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materia nº 23/2025

Tipo Ofícios diversos recebidos
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaEdital n.º 23/2025, oriundo da 55ª Zona Eleitoral.
native_id90

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 32

EDITAL nº 23/2025
O Chefe do Cartório Substituto da 55º Zona Eleitoral, em cumprimento a determinação do Excelentíssimo
Senhor Doutor MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO, MM. Juiz Eleitoral desta 55º Zona Eleitoral
do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais.
TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial o representante do Ministério
Público Eleitoral nesta Zona, o(s) representante(s) da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos
políticos, que, na Travessa 21 de setembro, 90, neste município, sede do Cartório desta Zona Eleitoral,
executará, às 13 horas, do dia 09 de julho de 2025, a cerimônia de reprocessamento do resultado das
Eleições proporcionais de 2024, no município de Joaquim Távora/PR, haja vista a decisão proferida pelo
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que considerou nula toda a votação recebida pelo Partido
União Brasil de Joaquim Távora, nas eleições proporcionais de 2024.
Dado e Passado, nesta cidade de Joaquim Távora, Estado do Paraná, sede da 55º Zona Eleitoral, aos 04 de
julho de 2025.
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Número do documento: 25070411222316500000121785052
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Assinado eletronicamente por: BRUNO HENRIQUE DE MORAIS - 04/07/2025 11:22:23
Num. 129198911 - Pág. 1
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná
a Zona Eleitoral — im Távora —
Rua Travessa 21 de setembro, S/N - Centro — CEP: 86455-000 — Fone (43) 3559-1649
Ofício n. 19/2025
Joaquim Távora, 04 de julho de 2025.
Senhor Presidente.
Em cumprimento a ordem do Excelentíssimo Senhor Dr. Marco Antônio
Venâncio de Melo, Juiz da 552 Zona Eleitoral, nos autos nº
0600241-61.2024.6.16.0055, venho através deste, encaminhar para ciência e
cumprimento pelo Poder Legislativo municipal de Joaquim Távora, o inteiro teor da
decisão proferida em 30 de junho de 2.025, no processo acima informado (cópia
da decisão em anexo).
Sem mais, apresento meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Bru ns de Morais
Chefe de Cártório Substituto
Ao Presidente da Câmara de Vereadores de Joaquim Távora:
Sr. Benedito Azarias
Rua João Rodrigues de Almeida, 377
São Lucas
Joaquim Távora/PR
CEP: 86430-000
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
PJe - Processo Judicial Eletrônico
03/07/2025
Número: 0600433-91.2024.6.16.0055
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Des.(a) Federal
Última distribuição : 29/04/2025
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Corrupção ou Fraude, Percentual de Gênero
Objeto do processo: Da decisão proferida nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº
0600433-91.2024.6.16.0055, que em face da configuração da fraude à cota de gênero, julgou
procedente o pedido, para o fim de cassar o mandato de Antonio Luiz Gabriel, candidato eleito ao
cargo de vereador pelo União de Joaquim Távora, nas eleições de 2.024, bem como, considerando
que o atendimento à cota de gênero constitui pressuposto pra o deferimento do DRAP, sem o qual
seriam indeferidas todas as candidaturas proporcionais, declarou à insubsistência dos
diplomas/registros de todos os candidatos e candidatas que integraram a chapa do União de
Joaquim Távora. Aplicou a sanção de inelegibilidade à Sâmela Azarias Benedeti, pelo período de 08
(oito) anos (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90). Extingo o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, |, do CPC. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por
Adevilson dos Santos, o qual foi candidato a vereador nas eleições municipais de 2024, pelo PDT
de Joaquim Távora/PR, em face de Antonio Luis Gabriel, Valcir dos Santos Oliveira, Franciele da
Silva, Odila de Jesus Gonçalves de Matos, Rogério Pereira da Silva, Dirceu Bueno de Camargo,
Vagner Ferreira Deniz, João Carlos Ferreira Secco e Samela Azarias Benedeti, candidatos a
vereador pelo União, nas eleições de 2024, no município de Joaquim Távora/PR. Alegou, em
síntese, que: a) a candidatura de Sâmela Azarias Benedeti foi fictícia, pois o União a registrou
somente para cumprir exigência legal em relação a cota de gênero; b) se não fosse o registro de
Sâmela Azarias Benedeti, o União de Joaquim Távora não teria atingido o percentual mínimo de
30% de candidatas; c) Sâmela não arrecadou recursos e não efetuou despesas de campanha,
entregou a prestação de contas final de campanha sem movimentação financeira; d) a candidata
Sâmela teria postado no status do WhatsApp, propaganda eleitoral de Lourdes Azarias, sua mãe, a
qual também concorreu ao cargo de vereadora pelo MDB; e) não houve a vinculação de
propaganda eleitoral em nenhuma das mídias sociais da candidata Sâmela; f) nos perfis do
Instagram e do Linkedin de Sâmela, constaria que a mesma residiria em Curitiba; 9) o fato de
Sâmela Azarias Benedeti ter obtido votação ínfima, estaria a indicar a inexistência da candidatura;
h) o encerramento da conta bancária de campanha ocorreu na cidade de Curitiba/PR; i) o domicílio
declinado pela candidata Sâmela em Joaquim Távora seria fictício, pois a mesma residiria em
Curitiba/PR. Aduziu que os fatos configuram fraude ao art. 10, 8 3º, da lei nº 9.504/97). RE19
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes Advogados ]
ELEICAO 2024 SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR
RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
|SAMELA AZARIAS BENEDETI (RECORRENTE)
—
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO) |
ELEICAO 2024 JOAO CARLOS FERREIRA SECCO
VEREADOR (RECORRENTE)
“lsose RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
—
JOAO CARLOS FERREIRA SECCO (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 VAGNER FERREIRA DENIZ VEREADOR
e |
(RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
VAGNER FERREIRA DENIZ (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 DIRCEU BUENO DE CAMARGO VEREADOR
|(RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
DIRCEU BUENO DE CAMARGO (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 ROGERIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR
|(RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ROGERIO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
mA
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS
[VEREADOR (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS (RECORRENTE) |
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA VEREADOR
|(RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
L
FRANCIELE DA SILVA (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA
VEREADOR (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 ANTONIO LUIS GABRIEL VEREADOR
(RECORRENTE)
JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ANTONIO LUIZ GABRIEL (RECORRENTE)
* | JOSE RICARDO XAVIER DIAS (ADVOGADO)
ADEVILSON DOS SANTOS (RECORRIDA)
YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
FABIO ARAUJO GOMES (ADVOGADO)
GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
Outros participantes
[= Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da ocumento Tipo
Assinatura
| 44589975 Dom planes Acórdão | Acórdão
1 pa
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 67.618
RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL 0600433-
91.2024.6.16.0055 — Joaquim Távora - PARANÁ
Relator: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GABRIEL
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 ANTONIO LUIS GABRIEL VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 ROGERIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: DIRCEU BUENO DE CAMARGO
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 DIRCEU BUENO DE CAMARGO VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: VAGNER FERREIRA DENIZ
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 VAGNER FERREIRA DENIZ VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: JOAO CARLOS FERREIRA SECCO
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 JOAO CARLOS FERREIRA SECCO VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: SAMELA AZARIAS BENEDETI
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
RECORRENTE: ELEICAO 2024 SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR
ADVOGADO: JOSE RICARDO XAVIER DIAS - OAB/PR110772
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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Num. 44589975 - Pág. 1
RECORRIDA: ADEVILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/PR105937
ADVOGADO: FABIO ARAUJO GOMES - OAB/PR43318
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE - OAB/PR67419
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral
DIREITO ELEITORAL. RECURSO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024.
FRAUDE À COTA DE GÊNERO.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso eleitoral interposto
contra sentença que julgou procedente ação
de investigação judicial | eleitoral,
reconhecendo a ocorrência de fraude à cota
de gênero nas eleições de 2024 no
município de Joaquim Távora/PR, em razão
do lançamento de uma candidatura fictícia
na chapa do partido União Brasil.
2. Os recorrentes alegam ausência de
provas robustas, inexistência de gastos
eleitorais por falta de recursos da candidata,
legalidade da candidatura mesmo com
baixa votação, validade da conta bancária
encerrada em outra cidade e liberdade da
candidata para realizar a campanha da
forma que lhe conviesse.
3. A parte recorrida sustenta que a
candidatura foi meramente formal, sem
efetiva campanha eleitoral, movimentação
financeira ou engajamento político,
configurando fraude à cota de gênero.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03
Num. 44589975 - Pág. 2
IL QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i)
verificar se a candidatura impugnada foi
fictícia, configurando fraude à cota de
gênero, considerando a baixa votação, a
ausência de movimentação financeira e a
inexistência de atos efetivos de campanha;
(ii) analisar a relevância das alegações dos
recorrentes sobre a ausência de recursos
financeiros, a legalidade da candidatura
mesmo com baixa votação e a liberdade da
candidata para realizar a campanha da
forma que lhe conviesse; e (iii) avaliar se as
provas apresentadas são suficientes para
comprovar a fraude, considerando a
jurisprudência do TSE sobre o tema.
HI. RAZÕES DE DECIDIR
5. A votação inexpressiva da candidata (4
votos) e a apresentação de prestação de
contas sem movimentação financeira são
elementos suficientes para caracterizar a
fraude à cota de gênero, nos termos da
Súmula TSE 73.
6. Aliado a isso, a ausência de utilização
das mídias sociais, meio democrático e de
menor custo para a veiculação de
propaganda eleitoral, e a recusa da
candidata em indicar pessoas abordadas
durante a campanha indicam a inexistência
de propaganda eleitoral, que foi
corroborada pela prova oral, levando à
conclusão de que a candidatura foi fictícia.
7. A participação da candidata apontada
como fictícia em reunião "online" com o
partido não demonstra efetiva intenção de
concorrer ou interesse do partido em
viabilizar sua candidatura.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03
Num. 44589975 - Pág. 3
8. A realização de campanha em prol da
candidatura de sua mãe, confirmada pelo
número de telefone celular presente no
vídeo de propaganda eleitoral, demonstra
desinteresse na própria candidatura.
9. As provas produzidas demonstram que a
candidatura apontada como fictícia visou
unicamente a preencher, de modo artificial,
o percentual previsto no art. 10, 83º, da Lei
nº 9.504/97, viabilizando o lançamento de
mais candidaturas masculinas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A candidatura
meramente formal, desprovida de efetiva
campanha eleitoral, movimentação
financeira e engajamento | político,
configura fraude à cota de gênero. 2. A
baixa votação, a ausência de utilização de
mídias sociais e a realização de campanha
em favor de outro candidato reforçam a
conclusão de que a candidatura foi fictícia,
visando unicamente a preencher o
percentual mínimo de candidaturas
femininas exigido por lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 1º, Il e V; 5º, I; 14, 810. Lei nº
9.504/97, art. 10, $3º. Lei Complementar nº
64/90, art. 22, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE,
REspe nº 19392, Valença do Piauí, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 28/10/2020.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
https://pje.tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292
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TSE, AgR-REspe nº 851, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 30/06/2022.
STF, ADI nº 6338, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de 04/04/2023. Súmula 73 do TSE.
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Curitiba, 30/06/2025
RELATOR(A) DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto por ANTÔNIO LUIS GABRIEL,
DIRCEU BUENO DE CAMARGO, FRANCIELE DA SILVA, JOÃO CARLOS
FERREIRA SECCO, ODILA DE JESUS GONÇALVES MATOS, ROGÉRIO
PEREIRA DA SILVA, SAMELA AZARIAS BENEDETI, VAGNER
FERREIRA DENIZ e VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão
do Juízo da 55º Zona Eleitoral de Joaquim Távora, que julgou procedente AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada por ADEVILSON
DOS SANTOS, sob o fundamento de que houve a configuração de fraude à cota
de gênero.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
https://pje tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292
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Num. 44589975 - Pág. 5
Em suas razões (id. 44478900), os recorrentes alegam que não há provas robustas
e incontestes do cometimento de ato ilegal, e que a candidatura de Sâmela
Azarias Benedeti não foi fictícia.
Sustentam que a baixa votação obtida por Sâmela, de apenas 4 votos, não é
suficiente para configurar fraude à cota de gênero.
Argumentam que a candidata Sâmela não efetuou gastos eleitorais por não dispor
de recursos financeiros.
Afirma que o encerramento de sua conta bancária de campanha em Curitiba
ocorreu porque os bancos em Joaquim Távora estavam fechados no período.
Sustentam que a não utilização de mídias sociais por Sâmela para pedir votos não
seria indicativo de fraude, pois ela tinha liberdade para realizar sua propaganda
eleitoral como melhor lhe conviesse, e que suas redes sociais são privadas.
Consideram que a arguição de que Sâmela não teria domicílio em Joaquim
Távora está preclusa com a decisão de deferimento do registro de sua
candidatura.
Argumentam, ainda, que as provas digitais apresentadas pelo autor, como prints e
vídeos, não possuem veracidade e não deveriam ter sido consideradas pelo juízo
de primeiro grau, pois não foram certificadas por ferramentas de autenticidade,
como o Verifact.
Por fim, os recorrentes afirmam que os depoimentos das testemunhas e
informantes arroladas pelo autor são parciais e não devem ter peso na decisão,
pois elas possuem interesse no resultado da ação.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
https://pje tre-pr jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2507021 3160310200000043530292
Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 6
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 44478912), em que sustenta que a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a cota de gênero
prevista no art. 10, & 3º, da Lei nº 9.504/97 não pode ser interpretada apenas sob
o viés quantitativo, sendo necessário que as candidaturas femininas sejam reais,
efetivas e dotadas de mínima atividade eleitoral.
Alega que, no presente caso, restou amplamente demonstrado que a candidatura
de Sâmela Azarias Benedeti se deu apenas no plano formal, uma vez que obteve
apenas 4 votos, não apresentou movimentação financeira, não realizou campanha
eleitoral na cidade, tampouco produziu material gráfico ou fez postagens em
redes sociais com conteúdo político.
Afirma que a própria candidata, em seu depoimento, admitiu não ter realizado
campanha nas redes sociais e não soube informar sequer o número com o qual
concorreu, o que revela despreparo e descompromisso com o pleito.
Por fim, sustenta que a alegação dos recorrentes de que as imagens e provas
digitais produzidas via plataforma Verifact seriam inverídicas ou manipuláveis
não possui embasamento técnico ou jurídico, uma vez que a Verifact produz
provas digitais com validade jurídica, amplamente aceitas em todas as instâncias
do Judiciário.
Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer (id.
44512619) opinando pelo desprovimento do Recurso Eleitoral interposto.
Após a inclusão do feito em pauta, antes de iniciada a sessão de julgamento, os
recorrentes requereram a juntada de documento alegadamente novo, consistente
em laudo neuropsicológico da recorrente Sâmela Azarias, pugnando pelo
adiamento do julgamento para análise de seu conteúdo (ids. 44578303 e
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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Num. 44589975 - Pág. 7
44578304).
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida foi publicada no Dje em 04/04/2025 (sexta-feira), conforme
informação extraída do Pje 1º Grau, enquanto o recurso foi apresentado no dia
09/04/2025 (id. 44478899), sendo, portanto, tempestivo, nos termos do art. 258
do Código Eleitoral.
Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o
recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.
De início, anoto que os recorrentes juntaram, nesta data, petição requerendo o
adiamento do julgamento, em razão da juntada de documento, consistente em
laudo de avaliação neuropsicológica da recorrente Sâmela Azarias, que atestaria
um déficit de atenção, o que poderia "influenciar diretamente no julgamento do
recurso, especialmente no que se refere ao comportamento da candidata Sâmela
m
no momento de seu depoimento no juízo 'a quo".
O pedido não merece deferimento, tanto porque não se trata de documento novo,
nos estritos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, quanto porque
eventual déficit de atenção não tem o condão de invalidar o depoimento prestado
pela recorrente Sâmela.
Com efeito, o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil define o
documento novo com sendo aquele "formados após a petição inicial ou a
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
https://pje.tre-pr.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070213160310200000043530292
Assinado eletronicamente por: DESA. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI - 02/07/2025 13:16:03 Num. 44589975 - Pág. 8
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
O laudo apresentado no id. 44578304 foi produzido em 21/10/2021, muito antes
da apresentação da contestação na presente demanda, sendo evidente, pela
natureza do documento, que a recorrente Sâmela tinha acesso ao documento. Por
outro lado, os demais recorrentes limitam-se a afirmar que o documento "só foi
descoberto e se tornou relevante para o processo em momento posterior", sem
justificar as razões de eventual impedimento de acesso anteriormente.
Para além disso, nem na contestação, nem no recurso ora em análise, os
recorrentes alegam que a recorrente Sâmela tivesse alguma limitação para prestar
o depoimento pessoal. Ao contrário, o que se observa das razões recursais, o
conteúdo de seu depoimento foi utilizado como argumento para defender a
improcedência da demanda, sem qualquer ressalva em relação à sua validade.
Confira-se:
Resumindo o depoimento da Indiciada, deixou claro que realizou uma campanha com poucos
recursos e pouco apoio, sendo que com diversos candidatos dentro da mesma família houve
uma divisão enorme e por conta da mesma ser “novata” em eleições saiu perdendo.
Nota-se, portanto, que a juntada tardia do documento sequer se presta dar suporte
a algum argumento já constante dos autos, mas apenas a lançar dúvida acerca da
higidez do depoimento prestado pela recorrente, com lastro em laudo, datado de
21/10/2021, que conclui que "Sâmela apresenta características comportamentais
sugestivas de um possível TDAH, porém somente um médico especialista para
atestar esta possível hipótese diagnóstica. Sugere dar continuidade com o
acompanhamento de psicoterapia" e, isoladamente, não é suficiente para
demonstrar qualquer incapacidade ou invalidade do depoimento prestado.
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Num. 44589975 - Pág. 9
A chamada cota de gênero, medida afirmativa adotada com o intuito de promover
a igualdade na representação da população por meio da promoção de
candidaturas de mulheres, historicamente desprestigiadas no acesso aos espaços
de poder, a despeito de representarem 51,5% dos brasileiros (fonte:
https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/), vem preconizada no art. 10, 8 3º, da
Lei nº 9.504/97, que hoje dispõe:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados,
a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no
total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1
(um).
(...)
$ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo
de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
A política brasileira sempre foi - e continua sendo - dominada por homens,
heterossexuais e brancos, em detrimento das maiorias minorizadas, como é o
caso das mulheres e dos negros, além da população LGBTQIA+ e dos povos
originários, que não se veem adequadamente representadas nos espaços de poder.
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha positivado o princípio da
igualdade, não se verificou alterações substanciais nessa realidade, persistindo o
quadro de sub-representação.
Assim, a cota de gênero foi inicialmente criada pela Lei nº 9.100/95, que
regulamentou as eleições de 1996, estabelecendo que 20%, no mínimo, das vagas
de cada partido ou coligação para os cargos proporcionais deveriam ser
“preenchidas” para candidaturas de mulheres. Logo depois, esse percentual foi
ampliado para 30% por meio da edição da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97.
Porém, desde o início a ação não se demonstrou eficaz.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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A recalcitrância dos partidos políticos em cumprir a determinação legal por
alguns anos foi respaldada pela Justiça Eleitoral, que considerava a norma como
programática e a considerava cumprida nas hipóteses em que o percentual fosse
reservado, independentemente do número de candidaturas efetivamente
registradas.
A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, que substituiu o termo “reservará”,
anteriormente utilizado pela Lei nº 9.504/97, por “preencherá”, e instituiu a
obrigação de que os partidos destinassem o mínimo 5% dos recursos recebidos
do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres”, a ação afirmativa passou a ser
encarada com mais seriedade, mas o que não se refletiu em alteração significativa
no resultado das umas: em 2010 foram eleitas 45 deputadas federais, o
equivalente a 8,77% das cadeiras e em 2014 esse número subiu apenas para 51
eleitas, ou seja, 9,94% das vagas em disputa.
O avanço tímido dos resultados, as manobras que passaram a ser utilizadas pelos
partidos políticos para burlar a norma e a ausência de uma resposta legislativa fez
com que as mulheres que se sentiam prejudicadas por este quadro de sub-
representação procurassem a Justiça Eleitoral em busca da efetivação da ação
afirmativa legalmente prevista, o que se deu, inicialmente, com o
reconhecimento, em 2016, de que o não cumprimento da cota de gênero “tanto
no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais”, era apurável
por meio de ação de investigação judicial eleitoral, ressaltando-se, ainda, que “é
necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos
pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas
de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências” (TSE.
REspe 243-42. Relator Min. Henrique Neves. DJe de 11/10/2016).
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Num. 44589975 - Pág. 11
Em 2018 verificou-se um segundo marco na atuação do Poder Judiciário, que,
cumprindo com o seu papel de zelar pela aplicação do princípio democrático, sob
o prisma da correta representatividade do eleitorado, passou a adotar a regra
disposta no art. 10, $3º, da Lei nº 9.504/97 como vetor interpretativo para
concluir pela necessidade de repasse mínimo de 30% de todos os recursos
públicos captados pelos partidos políticos, incluindo-se aí o tempo de rádio e TV
no horário eleitoral gratuito, às candidatas mulheres (STF, ADI 5617, Relator
Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018 e TSE, Consulta 060025218/DF,
Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 15/08/2018).
A postura dos Tribunais Superiores, no entanto, não encontrou eco nos juízos
eleitorais, que seguiram reticentes em reconhecer as fraudes à cota de gênero, o
que se refletiu na forma de análise da prova, especialmente quanto aos elementos
indiciários do lançamento de candidaturas fictícias para o cumprimento da cota.
Esta Corte, por exemplo, durante algum tempo seguiu o entendimento de que
“[a] existência de fraude no lançamento de candidaturas femininas deve estar
lastreada em prova robusta, inclusive da vontade deliberada de subverter a ordem
jurídica, não podendo ser presumida tão somente pela pífia votação e escassa
movimentação de recursos financeiros ou produção de material de campanha”
(REI nº 4269, Relator Dr. Jean Carlo Leeck, DJe de 16/07/2019), o que, na
prática, tornava o reconhecimento da conduta irregular quase impossível.
No entanto, a partir de 2020, com o julgamento do leading case pelo Tribunal
Superior Eleitoral (REspe nº 19392, Valença do Piauí), a análise das demandas
que envolvem fraude à cota de gênero passou a dispensar a demonstração do
elemento subjetivo e considerar “a soma das circunstâncias fáticas do caso”,
inclusive as de caráter indiciário, capazes de demonstrar “de maneira induvidosa,
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Num. 44589975 - Pág. 12
o completo desinteresse na disputa eleitoral” (AgR-REspe nº 851, Relator Min.
Og Fernandes, DJe de 28/10/2020).
Desde então a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a reconhecer
como suficientes para configurar a fraude à cota de gênero uma série de fatores
indiciários, tais como: a) a existência de candidatas com votação zerada ou
ínfima; b) apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira ou
padronizada e; c) a ausência de identificação de atos de campanha por parte das
candidatas. Confira-se:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, $ 10, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $
3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO.
PROVIMENTO.
1. À luz do julgamento do AgR-REspe nº 0600651-94/BA, redator para o
acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de
votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica
movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são
suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma
que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem
se tratar de desistência tácita da competição.
2. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente
possível o reenquadramento jurídico dos fatos, mediante revaloração da prova
apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. Evidenciadas a obtenção de
votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação
financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha
eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido,
circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir-se pela
comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, $ 10, da CF.
3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente
o pedido formulado na AIME, para: decretar a nulidade dos votos recebidos
pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições proporcionais de 2020 do
Município de Caatiba/BA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o
diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes
eleitoral e partidário; bem como declarar a inelegibilidade das candidatas Maria
das Graças Silva dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos, nos termos do
art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação nos
cadastros eleitorais.
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Número do documento: 25070213160310200000043530292
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inado eletronicamente por: c RIS ISTO! 2/07/202! 16:03 Num. 44589975 - Pág. 13
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060054992, Relator Min. Carlos
Horbach, DJe de 29/06/2022)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
PROVIMENTO. EXAME, DESDE LOGO, DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER
MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI
9.504/97. LANÇAMENTO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS.
ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. ACÓRDÃO REGIONAL.
CASSAÇÃO. CHAPA PROPORCIONAL. DIPLOMA. REGISTRO.
DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATAS. PARTICIPAÇÃO.
ANUÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CARÁTER ROBUSTO. RECONHECIMENTO. VERBETE SUMULAR 24
DO TSE. INCIDÊNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE
CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO.
(...)
9. Em que pese os recorrentes argumentem que os elementos indicados no
acórdão recorrido não constituiriam prova robusta do consilium fraudis, bem
como seriam poucos, inconclusos e circunstanciais, é certo que a mais atual
orientação deste Tribunal Superior considera suficiente, para a caracterização do
ilícito de fraude no preenchimento dos percentuais de gênero, a votação zerada
ou ínfima, a não demonstração de atos efetivos de campanha, o baixo volume de
receitas na prestação de contas e, sobretudo, o empenho das candidatas tidas
como fictícias na campanha de candidatos do gênero masculino. Nesse sentido:
AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE
de 30.6.2022; AgR-AREspE 0600605-21, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJE de 29.8.2022; e AgR-REspEI 0600446-51, rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJE de 15.8.2022.
(x)
(AgR em REspe nº060103298, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de
15/03/2023).
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME.
VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, $ 3º, DA LEI Nº
9.504/1997. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS
DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(05)
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3. O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranja e
o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da
fraude na cota de gênero.
4. Da moldura fática do acórdão regional, extraem-se as seguintes circunstâncias
que, por si sós, bastam para que se revele a prática de fraude na cota de gênero,
consoante sinalizado por este Tribunal Superior. São elas: (a) votação
insignificante (um voto); (b) ausência de movimentação financeira e de atos de
campanha a seu favor; (c) realização de campanha eleitoral em benefício de
outro candidato ao mesmo cargo, sendo este seu esposo. Precedentes.
5. Mantém-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos, porquanto se
baseou nos recentes precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, em que
foram fixadas novas balizas quanto à caracterização da fraude na cota de gênero.
6. Negado provimento ao agravo interno.
(AgR no REspe nº060066858, Relator Min. Raul Araujo Filho, DJE de
24/02/2023)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE
GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.
CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
(..)
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
Jurisprudência do TSE e do STF
2. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red.
para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência
deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada
ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação
financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para
evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota
de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência
tácita da competição (REspEI 0600001-24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de
13.9.2022). Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF firmado
no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
sessão virtual, DJE de 4.4.2023.
Dos elementos indiciários caracterizadores da fraude à cota de gênero
4. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram-se
patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais
sejam:
a) as candidatas Maria José Cardial e Renata Silva obtiveram votação
inexpressiva no pleito de 2020, alcançando a quantidade de 6 votos, cada uma;
b) a candidata Maria José Cardial realizou tímida campanha eleitoral, enquanto
Renata da Silva não realizou atos de campanha eleitoral;
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c) foram registrados diminutos gastos com material de propaganda realizados
pela candidata Maria José Cardial no valor de R$ 795,00, ao passo que a
candidata Renata da Silva não demonstrou a confecção de material de
campanha;
d) foi apresentada prestação de contas pela candidata Renata da Silva sem
nenhuma movimentação financeira.
5. O fundamento do aresto de origem concernente à demonstração de
participação política ativa da recorrida Maria José Cardial - em virtude de ser
conhecida no meio político local como a administradora do MDB - é
incompatível com a diminuta quantidade de votos por ela obtida e com a
realização de modesta campanha eleitoral.
6. Problemas de saúde preexistentes à campanha eleitoral não justificam a
obtenção de poucos votos, a ausência de gastos de campanha e a não realização
de atos de campanha eleitoral pela candidata Renata da Silva. Ademais, a
candidata poderia ter realizado a sua campanha eleitoral por meio das redes
sociais, ferramenta que não exigiria a sua locomoção, no entanto, conforme
consta do acórdão regional, a candidata não divulgou propaganda eleitoral por
esse meio.
(.)
8. A comprovação de ocorrência de fraude à cota de gênero prescinde da
demonstração de prévio ajuste de vontade entre todos os integrantes da chapa
impugnada, conforme consolidado entendimento deste Tribunal (AgR-AREspE
0600306-17, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 6.5.2022). Precedentes.
(...)
(REspe nº060000175, Relator Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de
02/02/2024).
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE
GÊNERO. ART. 10, $ 3º, DA LEI 9.504/97. PROVAS ROBUSTAS.
PROVIMENTO.
(..)
3. Circunstâncias objetivas, notadamente votação zerada ou ínfima, ausência de
prova efetiva de atos de campanha e prestações de contas sem dispêndio de
recursos ou padronizadas, autorizam reconhecer a fraude à cota de gênero.
Precedentes.
4. A somatória dos elementos contidos no acórdão regional permite concluir que
duas candidaturas registradas tiveram como propósito contornar a regra do art.
10, $ 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação inexpressiva (seis e quatro votos); (b)
prestações de contas zeradas; (c) ausência de elementos que denotem a efetiva
prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação
no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.
5. A suposta produção de material de propaganda deve ser acompanhada de
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prova da sua efetiva distribuição, o que não se evidencia na espécie.
Precedentes.
6. Duas circunstâncias adicionais reforçam a fraude quanto à primeira candidata.
Segundo o que consta do acórdão recorrido, "[...] o esposo e o filho” prestaram
"[...] apoio ao candidato a Vereador, ora eleito, Sr. Wellington da Silva",
contudo, não há indícios de disputa ou animosidade política no âmbito da
família que justifiquem a dissidência. Também se registrou que a candidata
estaria doente durante a campanha, porém, conforme declaração prestada em
juízo, "[...] nem sabia que ela esteve doente no ano de 2020, no período de
campanha eleitoral, embora frequentasse a residência dela”, além do que os
documentos trazidos no próprio corpo da contestação revelam que os
agendamentos de exames médicos ocorreram antes do período eleitoral (que se
iniciou em 27/9/2020) ou depois da eleição (15/11/2020).
(...)
(REspe nº060000266, Relatora Min. Isabel Gallotti, DJE 02/02/2024).
Em 2023, no julgamento da ADI nº 6338, o Supremo Tribunal Federal apreciou
tais critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo decidido não haver
inconstitucionalidade na interpretação dada ao art. 10, $3º, da Lei nº 9.504/97,
apontando que "fraudar a cota de gênero — consubstanciada no lançamento
fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos
dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30%
(trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação
de recursos, dentre outros — materializa conduta transgressora da cidadania
(CF, art. 1º, Il), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º,
1), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios
membros — os eleitos, é claro — das agremiações partidárias" (ADI 6.338/DF,
Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 4.4.2023. Sem destaques no original).
Assim, diante da consolidação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral,
foi editada a Súmula TSE 73, com o seguinte verbete:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de
30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, $ 3º, da
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Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes
elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim
permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação
financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da
candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da
legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de
prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas
hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes
eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de
aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Note-se, ainda, que as candidaturas fictícias não são apenas aquelas registradas
sem o consentimento ou sem a vontade da candidata, tampouco se restringem às
hipóteses em que há conluio entre as candidatas fictícias e o partido político,
circunstância que “não integra os requisitos essenciais à caracterização da fraude
na cota de gênero” (TSE. AgR no REspe nº060068534, Relator Min. Raul
Araujo Filho, DJE de 13/05/2024), “bastando, para tanto, o desvirtuamento
finalístico da norma” (TSE. ED no REspe nº 060099653, Min. André Ramos
Tavares, DJE de 11/12/2024).
Em densa obra, fruto de intensa pesquisa e de várias entrevistas com candidatas
fictícias, Roberta Laena, após afirmar que “[tJomar por fictícia apenas a
candidata que foi enganada pelo partido (...) é desconsiderar a finalidade da ação
afirmativa e a igualdade política como pressuposto democrático (...) significa não
perceber a violência política de todo e qualquer ato que tenha por objetivo ou
resultado prejudicar ou anular o exercício de direitos políticos”, propõe uma
tipologia das candidatas fictícias, classificando-as, quanto ao consentimento, em:
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i e E ] - 13:16:
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candidata involuntária, candidata induzida, candidata coagida e candidata
voluntária.
Esquadrinhada a perspectiva normativa e jurisprudencial acerca do tema, passo a
tratar do caso em apreço.
Na presente ação, o autor sustentou, em resumo, que a candidatura de Sâmela
Azarias Benedeti foi fictícia, apresentada apenas para cumprir a cota legal de
gênero, sem real intenção de concorrer, tendo destacado os seguintes indícios: a)
ausência de movimentação financeira; b) votação ínfima; c) ausência de
propaganda eleitoral; d) disputa com a própria mãe, que concorreu para o mesmo
cargo eletivo; e) realização de campanha em favor da mãe; f) inconsistências no
domicílio eleitoral; e g) encerramento da conta bancária em cidade diversa de
onde ocorreu o pleito.
Em contestação única, os investigados alegaram: a) a inexistência de provas
robustas e incontestes do cometimento de ato ilegal; b) a candidata Sâmela não
efetuou gastos eleitorais, pois não dispunha de recursos financeiros; c) não há
óbice legal a várias pessoas de uma mesma família, pleitearem um mesmo cargo,
em uma eleição municipal; d) não utilização de mídias sociais, por Sâmela para
pedir votos, não seria indicativo de fraude, pois essa teria liberdade de realizar a
propaganda eleitoral como melhor lhe aprouvesse; e) a arguição de que Sâmela
não teria domicílio em Joaquim Távora, estaria preclusa, com a decisão de
deferimento do registro de sua candidatura; f) a votação ínfima não seria
indicativo de fraude.
Na fase instrutória foi colhido o depoimento pessoal de Sâmela Azarias Benedeti,
a qual afirmou que reside em Curitiba e que, sempre que possível, vai para
Joaquim Távora nos fins de semana. Quanto à campanha eleitoral, disse que
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realizou da maneira que pode, nos finais de semana, conversando e visitando
pessoas, sem material de campanha, pois não tinha dinheiro para tanto. Disse
que não utilizou as redes sociais, pois sua rede é privada e contém seu filho
menor, além de não ter tido tempo de criar e alimentar uma nova rede.
Confirmou ter participado de reuniões políticas de forma virtual. Não soube
informar qual era seu número de urna. Se recusou a informar o nome de pessoas
as quais poderiam confirmar ter sido abordadas na campanha que disse ter
realizado pessoalmente. Reconheceu que sua família tem histórico político em
Joaquim Távora, que já trabalhou em campanhas anteriores de sua mãe e de seu
tio e que nas eleições 2024 sua mãe também foi candidata. Afirmou que não
haveria prejuízo ou conflito em lançar candidatura para o mesmo cargo ao qual a
mãe concorria, pois, apesar de fazerem parte do mesmo grupo político, ambas
tinham propostas diferentes e várias cadeiras estavam em disputa.
Dayane Helen Ribeiro, ouvida na qualidade de informante, disse que não viu
Samela fazer campanha eleitoral.
Fernanda Messias da Silva, ouvida na qualidade de informante, disse que não viu
campanha eleitoral em favor de Samela.
Rafaela Nassar, ouvida como testemunha, disse que conhece Samela há bastante
tempo e que Joaquim Távora é uma cidade pequena onde "todo mundo se
conhece". No entanto, disse que não a vê "faz bastante tempo" e não viu
campanha eleitoral ou material de campanha em favor dela, nem soube de
alguém que tenha visto Samela participando de carreata.
Pois bem.
Embora os recorrentes aleguem ausência de provas robustas e incontestes para
configurar a fraude à cota do gênero, não é esta a conclusão alcançada após a
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it el ie . IA TINA ANI - 7, [1671
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análise dos autos.
Com efeito, os documentos trazidos com a petição inicial são suficientes para
comprovar, ao menos, dois dos elementos indiciários indicativos de fraude à cota
de gênero previstos no verbete da Súmula TSE 73: a) a votação inexpressiva (4
votos) e b) a apresentação de prestação de contas sem movimentação financeira.
Nada obstante, outros elementos contidos nos autos corroboram a conclusão de
fraude à conta do gênero, cingindo-se a controvérsia fática estabelecida nos autos
apenas à realização, ou não, de atos de campanha por parte de Sâmela. Vejamos.
Embora tenha sido apresentado junto com a contestação um material de
campanha em formato digital (id. 44478836), é fato incontroverso que o mesmo
não foi aproveitado, seja para a produção de material gráfico, seja para a
divulgação em mídias digitais. Em seu depoimento, a candidata investigada
alegou ausência de recursos financeiros para a confecção de material gráfico,
versão que, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu
parecer “é enfraquecida por contradições na própria narrativa da candidata, pois,
em sede de contrarrazões, afirmou ter recebido santinhos do candidato a prefeito
de seu grupo político, o que, por si só, já contradiz a tese de ausência absoluta de
material ou apoio logístico”.
No que se refere à ausência de campanha por meios digitais, ainda que não haja
qualquer determinação legal para que os candidatos se utilizem de um ou outro
meio para realizar suas campanhas, é certo que as redes sociais têm se
demonstrado o meio mais democrático e de menor custo para a veiculação de
propaganda eleitoral.
Para justificar a ausência de utilização das mídias sociais, a candidata, em seu
depoimento, afirma que a utilização de seus perfis não seria muito efetiva na sua
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campanha, pois não tem muitos contatos na região.
Ora, tal afirmação causa estranheza e é contraditória com a própria intenção de
concorrer a um cargo eletivo, na medida que a viabilidade de uma campanha,
inequivocamente, depende de um quantitativo razoável de apoiamento na
votação. Note-se que pelo depoimento prestado por Sâmela é possível perceber
que se trata de pessoa instruída, bem articulada e que reconheceu que já
participou ativamente de campanhas eleitorais de parentes no mesmo município
no qual concorreu, não sendo crível a versão apresentada para a não utilização
das redes sociais para a veiculação de propaganda.
Outrossim, ainda que se alegue a ausência de recursos financeiros para a
campanha e necessidade de preservação da intimidade, a criação de um perfil em
uma rede social implicaria em custos infinitamente menores do que aqueles
suportados pela candidata que disse ter preferido realizar a campanha
pessoalmente, viajando nos fins de semana entre Curitiba e Joaquim Távora,
suportando os custos e o desgaste de deslocamentos que envolveriam mais de
700 km por semana.
Ademais, quando perguntada sobre o nome de alguém que teria sido por ela
abordado nos atos de campanha, a ora recorrente preferiu calar-se, deixando de
produzir prova essencial para a demonstração de sua alegação.
Por outro lado, a testemunha e as informantes ouvidas nos autos foram unissonas
ao dizer que não viram atos de campanha em favor de Samela. Ainda que Dayane
e Fernanda tenham sido contraditadas e inquiridas na qualidade de informantes,
os testemunhos por ela prestados foram condizentes com a versão apresentada
pela testemunha Rafaela, não havendo razão para desconsiderá-los.
Anoto, ainda, que o simples fato de Sâmela ter participado de reunião com o
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partido de forma virtual não tem o condão de demonstrar que havia efetiva
intenção de concorrer, tampouco que havia efetivo interesse do partido em
viabilizar a sua candidatura. Ao contrário, demonstra que o partido tinha plena
ciência das dificuldades que naturalmente decorreriam do fato de Sâmela não
residir no município de Joaquim Távora, e mesmo assim optou por lançar uma
candidatura evidentemente inviável.
Por fim, também o fato de Sâmela estar concorrendo com sua mãe ao mesmo
cargo é indicativo da fraude, conforme a jurisprudência já reconheceu em
diversas oportunidades:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA
DE GÊNERO. ART. 10, $ 3º DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA
FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E
DOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
(..)
DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE
À COTA DE GÊNERO
8. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram-se
patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero,
quais sejam:
a) votação zerada obtida pela candidata Deni Maura Almeida Pina;
b) prestação de contas da candidata sem movimentação financeira;
c) ausência de realização de atos de campanha, inclusive nas redes sociais;
d) candidatura de familiar próximo (marido) da candidata também ao
cargo de vereador, por partido político diverso, sem notícia de
animosidade política entre eles.
(..)
10. O fundamento de que seria plausível a existência de interesse político-
comunitário da candidata Deni Maura Almeida Pina, embasado no argumento
de que ela e o seu marido teriam projetos sociais relacionados à comunidade,
voltados à prevenção e à assistência à dependência química, não demonstra a
desistência tácita, pois, de acordo com a base fática do acórdão regional e não
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obstante o suposto interesse político-comunitário, a candidata não praticou
nenhum ato de campanha eleitoral.
11. O fato de o marido da candidata investigada ter se candidatado ao
cargo de vereador por partido político distinto (Avante) deve ser
considerado, pois esta Corte Superior entende que a disputa do mesmo
cargo com familiares próximos, sem nenhuma notícia de animosidade
política entre eles, tal como ocorre na espécie, é indício de fraude à cota
de gênero. Nesse sentido: REspEI 0602016-38, rel. Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, DJE de 1º.9.2020; e REspe 193-92, rel. Min. Jorge Mussi,
DJE de 4.10.2019.
(..)
CONCLUSÃO
Agravos e recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, para reformar
o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos na ação de investigação
judicial eleitoral, com base em ofensa ao art. 10, 8 3º, da Lei 9.504/97,
determinando-se o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os
candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partido
Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal no pleito de 2020 e a
desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido
cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Deni Maura Almeida Pina;iii) a
desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal e o recálculo
dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código
Eleitoral. Determina-se, ainda, o cumprimento imediato da decisão,
independentemente de publicação do acórdão.
(TSE. REspe nº060065592, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE de
01/03/2024)
Em seu depoimento, Sâmela afirmou ter um bom relacionamento com sua mãe e
participar do mesmo grupo político que o dela. Não há nos autos qualquer indício
de animosidade política entre as duas, tendo a investigada admitido apenas que
defendem pautas e propostas diferentes, mas não conflitantes.
Para além disso, Sâmela confirmou como seu o número de telefone celular
retratado no vídeo acostado no id. 44478752, o que comprova que ela divulgou,
no status do WhatsApp, propaganda eleitoral em favor de sua mãe, que concorria
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ao mesmo cargo, por partido diverso. Confira-se:
Embora o investigante não tenha apresentado relatório de verificação do vídeo,
tal como apontado pelos recorrentes, o fato é que Sâmela reconheceu o número
do telefone no qual a propaganda foi veiculada, o que reforça todos os elementos
constantes dos autos, que permitem a conclusão de que a candidatura foi fictícia.
De todos os elementos referidos, conclui-se que a fraude foi robustamente
demonstrada, não apenas pela presença dos elementos indicativos mencionados
no verbete da Súmula TSE 73, mas também pelas demais circunstâncias
comprovadas e pela fragilidade da tese defensiva, o que implica, como
consequência automática, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários (DRAP) e do diploma de todos os candidatos a ele vinculados, a
nulidade dos votos obtidos pelo partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e
partidário.
Quanto à inelegibilidade aplicada à investigada Sâmela Azarias Benedeti, as
circunstâncias apuradas no presente feito indicam que ela foi uma candidata
voluntária aliada, descrita por Roberta Laena como sendo
aquela que aceita participar da disputa eleitoral simplesmente para auxiliar o
partido, um familiar, um amigo e até uma pessoa próxima, como um vizinho,
sem que haja outro intuito em sua candidatura. Desde o momento da
aceitação, ela sabe que se trata de um acordo meramente formal, sem maiores
implicações práticas. Por isso, geralmente, essa candidata não pratica atos de
campanha, sendo quase sempre também enquadrada em outro tipo, o da
candidata pro forma.
(Op. cit. p. 167)
Com efeito, os elementos constantes dos autos, que dão conta de que ela
trabalhou na divulgação da candidatura da mãe em detrimento da sua própria, são
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suficientes para se concluir que atuou de forma voluntária, disponibilizando seu
nome para registro de candidatura meramente formal.
Desta forma, não merece reforma a sentença recorrida, nem quanto ao
reconhecimento da fraude à cota de gênero e aplicação das consequência daí
advindas, nem quanto à aplicação da sanção de inelegibilidade a Sâmela Azarias
Benedeti, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Após a publicação do acórdão, comunique-se com urgência ao Juízo da 55* Zona
Eleitoral, pelo meio mais célere disponível, para que dê imediato cumprimento à
decisão, tendo em vista que os eventuais recursos cabíveis não possuem efeito
suspensivo automático.
Autorizo a Sra. Secretária Judiciária a assinar todos os expedientes necessários
ao cumprimento desta determinação.
É o voto.
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
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EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11548) Nº
0600433-91.2024.6.16.0055 - Joaquim Távora - PARANÁ - RELATORA: DESA. FEDERAL CLAUDIA
CRISTINA CRISTOFANI - RECORRENTES: ANTONIO LUIZ GABRIEL, ELEICAO 2024 ANTONIO
LUIS GABRIEL VEREADOR, VALCIR DOS SANTOS OLIVEIRA, ELEICAO 2024 VALCIR DOS
SANTOS OLIVEIRA VEREADOR, FRANCIELE DA SILVA, ELEICAO 2024 FRANCIELE DA SILVA
VEREADOR, ODILA DE JESUS GONCALVES DE MATOS, ELEICAO 2024 ODILA DE JESUS
GONCALVES DE MATOS VEREADOR, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, ELEICAO 2024 ROGERIO
PEREIRA DA SILVA VEREADOR, DIRCEU BUENO DE CAMARGO, ELEICAO 2024 DIRCEU
BUENO DE CAMARGO VEREADOR, VAGNER FERREIRA DENIZ, ELEICAO 2024 VAGNER
FERREIRA DENIZ VEREADOR, JOAO CARLOS FERREIRA SECCO, ELEICAO 2024 JOAO
CARLOS FERREIRA SECCO VEREADOR, SAMELA AZARIAS BENEDETI, ELEICAO 2024
SAMELA AZARIAS BENEDETI VEREADOR - Advogado do(s) RECORRENTES: JOSE RICARDO
XAVIER DIAS - PR110772- RECORRIDO: ADEVILSON DOS SANTOS - Advogados do(a)
RECORRIDO: YGOR CARVALHO DE OLIVEIRA - PR105937, FABIO ARAUJO GOMES - PR43318,
GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE - PR67419
DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora.
Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do
julgamento os eminentes julgadores: desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Luiz Osorio Moraes
Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Tatiane de
Cassia Viese, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade.
Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 30.06.2025
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