| Tipo | Atos da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Joaquim Távora - PR e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 02/2026 EMENTA: “Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Joaquim Távora - PR e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º. O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: | - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; Il - ampliação da oferta de serviços digitais; Ill - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º. A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br Página 1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: | - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital; Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: |- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. $ 1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 82º. As funcionalidades deverão observar de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários padrões. Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: | - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; Il - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; Ill - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; Iv - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: | - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; Hl- Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br Página 3 CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital, IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10º. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: | - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; Il - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11º. - O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13. 709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: | - Carta de Serviços ao Usuário; Il- Transparência da Casa Legislativa; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial; V - Programa de Dados Abertos; VI - Disponibilização de Emissão de Certidões; Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br Página 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA Estado do Paraná VII - Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX- Serviços Online de FAQ; X- Sistema de Ouvidoria; XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa, transmissão via rádio e canais digitais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14º. - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 18 de maio de 2026. BENEDITO Assinado de forma digital por BENEDITO AZARIAS:43726356991 AZARIAS:43726356991 Dados: 2026.05.18 14:02:08 -03'00' Benedito Azarias Presidente Rua João Rodrigues de Almeida, 377 — 86.455-35 — Joaquim Távora — Paraná Fone: (43) 3559-1122 | www.joaquimtavora.pr.leg.br Página 5 Câmara de Vereadores de Joaquim Távora - Joaquim Távora - PR 000172 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo