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norma nº 2/2026

Tipo Atos da Presidência
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaRegulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Joaquim Távora - PR e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA
Estado do Paraná
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 02/2026
EMENTA: “Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Joaquim Távora - PR e dá outras
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança
Legislativa Digital.
Art. 2º. O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
Il - ampliação da oferta de serviços digitais;
Ill - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão;
Art. 3º. A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a
Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta,
coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná
Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br
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DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre servidores municipais;
Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital;
Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
|- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
$ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
82º. As funcionalidades deverão observar de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários padrões.
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Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à
oferta de serviços digitais:
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
Il - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Ill - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
Iv - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
| - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
Hl- Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
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Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital,
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10º. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideração:
| - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
Il - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11º. - O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e
o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13. 709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il- Transparência da Casa Legislativa;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
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VII - Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX- Serviços Online de FAQ;
X- Sistema de Ouvidoria;
XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa, transmissão via
rádio e canais digitais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14º. - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 18 de maio de 2026.
BENEDITO Assinado de forma digital por
BENEDITO AZARIAS:43726356991
AZARIAS:43726356991 Dados: 2026.05.18 14:02:08 -03'00'
Benedito Azarias
Presidente
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Câmara de Vereadores de Joaquim Távora - Joaquim Távora -
PR
000172
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo

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