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Kaloré, 28 de Abril de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Este Projeto de Lei torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros a servidores de estabelecimentos de ensino da educação básica ou de recreação infantil no âmbito do Município de Kaloré.
A propositura dá cumprimento a Lei Federal 13.722/2018 e objetiva que os profissionais estejam preparados para o socorro em caso de urgência ou emergência, até a chegada de unidade avançada.
Razão pela qual, evidenciado o interesse público, solicita – se a aprovação por Vossas Excelências.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 16/2025
SÚMULA: Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros a servidores de estabelecimentos de ensino da educação básica ou recreação infantil no âmbito do Município de Kaloré e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná aprovou e eu, WASHINGTON LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica ou de recreação infantil deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar – se - á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento pela Secretaria de Educação, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá a Secretaria de Educação.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por profissionais habilitados visando capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, cujo valor será definido pelo Chefe do Executivo mediante Decreto, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Kaloré, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Abril de 2025.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício 87/2025 Kaloré, 28 de Abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei 16/2025 que pretende tornar cogente aos envolvidos na prestação de serviços educacionais no Município estejam capacidados para prestarem primeiros socorros em casos de urgência ou emergência, até a chegada de unidade avançada.
A obrigação é vinculada à proporção da quantidade do corpo de professores e funcionários com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Sendo o que tenho para o presente, renovo meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCOS ROBERTO SANCHES JUNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
KALORÉ/PR
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