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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAlteram os artigos 18, 34, 40 e 47 da Lei Municipal nº 1. 545/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho Municipal Tutelar e dá outras providências.
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Aguardando promulgação da lei S —
2026-01-28 Proposição aprovada S —
2026-01-26 Proposição aprovada em 1º turno G —
2026-01-26 Proposição apresentada em Plenário G —
2026-01-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes G —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T13:48:50.952431-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-01-26T13:45:35.719142-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
DATA: 08 Dezembro de 2025
Súmula: Alteram os artigos 18, 33 e 46 da Lei Municipal nº 1.545/2024, que 
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho 
Tutelar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE KALORÉ, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e 
na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de registro será formulado pelo candidato, em 
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, devidamente instruído com todos os 
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital 
de Convocação, onde serão autuados e enviados à Comissão do Processo 
Eleitoral, para processamento.
Parágrafo único. O processo de habilitação e escolha dos candidatos 
observará os critérios e etapas definidos em edital próprio expedido pelo 
CMDCA, vedada a exigência de prova objetiva.”
Art. 2º. O artigo 33 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar 
acrescido do seguinte §2º, renumerando-se os demais parágrafos:
“§ 2º É possível, de forma excepcional, que a capacitação seja 
oferecida após a convocação de posse do conselheiro, desde que haja tempo 
hábil para sua realização, a fim de evitar lacuna na composição do colegiado.”
Art. 3º. O artigo 46 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 46. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão 
realizadas, em regime regular, para todos os membros não licenciados, das 
08h00min às 17h00min dos dias úteis.
§ 1° - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições 
inerentes ao cargo serão tanto na sede do Conselho Tutelar como em qualquer 
local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
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CNPJ: 75.771.238/0001-10
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assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às 
crianças e adolescentes;
§ 2° - Haverá escala no horário de almoço;
§ 3° - Plantão noturno das 17h00min às 08h00min;
§ 4° - Plantão para atendimento especial nos finais de semana e 
feriados;
§ 5° - Durante os dias úteis o atendimento presencial será prestado 
pelos 5 (cinco) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão 
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
§ 6° - O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação 
integral, excetuando o exercício do magistério, vedados quaisquer pagamentos 
a título de horas extras ou assemelhados;
§ 7° - O conselheiro tutelar suplente que aceitar cobrir as licenças 
deverá permanecer atuando até que o titular retorne, não sendo possível 
deixar o cargo sem prévio aviso de no mínimo 30 (trinta) dias.”
Art. 4º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
”Artigo 40- O Conselheiro Tutelar titular fará jus a percepção de 
subsídio mensal mínimo de 1,6% do salário mínimo federal.
§ 1°- O subsídio mensal dos Conselheiros será reajustado cada vez que 
houver reajuste no salário mínimo.
§ 2°- Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos membros 
do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido.
§ 3°- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a 
municipalidade.”
Art. 5º. Ficam renumerados os parágrafos do artigo 33 da Lei nº 
1.545/2024, em razão da inclusão do §2º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
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CNPJ: 75.771.238/0001-10
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Mensagem nº 046/2025 Kaloré 08 de Dezembro de 2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes 
necessários na Lei Municipal nº 1.545/2024, que regulamenta a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal e o Conselho 
Tutelar. As alterações propostas têm caráter técnico, atualizador e visam 
aprimorar o funcionamento dos processos e serviços relacionados à proteção 
integral de crianças e adolescentes no município.
As modificações no artigo 18 buscam tornar mais claro, transparente e 
eficiente o processo de habilitação e registro dos candidatos ao Conselho 
Tutelar. A vedação da prova objetiva alinha o município às orientações 
nacionais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CONANDA), que recomendam evitar avaliações eliminatórias que possam 
gerar desigualdade entre candidatos.
A alteração do artigo 33, com a criação do §2º, tem como objetivo 
permitir, de forma excepcional, que a capacitação dos conselheiros tutelares 
possa ocorrer após a convocação de posse, quando for necessário garantir a 
continuidade do serviço sem lacunas na composição do colegiado. Essa 
flexibilização não reduz a importância da formação, mas oferece solução 
prática para evitar interrupção no atendimento à população.
As mudanças propostas no artigo 46 buscam organizar e detalhar o 
regime de funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo clareza quanto aos 
horários, plantões, formas de atendimento e imposições legais referentes à 
dedicação integral. Já a atualização do artigo 40, que define o subsídio dos 
conselheiros tutelares, objetiva adequar a legislação municipal às diretrizes 
nacionais e garantir que o município mantenha parâmetros justos para a 
remuneração dos conselheiros, assegurando atratividade ao cargo e 
valorização do trabalho desenvolvido. O vínculo entre subsídio e percentual do 
salário mínimo confere equilíbrio e atualização automática, evitando 
defasagem remuneratória.
Diante do exposto, as alterações propostas não modificam o espírito da 
legislação original, mas aperfeiçoam sua aplicação, trazem maior segurança 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
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jurídica, asseguram o bom funcionamento do processo eleitoral e fortalecem o 
trabalho do Conselho Tutelar. São medidas necessárias para garantir a 
proteção integral de crianças e adolescentes, conforme prevê a Constituição 
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contando com o apoio e a atenção desta Nobre Câmara 
Municipal, valemo-nos deste ensejo para manifestar a nossa expressão de 
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
 Washington Luiz da Silva
 Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Marcos Roberto Sanches Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Kaloré
Kaloré – Pr.

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