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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaCria comissão municipal de defesa civil - COMDEC do município de Kaloré, e dá outras providências.
native_id230

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição transformada em lei F Lei nº1564/2025
2025-04-28 Proposição aprovada F
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-04-14 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2025-04-14 Parecer favorável da comissão G
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T14:36:51.565199-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-15T09:35:02.366924-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Kaloré, 31 de Março de 2025.



JUSTIFICATIVA



	Excelentíssimo Senhor Presidente;

	Excelentíssimos Senhores Vereadores



	Pelo presente, envio a Vossas Excelências este Projeto de Lei que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Kaloré, e dá outras providências.

	O Município não possui lei que regulamente a Defesa Civil, razão pela qual não consegue, sequer, efetivar o cadastramento em orgãos a nível Estadual.

	Razão pela qual a propositura é de interesse público.

	Atenciosamente, 

	 



WASHINGTON LUIZ DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR 

MARCOS ROBERTO SANCHES JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

KALORÉ/PR







PROJETO DE LEI 12/2025



SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Kaloré, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná aprovou e eu, WASHINGTON LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:



Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Kaloré, diretamente subordinada ao Prefeit, com a finalidade de coordenar em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º- A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços do Município com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.

Parágrafo único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.



Art. 4º - Entende - se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.

Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino do Município de Kaloré, ficarão responsáveis pela divulgação de noções gerais sobre Defesa Civil.

Art. 6º- Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:

I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.

II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:

ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;

destruição de casas, hospitais;

falta de alimentos e/ou medicamentos e,

paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário.

Art. 7º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 8º- Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II -  Diretoria de Operações;

III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;

IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; e,

V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.

Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:

I - um Presidente e,

II - um Adjunto.

Art. 11 - O Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Poder Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.

Art. 12 - O Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.

Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:

I - um Diretor de Operações e

II - um Secretário.

Art. 14 - O Diretor de Operações deverá ser pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.

Art. 15 - O Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.



Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área.

Art. 17 - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e outros, existentes no Município.

Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).

Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.



Edifício da Prefeitura Municipal de Kaloré, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Março de 2025.





WASHINGTON LUIZ DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL





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