implicaria em custos infinitamente menores do que aqueles suportados pela candidata que disse ter preferido realizar a campanha pessoalmente, viajando nos fins de semana entre Curitiba e Joaquim Távora, suportando os custos e o desgaste de deslocamentos que envolveriam mais de 700 km por semana. Ademais, quando perguntada sobre o nome de alguém que teria sido por ela abordado nos atos de campanha, a ora recorrente preferiu calar-se, deixando de produzir prova essencial para a demonstração de sua alegação. Por outro lado, a testemunha e as informantes ouvidas nos autos foram unissonas ao dizer que não viram atos de campanha em favor de Samela. Ainda que Dayane e Fernanda tenham sido contraditadas e inquiridas na qualidade de informantes, os testemunhos por ela prestados foram condizentes com a versão apresentada pela testemunha Rafaela, não havendo razão para desconsiderá-los. Anoto, ainda, que o simples fato de Sâmela ter participado de reunião com o Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https:/pje.tre-prjus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 22 partido de forma virtual não tem o condão de demonstrar que havia efetiva intenção de concorrer, tampouco que havia efetivo interesse do partido em viabilizar a sua candidatura. Ao contrário, demonstra que o partido tinha plena ciência das dificuldades que naturalmente decorreriam do fato de Sâmela não residir no município de Joaquim Távora, e mesmo assim optou por lançar uma candidatura evidentemente inviável. Por fim, também o fato de Sâmela estar concorrendo com sua mãe ao mesmo cargo é indicativo da fraude, conforme a jurisprudência já reconheceu em diversas oportunidades: ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. (..) DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO 8. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram-se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam: a) votação zerada obtida pela candidata Deni Maura Almeida Pina; b) prestação de contas da candidata sem movimentação financeira; c) ausência de realização de atos de campanha, inclusive nas redes sociais; d) candidatura de familiar próximo (marido) da candidata também ao cargo de vereador, por partido político diverso, sem notícia de animosidade política entre eles. (..) 10. O fundamento de que seria plausível a existência de interesse político- comunitário da candidata Deni Maura Almeida Pina, embasado no argumento de que ela e o seu marido teriam projetos sociais relacionados à comunidade, voltados à prevenção e à assistência à dependência química, não demonstra a desistência tácita, pois, de acordo com a base fática do acórdão regional e não Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 23 obstante o suposto interesse político-comunitário, a candidata não praticou nenhum ato de campanha eleitoral. 11. O fato de o marido da candidata investigada ter se candidatado ao cargo de vereador por partido político distinto (Avante) deve ser considerado, pois esta Corte Superior entende que a disputa do mesmo cargo com familiares próximos, sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, tal como ocorre na espécie, é indício de fraude à cota de gênero. Nesse sentido: REspEI 0602016-38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 1º.9.2020; e REspe 193-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4.10.2019. (..) CONCLUSÃO Agravos e recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos na ação de investigação judicial eleitoral, com base em ofensa ao art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/97, determinando-se o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal no pleito de 2020 e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Deni Maura Almeida Pina;iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. Determina-se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. (TSE. REspe nº060065592, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE de 01/03/2024) Em seu depoimento, Sâmela afirmou ter um bom relacionamento com sua mãe e participar do mesmo grupo político que o dela. Não há nos autos qualquer indício de animosidade política entre as duas, tendo a investigada admitido apenas que defendem pautas e propostas diferentes, mas não conflitantes. Para além disso, Sâmela confirmou como seu o número de telefone celular retratado no vídeo acostado no id. 44478752, o que comprova que ela divulgou, no status do WhatsApp, propaganda eleitoral em favor de sua mãe, que concorria Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 24 ao mesmo cargo, por partido diverso. Confira-se: Embora o investigante não tenha apresentado relatório de verificação do vídeo, tal como apontado pelos recorrentes, o fato é que Sâmela reconheceu o número do telefone no qual a propaganda foi veiculada, o que reforça todos os elementos constantes dos autos, que permitem a conclusão de que a candidatura foi fictícia. De todos os elementos referidos, conclui-se que a fraude foi robustamente demonstrada, não apenas pela presença dos elementos indicativos mencionados no verbete da Súmula TSE 73, mas também pelas demais circunstâncias comprovadas e pela fragilidade da tese defensiva, o que implica, como consequência automática, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do diploma de todos os candidatos a ele vinculados, a nulidade dos votos obtidos pelo partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Quanto à inelegibilidade aplicada à investigada Sâmela Azarias Benedeti, as circunstâncias apuradas no presente feito indicam que ela foi uma candidata voluntária aliada, descrita por Roberta Laena como sendo aquela que aceita participar da disputa eleitoral simplesmente para auxiliar o partido, um familiar, um amigo e até uma pessoa próxima, como um vizinho, sem que haja outro intuito em sua candidatura. Desde o momento da aceitação, ela sabe que se trata de um acordo meramente formal, sem maiores implicações práticas. Por isso, geralmente, essa candidata não pratica atos de campanha, sendo quase sempre também enquadrada em outro tipo, o da candidata pro forma. (Op. cit. p. 167) Com efeito, os elementos constantes dos autos, que dão conta de que ela trabalhou na divulgação da candidatura da mãe em detrimento da sua própria, são Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 25 suficientes para se concluir que atuou de forma voluntária, disponibilizando seu nome para registro de candidatura meramente formal. Desta forma, não merece reforma a sentença recorrida, nem quanto ao reconhecimento da fraude à cota de gênero e aplicação das consequência daí advindas, nem quanto à aplicação da sanção de inelegibilidade a Sâmela Azarias Benedeti, pelo prazo de 8 (oito) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Após a publicação do acórdão, comunique-se com urgência ao Juízo da 55* Zona Eleitoral, pelo meio mais célere disponível, para que dê imediato cumprimento à decisão, tendo em vista que os eventuais recursos cabíveis não possuem efeito suspensivo automático. Autorizo a Sra. Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários ao cumprimento desta determinação. É o voto. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Relatora Este documento foi gerado pelo usuário 300.º**.***-64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https:/pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021316031 0200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 26 EXTRATO DA ATA RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11548) Nº 0600433-91.2024.6.16.0055 - Joaquim Távora - PARANÁ - RELATORA: DESA. FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - RECORRENTES: ANTONIO LUIZ GABRIEL, ELEICAO 2024 ANTONIO LUIS GABRIEL VEREADOR, VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA, ELEICAO 2024 VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA VEREADOR, FRANCIELE DA SILVA, ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA VEREADOR, ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS, ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS VEREADOR, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, ELEICAO 2024 ROGERIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR, DIRCEU BUENO DE CAMARGO, ELEICAO 2024 DIRCEU BUENO DE CAMARGO VEREADOR, VAGNER FERREIRA DENIZ, ELEICAO 2024 VAGNER FERREIRA DENIZ VEREADOR, JOAO CARLOS FERREIRA SECCO, ELEICAO 2024 JOAO CARLOS FERREIRA SECCO VEREADOR, SAMELA AZARIAS BENEDETI, ELEICAO 2024 SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR - Advogado do(s) RECORRENTES: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - PR110772- RECORRIDO: ADEVILSON DOS SANTOS - Advogados do(a) RECORRIDO: YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA - PR105937, FABIO ARAUJO GOMES - PR43318, GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE - PR67419 DECISÃO À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Tatiane de Cassia Viese, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy. SESSÃO DE 30.06.2025 Este documento foi gerado pelo usuário 300.***.***.64 em 03/07/2025 14:53:37 Número do documento: 25070213160310200000043530292 https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292 Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 27