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norma nº 1/1998

Tipo Resoluções
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, COMO ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA – ESTADO DO PARANÁ 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
REGIMENTO 
INTERNO
da 
CÂMARA 
MUNICIPAL
de 
Joaquim Távora - Pr
1998
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA – ESTADO DO PARANÁ 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
ÍNDICE
Adiamento das Discussões .......................................................... 48 
Aparte ................................................................................... 50 
Apresentação de proposição .................................................... 35 
Atas das Sessões ................................................................... 42 
Atribuições da Mesa .............................................................. 08 
Atribuições do Plenário ........................................................ 11 
Codificações e Estatutos.......... 56 
Comissão de Representação .................................................. 20 
Comissão Processante .......................................................... 20 
Comissões ............................................................................ 13 
Comissões Especiais ............................................................. 21 
Comissões Permanentes ....................................................... 14 
Competência da Mesa ............................................................ 06 
Competência dos Membros da Mesa.... 00 
Competência específica de cada Comissão Permanente ............ 18 
Competência geral das Comissões ........................................ 14 
Considerações finais ............................................................... 45 
Contas .................................................................................. 56 
Convocação de Secretários Municipais ................................... 57 
Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI ............................ 21 
Debates.......................................... 43 
Decoro Parlamentar ................................................................ 25 
Decreto Legislativo ................................................................ 33 
Deliberações ......................................................................... 47 
Discussões ............................................................................ 47 
Disposições Gerais e Transitórias ............................................ 61 
Disposições preliminares ....................................................... 01 
Eleição da Mesa................................ 01 
Emendas ................................................................................ 33 
Estatutos e Codificações ...................................................... 56 
Falta de decoro ..................................................................... 26 
Formação da Mesa .................................................................. 04 
Formação das Comissões Permanentes .................................. 15 
Funcionamento das Comissões Permanentes ......................... 16 
Grande Expediente ................................................................ 44 
Impedimentos ....................................................................... 29 
Incompatibilidade .................................................................. 29 
Instalação e Posse .................................................................. 02 
Interpretação do Regimento Interno ....................................... 58 
Julgamento das Contas ........................................................ 57 
Licenças ................................................................................ 28 
Líderes .................................................................................. 29 
Mesa e suas modificações ...................................................... 04 
Modificação das Comissões ................................................... 15 
Orçamento ............................................................................ 55 
Ordem do Dia ......................................................................... 44 
Parecer das Comissões – prazos ............................................ 17 
Penalidades por falta de decoro ............................................. 25 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA – ESTADO DO PARANÁ 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
RESOLUÇÃO N° 02, de 1998
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Joaquim Távora, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° A Câmara Municipal de Joaquim Távora, é o poder Legislativo do Município, composto 
de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente. 
Art. 2° A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, fiscalizadoras, 
administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei reguladas neste 
Regimento Interno. 
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da 
comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. 
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas 
à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos 
legislativos sobre matérias de competência do Município. 
§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, 
exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado. 
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e 
dos Vereadores por infrações político-administrativas. 
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, 
restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos 
Vereadores. 
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas 
da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade 
para participar da solução de problemas municipais. 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo 
medidas de interesse público. 
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas 
ao Poder Legislativo. 
Art. 3º A sede da Câmara Municipal é na Rua Miguel Dias 226, onde serão realizadas as 
sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observadas as exceções previstas 
na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da 
Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, 
culturais e partidárias. 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara. 
Art. 4º Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada 
ano correspondendo uma sessão legislativa. 
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são 
considerados de recesso legislativo. 
§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. 
CAPÍTULO II 
Das Sessões Preparatórias 
SEÇÃO I 
Da Sessão de Instalação e Posse 
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas do dia 1º de janeiro 
de cada legislatura ou em qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre 
os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo Vereador que obtiver o maior número de 
votos nas eleições o qual designará um Vereador Secretário AD HOC, para auxiliá-lo nos 
trabalhos. 
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de 
instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo 
Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se assim o desejarem. 
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, 
CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM 
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO TRABALHANDO 
SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU 
POVO".
Em seguida, o secretário AD HOC fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o 
braço estendido para a frente e a mão aberta, declarará em voz alta: "ASSIM EU 
PROMETO". 
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§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
empossados os Vereadores proferindo em voz alta "DECLARO EMPOSSADOS NO 
CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na 
qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado. 
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará 
o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente dará início ao processo de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse 
dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, 
obedecida a programação previamente elaborada pela comissão de assessoramento dos 
dois poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário. 
§ 6º Terminada a posse de Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente declarará empossados os 
eleitos e empossados a entrega da declaração de bens dos eleitos para este ato e transcrita 
na ata. 
§ 7º Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando em 
seguida a solenidade. 
§ 8º Não havendo quórum para se proceder à eleição, o Presidente suspenderá a sessão e 
convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, aptos para tomarem posse, 
convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda à eleição normal e 
posse da Mesa. 
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste Regimento, deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Parágrafo Único – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. 
Obs.: “art. 9º – suprimido”
TÍTULO II 
Dos Órgãos da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Mesa da Câmara 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
SEÇÃO I 
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa 
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro￾Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta. 
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente. 
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta 
dos Vereadores. 
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e 
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias úteis antes da 
eleição. 
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e 
assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário. 
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não 
poderá inscrever-se em outra. 
§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser 
sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que 
ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente. 
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa 
inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma, 
independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de 
outra chapa. 
§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, 
datilografadas ou impressas, contendo os nomes que compõem as respectivas chapas, 
coguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria. 
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da 
segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente. 
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua 
renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa 
ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. 
Art. 16. O suplente do Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa 
salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, 
a novo escrutínio no qual considerara-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais 
idoso. 
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados 
mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício de seus mandatos. 
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos 
cargos que a compõem. 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA - PR 
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; 
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer; 
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; 
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário. 
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e 
com firma reconhecida e será tida como aceita mediante simples leitura em Plenário pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 
23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia. 
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de 
defesa. 
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª 
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 
a 17. 
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no 
"caput" deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias 
seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da 
Mesa. 
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa 
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara. 
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos e serviços 
auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais; 
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
III - apresentar as proposições concernentes às licenças e afastamento do Prefeito; 
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do 
Município; 
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Município; 
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VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas 
da Câmara; 
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
repasse das mesmas pelo Executivo; 
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício; 
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício 
precedente, para sua incorporação às contas do Município; 
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos; 
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; 
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior. 
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente. 
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar￾se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso 
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “AD 
HOC”, sendo este o critério predominante, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 
1º e 2º Secretários. 
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
SEÇÃO III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa 
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a em Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei. 
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário. 
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante 
as entidades privadas em geral. 
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos. 
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V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, 
por qualquer título, mereçam a deferência. 
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados. 
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento 
da Câmara. 
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, 
quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, 
após a investidura dos mesmos perante o Plenário. 
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos 
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir o decreto legislativo de 
cassação do mandato. 
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso. 
XI - declarar a perda de membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento. 
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos. 
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das 
convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; 
b) determinar a inclusão de assuntos na pauta dos trabalhos legislativos; 
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos 
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
Expediente de cada sessão; 
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores 
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem 
em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos; 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes o prazo; 
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: 
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a 
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; 
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d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; 
e) solicitar mensagem com proposta de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara quando necessário. 
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, quando não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de vetos rejeitados, 
fazendo-os publicar; 
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, 
juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim; 
XVII - determinar licitação para contratos administrativos de competência da Câmara, ou 
sua dispensa ou inexigibilidade; 
XVIII - apresentar ao Plenário relatório dos trabalhos da Mesa ao final de cada Sessão 
Legislativa, ou quando solicitado; 
XIX - autorizar a despesa da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, licença, punição e demais atos 
referentes aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, bem como 
quanto à apuração de responsabilidade administrativa de servidores, determinando as 
providências cabíveis e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de 
funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos relativos à essa área de sua 
gestão; 
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações; 
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. 
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. 
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em 
lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa. 
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar￾se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas. 
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na 
hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não 
possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela 
ordem. 
Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para 
fazê-lo. 
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Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando 
o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da 
sua promulgação e publicação subsequente. 
Art. 36. Compete ao 1º Secretário: 
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da 
Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores para uso da palavra nos trabalhos; 
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, 
juntamente com o Presidente; 
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; 
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno, para a solução de casos futuros; 
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, 
devidamente atualizados; 
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; 
X - cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores; 
Parágrafo Único – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. 
SEÇÃO IV 
Das Atribuições do Plenário 
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º Local é o recinto de sua sede 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão; 
§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações; 
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar 
a convocação; 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito. 
Art. 38. São atribuições do Plenário: 
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; 
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II - votar os Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos e as Diretrizes 
Orçamentárias; 
III - deliberar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de 
seus serviços; 
IV - autorizar isenções de créditos suplementares e especiais, bem como, a abertura destes 
créditos; 
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos de crédito, bem como, a forma 
e os meios de pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como, a forma e os 
meios de pagamento; 
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública; 
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio 
do município; 
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como 
dispor sobre moratória e benefícios; 
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; 
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios; 
XII - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; 
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; 
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do 
município; 
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; 
XVII - fixar, no final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar 
na subsequente, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário: 
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
II - votar seu Regimento Interno; 
III - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - autorizar licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias; 
VI - criar comissões especiais de inquérito; 
VII - apreciar vetos; 
VIII - cassar mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa; 
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
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XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência. 
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda 
de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes 
denominações: 
I – Comissões Permanentes; 
II – Comissões Especiais; 
III – Comissões Processantes; 
IV – Comissões de Representação; 
V – Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, Relatores e Membros, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias 
e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. 
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão 
Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. 
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da 
Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando-se o que dispõe o § 1º 
deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de 
Inquérito ou Permanente. 
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão 
Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, 
observada a proporcionalidade partidária, composta de número ímpar de Vereadores, presidida 
pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e com a seguinte área de trabalho: 
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; 
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de quinze 
dias; 
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público 
relevante. 
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Parágrafo Único – A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento 
ordinário da Câmara. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe: 
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre 
eles sua opinião para orientação do Plenário; 
II – discutir e votar projetos de lei que dispensem a competência do Plenário, nos 
termos do art. 43 deste Regimento Interno. 
Parágrafo Único – As comissões Permanentes são as seguintes: 
I – Legislação, Justiça e Redação Final; 
II – Finanças e Orçamento; 
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo; 
IV – Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, 
sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir 
e votar projetos de lei, exceto quanto ao: 
I – projeto de lei complementar; 
II – projetos de iniciativa de Comissões; 
III – projetos de codificação, estatutos e consolidações; 
IV – projetos de iniciativa popular; 
V – projetos que tenham de recebidos pareceres divergentes; 
VI – projetos em regime de urgência; 
VII – alteração ou concessão de bens imóveis municipais; 
VIII – alterações do Regimento Interno; 
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de crédito de natureza 
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades 
controladas pelo Poder Público Municipal; 
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; 
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica. 
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e 
votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, 
comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e 
publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, 
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o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, 
arquivado pela Câmara. 
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação de matéria pelo Plenário 
da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada 
ao Plenário, referido no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e 
dirigido ao Presidente da Casa. 
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das 
Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais 
formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário. 
SEÇÃO III 
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes 
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição 
da Mesa, para um período de dois anos, mediante votação em escrutínio público, através de 
cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos 
Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a legenda com a qual foram eleitos ou 
comprovada filiação partidária, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os 
suplentes; 
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões 
Permanentes; 
§ 3º Nas eleições para renovação das Comissões Permanentes, poderá haver recondução 
para os mesmos cargos até total manutenção da Comissão mediante deliberação de 
plenário. 
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa 
da mesma. 
Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do 
membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Regimento. 
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em 
cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da 
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, 
declarará vago o cargo. 
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou 
perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que 
pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição, persistindo a vaga, esta será 
suprida por simples designação do Presidente da Câmara. 
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SEÇÃO IV 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no 
período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados 
pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão. 
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão 
sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo 
Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos 
Presidentes. 
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá de sucumbir-se 
de seus misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; 
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não tenha feito o relator no prazo regimental. 
Art. 52 Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar￾lhe-á tramitação imediata. 
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária, de processo de prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à 
Mesa. 
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência 
da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar 
detalhadamente o requerimento. 
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste Regimento. 
Art. 55. Escorrido o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída 
imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
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Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através 
de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na 
forma prevista no § 2º do art. 53 deste Regimento. 
SEÇÃO V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente 
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas 
as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada 
definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela 
unanimidade dos membros da Comissão, e, não o sendo, observar-se-á o disposto no art. 
62 deste Regimento. 
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda 
corrigindo o vício. 
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em 
primeiro lugar. 
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito 
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; 
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; 
IV - assinatura de convênios onerosos e consórcios; 
V - concessão de licença ao Prefeito; 
VI - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; 
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
VIII - veto; 
IX - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; 
X - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; 
XI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas 
as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
I - diretrizes orçamentárias; 
II - proposta orçamentária e orçamento plurianual; 
III - matérias tributárias; 
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; 
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V - proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município. 
VI - proposições que acarretem em responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; 
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores. 
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, 
opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: 
I - Código de Obras e Código de Posturas; 
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado; 
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; 
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores 
primário, secundário e terciário da economia do Município. 
Art. 60. Compete à Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar￾se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II - concessão de bolsas de estudo; 
III - patrimônio histórico; 
IV - saúde pública e saneamento básico; 
V - assistência social e previdenciária em geral; 
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e 
assistência social; 
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; 
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins 
filantrópicos. 
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em 
reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas 
demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: 
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; 
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a 
manifestação de cada uma delas. 
Art. 62. A proposição que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões 
permanentes, em matéria de sua competência, será tida como rejeitada. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto 
e ao exame das contas do Executivo e do Legislativo. 
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Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o 
veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61 deste Regimento. 
Seção VI 
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação 
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial 
interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução aprovada em Plenário por maioria 
absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a 
sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos. 
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidários ou blocos formados fará constar na resolução de criação 
os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional. 
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á ao final do prazo indicado na resolução que a 
constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. 
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente 
sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se 
houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, 
que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros. 
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será 
remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais 
existentes, para o seu arquivamento. 
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por 
escrito e devidamente fundamentado. 
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela 
prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos 
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender às 
disposições previstas no art. 41 deste Regimento. 
SEÇÃO VII 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus 
membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através 
de resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato determinado 
que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa 
dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. 
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação 
os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que 
possível, a composição partidária proporcional. 
§ 3º Não participará como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador 
que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. 
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo 
também a assinatura dos depoentes quando se tratar de depoimentos tomados de 
autoridades ou de testemunhas. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no 
interesse da investigação poderá: 
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, 
através de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que achar necessárias; 
II - requerer a convocação de secretários municipais; 
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso; 
IV - proceder à verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da Administração direta e indireta. 
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas 
na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se 
encontram, na forma do Código de Processo Penal. 
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se 
extinguirá, ficando prejudicado toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do 
prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento 
for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. 
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, 
pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos 
membros da Câmara. 
§ 10º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: 
I - não tenha participação nos debates; 
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
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III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; 
IV - atenda às determinações do Presidente. 
§ 11º A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: 
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II - a exposição e análise das provas colhidas; 
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; 
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas. 
§ 12º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considerará-se relatório final o 
elaborado por um dos membros com voto vencedor designado pelo presidente da 
Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, 
pelos demais membros. 
§ 13º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por 
escrito e devidamente fundamentado. 
§ 14º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado 
das demais peças do processo, para ser lido em Plenário no Pequeno Expediente da 
primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, 
devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele 
propostas. 
§ 15º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
SEÇÃO I 
Do Exercício da Vereança 
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, 
eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. 
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao 
Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
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III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
SEÇÃO II 
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro 
Art. 70. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público 
e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal. 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutum", salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do 
mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, 
ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer 
das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo. 
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade; 
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V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos 
representados na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º 
e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento Interno. 
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme 
a gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; 
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. 
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, 
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à 
prática de crimes. 
§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes. 
SEÇÃO III 
Das Penalidades Por Falta de Decoro 
Art. 72. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior, acarretam as seguintes 
penalidades, em ordem de gradação: 
I - censura; 
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias; 
III - perda do mandato. 
Art. 73. A censura será verbal ou escrita: 
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§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ao Vereador que: 
I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões. 
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: 
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do 
decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 74. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido deviam ficar secretas; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham 
tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez 
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária. 
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio 
secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator. 
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa. 
SEÇÃO IV 
Da Suspensão do Exercício da Vereança 
Art. 75. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, 
obedecida a Legislação Federal, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos 
políticos ou condenação com pena acessória específica. 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, 
dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento; 
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda deixar de comparecer a cinco 
sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de 
matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos 
os casos, assegurada ampla defesa; 
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IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, 
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado 
em lei ou neste Regimento; 
Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, 
que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando 
imediatamente o respectivo Suplente. 
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o 
Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá 
requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei 
Federal. 
Art. 77. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 
1º Secretário. 
SEÇÃO V 
Do Processo Destitutório 
Art. 78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, 
conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental 
oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. 
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será 
atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e 
arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória 
e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos 
autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou 
retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias; 
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação 
da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 
de 03 (três) para cada lado; 
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa. 
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será 
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. 
CAPÍTULO II 
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Das Licenças, das Vagas 
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos 
seguintes casos: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - para tratar de interesses particulares; 
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do 
Município. 
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber ajuda 
pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se estivesse no 
efetivo exercício do cargo. 
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de 
Prefeito ou Secretário Municipal. 
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença ou em 
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo 
Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando prorrogará o prazo. 
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para 
preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato. 
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III 
Dos Líderes 
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta￾vozes com prerrogativas constantes deste Regimento. 
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, às 
Mesas, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. 
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara. 
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores 
mais votados da respectiva bancada; 
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva 
bancada; 
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma 
prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão 
ordinária da Câmara; 
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§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os 
representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. 
Art. 82. Os líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 
156, itens I a IV deste Regimento. 
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar 
da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado 
pela Presidência. 
CAPÍTULO IV 
Das Incompatibilidades e impedimentos 
Art. 83. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores 
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal 
para a legislatura seguinte, pelo menos, trinta dias antes das eleições municipais, dentro dos 
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, à não 
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no 
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. 
§ 2º. A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da 
parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, até o 
máximo de quatro sessões por mês, observado o limite estabelecido na Constituição 
Federal e Lei Orgânica do Município. 
§ 3º. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por 
dia, qualquer que seja a sua natureza. 
Art. 86. Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser 
revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do 
Município. 
§ 1º. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: 
I – O subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento 
daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; 
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II – O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta 
lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
§ 2º. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do 
Município, o somatório de todas as receitas, exceto: 
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores; 
II – operações de crédito; 
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não 
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo. 
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma 
Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objeto. 
Art. 88. São modalidades de proposição: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de Lei Complementar; 
III - projetos de lei; 
IV - projetos de decreto legislativo; 
V - projetos de resolução; 
VI - projetos substitutivos; 
VII - emendas e subemendas; 
VIII - vetos; 
IX - pareceres das Comissões Permanentes; 
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
XI - indicações; 
XII - requerimentos; 
XIII - representações. 
Art. 89. As proposições deverão ser dirigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor ou autores. 
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, 
sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. 
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§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua 
apresentação em Plenário. 
Art. 90. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as 
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 91. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou 
de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificação, por escrito. 
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu projeto. 
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do 
Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a 
Câmara Municipal não for competente para deliberar. 
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência 
da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias; 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; 
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente; 
§ 2º Destinam-se as resoluções a regular matéria de caráter político e administrativo da 
Câmara interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais 
como: 
I - perda de mandato de seus membros; 
II - concessão de licença a Vereador, para desempenho de missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito; 
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Mista, quando for o caso; 
V - qualquer matéria de natureza regimental; 
VI - tudo o que, qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo. 
Art. 93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste 
Regimento. 
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Parágrafo Único – O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de 
moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do 
Município. 
Art. 94. Substitutivos é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por 
um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto. 
Art. 95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas; 
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra; 
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra; 
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra; 
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra; 
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara 
por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público. 
Art. 97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que 
lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado. 
Parágrafo Único – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão. 
Art. 98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas 
conclusões sobre o objeto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. 
Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público, dispensado o parecer de Comissões Permanentes. 
Art. 100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre assunto de expediente, da Ordem do Dia ou 
de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental; 
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; 
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão; 
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
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VIII - verificação de quórum; 
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão. 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; 
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
VIII - impugnação ou retificação da ata; 
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; 
X - dispensa de discussão de proposição com os pareceres favoráveis; 
XI - declaração em Plenário de interpretações do Regimento. 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versarem 
sobre: 
I - audiência de Comissão Permanente; 
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
III - transcrição integral de proposição ou documento em ata. 
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão; 
V – anexação de proposições com objeto idêntico; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII – constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; 
VIII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; 
IX – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário. 
Art. 101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa. 
Art. 101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da 
Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa. 
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CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições 
Art. 102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto 
nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) 
horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e 
encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 103. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da 
sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, à não ser que sejam 
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou 
ainda, quando exigirem, tenham assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no 
expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo 
de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. 105. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que 
as instruam e, a critério de seu autor ou de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas 
vias quantos forem os acusados. 
Art. 106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - em matéria que não seja de competência do Município; 
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do 
Executivo; 
III - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada; 
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; 
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo 
quando se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 87 a 91 deste Regimento; 
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e 
não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal; 
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
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X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes. 
XI - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem. 
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou 
autores à Mesa ou ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer. 
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições 
Art. 107. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: 
I – quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da maioria 
dos autores; 
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria 
de seus membros; 
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por 
escrito, não podendo ser recusada; 
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade 
mais um dos seus subscritores; 
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já 
iniciada a votação da matéria. 
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. 
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
Art. 108. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes, salvo: 
I – as de iniciativa das Comissões Especiais; 
II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; 
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as 
que abram crédito suplementar. 
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 109. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 100, serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
incorrigível a decisão. 
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
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Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, 
que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo. 
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das 
indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será 
fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. 
§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º só será suprida se 
a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão. 
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo 
Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. 
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderá ser apreciada pelo 
Plenário sem o Parecer das Comissões competentes. 
Art. 112. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na 
mesma fase que a proposição originária. 
Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada 
pela Câmara comunicando o veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, 
com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento. 
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado. 
Art. 114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem 
do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 
Art. 115. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. 
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e se solicitada o pronunciamento 
do Plenário sobre a mesma. 
Art. 116. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 100, serão apresentados em 
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia. 
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 100, com exceção daqueles dos incisos I, II, 
III, IV e V. 
Art. 117. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que 
se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
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CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 118. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples. 
§ 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final 
dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de 
emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não 
concessão de vistas. 
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência 
especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá 
a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer 
e se prossiga a deliberação na mesma sessão. 
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação 
da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto 
o assunto, assegurando a proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia. 
Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante 
provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência 
privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, 
devendo ser transcrito na ata da sessão. 
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderia a oportunidade ou a eficácia. 
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto 
às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto. 
Art. 120. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento 
verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que 
exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples independente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 
03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III - o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação. 
Art. 121. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres 
ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento. 
Art. 122. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer 
proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo 
processo e determinará a sua retramitação. 
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TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o 
acesso, às mesmas, do público em geral. 
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o 
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. 
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao 
público, desde que: 
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar 
os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. 
Art. 124. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado as exceções da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou 
outra causa que impeça a realização da sessão, a mesma poderá ser realizada em outro 
local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no ato de verificação da ocorrência. 
Art. 125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus membros, 
para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação 
do decoro parlamentar. 
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se 
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa, rádio e televisão. 
Art. 126. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/4 
dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem 
que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de 
instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 127. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto 
que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se 
nessa parte para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
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CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões 
Art. 128. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os 
assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com menção da respectiva nulificação e as demais proposições e documentos 
com a menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovada pelo Plenário. 
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de 
antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente. 
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os 
fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, 
aprovado pelo Plenário. 
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. 
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la. 
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito. 
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída 
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão 
a que a mesma se refira. 
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma 
sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e 
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do 
Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores. 
Art. 129. A ata de última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na 
própria sessão com qualquer número, antes do seu encerramento. 
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias 
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na Segunda-feira de cada 
semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 20:00 horas. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já 
discutida. 
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será 
aprovado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 
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§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá anulá-la a sua vez, 
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término 
daquela. 
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que 
vigorar menor prazo ficando prejudicados os demais. 
Art. 131. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande 
Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais. 
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
minutos e persistindo a falta do número legal, fará levantar ata sintético, com o registro 
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da 
sessão. 
Art. 132. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura da ata da 
sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente 
apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos expedientes: 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
III - expedientes apresentados por Vereador; 
IV - indicações apresentadas. 
§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e 
assim sucessivamente até o Expediente de Considerações Finais. 
§ 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando 
a palavra "pela ordem", para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da 
ata, não podendo ser interrompido ou apartado. 
Art. 133. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais 
proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações 
sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos 
para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão. 
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá à seguinte 
ordem: 
I – projeto de lei complementar; 
II – projeto de lei ordinária; 
III – veto; 
IV – projeto de decreto legislativo; 
V – projeto de resolução; 
VI – demais proposições. 
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias 
constantes na pauta da sessão. 
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta 
será incorporado ao Grande Expediente. 
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§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e 
só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como 
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, 
ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo 
líder e comunicada à Mesa. 
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposições: 
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, 
para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme 
o disposto no parágrafo 2º do art. 43 deste Regimento; 
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma 
prevista neste Regimento. 
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: 
I – matérias em regime de urgência especial; 
II – matérias em regime de urgência simples; 
III – vetos; 
IV – matérias em discussão única; 
V – matérias em segunda discussão; 
VI – matérias em primeira discussão; 
VII – recursos; 
VIII – demais proposições. 
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica 
de sua apresentação. 
§ 8º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada 
a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, 
facultado o conhecimento a todos os Vereadores. 
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível a Ordem do 
Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos 
que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição 
e o prazo regimental. 
Art. 135. O Expediente de Considerações Finais terá a duração de 45 minutos e destinar-se-á a 
pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos 
de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do 
Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes. 
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador 
durante o pronunciamento. 
§ 2º Não havendo mais oradores para falar no expediente de Considerações Finais, ou se 
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada 
a sessão. 
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CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias 
Art. 136. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. 
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 
130 e seus parágrafos, no que couber. 
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi 
convocada. 
Art. 137. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso 
legislativo; 
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice￾Prefeito; 
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; 
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41 deste 
Regimento Interno. 
Art. 138. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos 
Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio 
do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. 
Art. 139. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá 
à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 128 e seus parágrafos. 
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes 
Art. 140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre 
relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. 
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério 
da Mesa. 
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na 
sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e 
representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da 
Câmara. 
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Art. 141. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião. 
Parágrafo Único – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 142. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes 
de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º Não estão sujeitas à discussão: 
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115; 
II – os requerimentos mencionados no art. 100, §§ 1º e 2º; 
III – os requerimentos mencionados no art. 100, § 3º, I a V; 
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última 
hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos 
membros do Legislativo; 
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – de requerimento repetitivo. 
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com 
presença da maioria dos membros da Câmara. 
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão 
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a 
qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 143. Terão uma única discussão as seguintes proposições: 
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II – as que se encontrem em regime de urgência simples; 
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV – o veto; 
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; 
VI - os requerimentos sujeitos à discussão; 
VII - as emendas. 
Art. 144. Terão 02 discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior; 
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§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha 
ocorrido a primeira discussão. 
§ 2º É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a 
mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada. 
Art. 145. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. 
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, 
seções ou grupos de artigos. 
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; 
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto em primeira discussão. 
Art. 146. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e 
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, exceto na segunda discussão, 
somente se admitirão emendas e subemendas. 
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, sustar-se-á a discussão para que 
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes 
afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. 
Art. 147. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual terá a preferência. 
Art. 148. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, 
o que marcar menor prazo. 
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial 
ou simples. 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais 
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 
(dois) dias para cada um deles. 
Art. 149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição: 
I – pela ausência de oradores; 
II – por decurso de prazos regimentais; 
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem 
falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, 
salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
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I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá 
ao Presidente autorização para falar sentado; 
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte; 
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência. 
Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronunciará e não poderá: 
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender as advertências do Presidente. 
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida aquela já 
deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e 
aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos. 
Art. 152. O Vereador somente usará da palavra: 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais 
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 
(dois) dias para cada um deles. 
Art. 149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição: 
I – pela ausência de oradores; 
II – por decurso de prazos regimentais; 
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem 
falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, 
salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates 
Art. 150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá 
ao Presidente autorização para falar sentado; 
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte; 
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência. 
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Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronunciará e não poderá: 
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender as advertências do Presidente. 
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida aquela já deliberada 
pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente 
de assuntos devidamente resolvidos. 
Art. 152. O Vereador somente usará da palavra: 
I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para 
comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito; 
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III – para apartar na forma regimental; 
IV – para explicação pessoal; 
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concederá na seguinte ordem: 
I – autor da proposição em debate; 
II – ao relator do parecer em apreciação; 
III – ao autor da emenda; 
IV – alternativamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. 
Art. 155. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou fazer comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) 
minutos; 
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; 
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III – não é permitido apartar o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta 
do aparteado. 
Art. 156. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I – 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação 
da ata, levantar questão de ordem e apartar; 
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda, discutir parecer, falar no Grande Expediente, no expediente de 
Considerações Finais e proferir explicação pessoal; 
III – 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, artigo isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de 
contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou 
Vereador, salvo quando se tratar do acusado cujo prazo será indicado na lei federal. 
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. 
CAPÍTULO III 
Das Deliberações e Votações 
SEÇÃO I 
Do Quórum Das Deliberações 
Art. 157. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por 
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 
Art. 158. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Código de Posturas; 
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas a zoneamento, 
ocupação e uso do solo urbano; 
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
VI – lei instituidora da Guarda Municipal; 
VII – perda de mandato de Vereador; 
VIII – rejeição de veto; 
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, 
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais; 
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
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XI – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município. 
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total dos membros da Câmara. 
Art. 159. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros 
casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: 
I – Regimento Interno da Câmara; 
II – concessão de serviços públicos; 
III – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 
IV – alienação de bens imóveis do Município; 
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias; 
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e 
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; 
IX – transferência da sede do Município; 
X – rejeição do parecer prévio do TC/PR (Tribunal de Contas do Paraná), sobre as 
contas do Município; 
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; 
XII – criação, organização e supressão de distritos; 
XIII – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração 
de crime de responsabilidade; 
Art. 160. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art. 134, § 4º, o 
Vereador não poderá recusar-se a votar. 
Art. 161. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso 
em que sua presença será computada para efeito de quórum. 
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao 
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente. 
Art. 162. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta 
considerará prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. 
Art. 163. A deliberação realiza-se da votação. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
SEÇÃO II
Das Votações 
Art. 164. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas 
deliberações da Câmara. 
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Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante a sessão secreta. 
Art. 165. O voto será secreto: 
I - na eleição da Mesa; 
II - nas deliberações sobre o veto; 
III - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito; 
V - na eleição da Comissão Representativa da Câmara. 
Art. 166. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. 
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de 
voto secreto, o qual será através de cédulas. 
Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado 
por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para 
a recontagem dos votos. 
Art. 168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta 
e dois terços. 
Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, 
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido. 
Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, 
através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, 
para propor aos seus copartidários, a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de 
requerimento. 
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová￾las preliminarmente. 
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de 
veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela 
providência se revele impraticável. 
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Art. 172. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas 
oriundas das Comissões. 
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente 
de discussão. 
Art. 173. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto. 
Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que 
já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto 
de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a 
colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram. 
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução. 
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, 
será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da 
mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 
2/3 dos componentes da edilidade. 
Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na 
Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
TÍTULO VII 
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle 
CAPÍTULO I 
Da Elaboração Legislativa Especial 
SEÇÃO I 
Do Orçamento 
Art. 178. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir 
cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para 
recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes. 
Art. 179. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, sobre o 
projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com 
ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão 
desimpedida. 
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Art. 180. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, 
sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão 
de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra. 
Art. 181. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, 
sendo em seguida incluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação 
do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 182. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual de investimentos 
e às diretrizes orçamentárias. 
SEÇÃO II 
Das Codificações e dos Estatutos 
Art. 183. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de 
responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de 
emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes. 
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde 
que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria. 
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta 
da Ordem do Dia mais próxima possível. 
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, 
sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas. 
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) 
dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da 
sessão seguinte, para a deliberação final. 
CAPÍTULO II 
Do Julgamento da Contas 
Art. 184. Recebido o parecer prévio do TC/PR, independente de leitura em Plenário, o 
Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu 
pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das 
contas. 
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
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§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 185. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a 
apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate 
sobre a matéria. 
Art. 186. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância. 
Art. 187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. 
CAPÍTULO III 
Da Convocação dos Secretários Municipais 
Art. 188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre 
o Executivo. 
Art. 187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO IV
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre 
o Executivo. 
TÍTULO VIII 
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 
CAPÍTULO I 
Das Interpretações e dos Precedentes 
Art. 189. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em 
assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o 
declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação, na solução de casos análogos. 
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Art. 190. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo 
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Ordem 
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do 
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa 
das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe 
a palavra e não considerar a questão levantada. 
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem 
requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão 
ou criticá-la. 
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá 
o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos 
semelhantes. 
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para 
fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 
anterior. 
CAPÍTULO II 
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma 
Art. 193. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à 
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em 
assuntos municipais. 
Art. 194. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. 
Art. 195. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo 
voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta: 
I - da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - da Mesa em colegiado; 
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara. 
TÍTULO IX 
Dos Serviços Administrativos da Câmara 
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Art. 196. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento interno próprio, 
aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções 
complementares necessárias. 
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o 
Regulamento interno. 
§ 2º O Regulamento interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do Município e aos 
seguintes princípios: 
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos; 
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido 
recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados 
os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento 
interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional; 
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação 
profissional e da instituição do sistema de carreira. 
Art. 197. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser 
encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias. 
Art. 198. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros: 
I - de atas das sessões; 
II - de atas das reuniões das Comissões; 
III - de atas das reuniões da Mesa; 
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; 
V - de termos de posse de funcionários; 
VI - de declaração de bens dos Vereadores; 
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário expressamente designado para esse fim. 
§ 3º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser 
substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente. 
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 199. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser baixado pela Mesa. 
Art. 200. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
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Art. 201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município. 
Art. 202. Lei Complementar de infrações Político-Administrativas, bem como a Lei que 
regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto 
apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da Bancada. 
Art. 203. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação 
processual civil, administrativa e penal. 
Art. 204. A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior. 
Art. 205. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 1990. 
Assinaturas: 
INÁCIO AFONSO KROETZ 
Presidente 
JAIME MERALDO CARNEIRO 
Secretário 

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