Kaloré, 06 de Maio de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O presente destina – se a obter autorização legislativa, conforme artigo 15, III da Lei Orgânica Municipal, para a celebração de Convênio entre o Município e o CISPAR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, com objeto na regulação de manejo de resíduos sólidos drenagem e manejo de águas pluviais, conforme previsão da Lei 11445/2007 e alterações posteriores.
Conforme a proposta recebida, o Convênio terá prazo de vigência de dez anos, com cobrança do serviço instituída à partir do terceiro ano da celebração, razão pela qual segue a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 16, I da Lei Complementar 101/2000.
Evidenciado o interesse público, solicita – se a aprovação por Vossas Excelências.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 18/2025
SÚMULA: Autoriza a celebração de Convênio entre o Município de Kaloré e o CISPAR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná.
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná aprovou e eu, WASHINGTON LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o CISPAR - Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, com objeto na regulação de manejo de resíduos sólidos drenagem e manejo de águas pluviais, conforme previsão da Lei 11445/2007 e alterações posteriores.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do Convênio será de dez anos.
Art. 2º São obrigações do convenente:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA, ou outro órgão competente que vier substituí-la;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos normativos próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por Município;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
Art. 3º O pagamento dos serviços se dará mediante Preço de Regulação (PR) no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) pelo serviços de manejo de resíduos sólidos, por cadastro imobiliário e R$ 0,50 (cinquenta centavos) pelos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, utilizando – se da dotação orçamentária 05.009.04.122.0008.2.009.339039.000 – Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica.
§1 º Fica estipulado que para os anos de 2025 e 2026 não haverá cobrança do preço regulatório, sendo que somente se iniciará o pagamento no ano de 2027.
§2° Os repasses referentes ao PR serão efetuados após a prestação dos serviços, emitida a Nota Fiscal para pagamento, atestado o recebimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, obedecido o critério cronológico.
Art. 4º Fica garantida a transparência na gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços regulados, mediante:
I – acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas do Concedente, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;.II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
Art. 5º O Convênio poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do Consórcio;
II – superveniência de fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexeqüível; e
III – desatendimento, por parte do Convenente, às normas de referência da ANA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Kaloré, aos 06 (seis) dias do mês de Maio de 2025.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício 97/2025 Kaloré, 06 de Maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei 18/2025 que solicita autorização desta Colenda Casa para celebração de convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná para regulação de manejo de resíduos sólidos drenagem e manejo de águas pluviais, conforme previsão da Lei 11445/2007 e alterações posteriores.
Sendo o que tenho para o presente, renovo meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCOS ROBERTO SANCHES JUNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
KALORÉ/PR