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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
KALORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, PROMULGA NOS
TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DE KALORÉ, A SEGUINTE
EMENDA:
Art. 1º. Os artigos 14 e 15 da Lei Orgânica do Município de Kaloré passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de
projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos
especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções
e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa
ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de
logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos
bairros;
III - regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira,
fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da
administração direta e indireta;
IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação;
V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de
direito real e concessão de uso;
VI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta.
Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destituí-la;
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II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IV - representar contra o Prefeito;
V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador
Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei,
observado o que dispõe a Constituição Federal;
VI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;
VII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante
Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias.
VIII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
Administração;
X - apreciar vetos;
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município,
regulamentado em lei;
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração
Indireta, na forma da Lei;
XIII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de
órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o
fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé
pública;
XIV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas
infrações político-administrativas;
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação
transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade;
XVII - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar;
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XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Prefeito;
XXI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a
subsequente, até o dia 30 de abril do ano em que ocorrem as eleições
municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XXII - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando
ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem
justificação adequada ou prestação de informações falsas;
XXIII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos
Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais,
importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas;
XXIV - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem
como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de
inquérito e especial;
XXV - fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões,
os atos da Mesa e da Comissão Executiva.
Parágrafo Único - As deliberações da Câmara sobre matéria de sua
competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar
de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos
demais casos.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, 24 de setembro de 2025.
MARCOS ROBERTO SANCHES JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
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JOSETE CARDOSO DE SÁ
VEREADORA
EVERTON HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA
VEREADOR
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA 01/2025
ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
KALORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nobres Vereadores.
A Constituição Federal é a primeira balizadora no processo
legislativo, tanto no âmbito Federal, quanto no Estadual e Municipal.
Nesse contexto, busca-se com a presente proposta de emenda
à Lei Orgânica, compatibilizar nossa Lei Municipal com a Lei Maior.
Assim, o artigo 29, V da Constituição Federal determina que
serão os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal”.
Já o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entende que
essa Lei deve ser elaborada antes das eleições municipais.
Por este motivo é que se propõe a presente emenda à Lei
Orgânica, para promover a alteração necessária e melhor orientar os legisladores
futuros quanto ao processo legislativo de elaboração das leis de fixação dos
subsídios.
Pelo exposto, submetemos a presente Proposta de Emenda à
Lei Orgânica para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis.
Cordialmente.
MARCOS ROBERTO SANCHES JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
JOSETE CARDOSO DE SÁ EVERTON HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA
VEREADORA VEREADOR