PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 046/2025
DATA: 08 Dezembro de 2025
Súmula: Alteram os artigos 18, 33 e 46 da Lei Municipal nº 1.545/2024, que
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho
Tutelar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE KALORÉ, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e
na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de registro será formulado pelo candidato, em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital
de Convocação, onde serão autuados e enviados à Comissão do Processo
Eleitoral, para processamento.
Parágrafo único. O processo de habilitação e escolha dos candidatos
observará os critérios e etapas definidos em edital próprio expedido pelo
CMDCA, vedada a exigência de prova objetiva.”
Art. 2º. O artigo 33 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
acrescido do seguinte §2º, renumerando-se os demais parágrafos:
“§ 2º É possível, de forma excepcional, que a capacitação seja
oferecida após a convocação de posse do conselheiro, desde que haja tempo
hábil para sua realização, a fim de evitar lacuna na composição do colegiado.”
Art. 3º. O artigo 46 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão
realizadas, em regime regular, para todos os membros não licenciados, das
08h00min às 17h00min dos dias úteis.
§ 1° - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições
inerentes ao cargo serão tanto na sede do Conselho Tutelar como em qualquer
local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de
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assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às
crianças e adolescentes;
§ 2° - Haverá escala no horário de almoço;
§ 3° - Plantão noturno das 17h00min às 08h00min;
§ 4° - Plantão para atendimento especial nos finais de semana e
feriados;
§ 5° - Durante os dias úteis o atendimento presencial será prestado
pelos 5 (cinco) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
§ 6° - O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuando o exercício do magistério, vedados quaisquer pagamentos
a título de horas extras ou assemelhados;
§ 7° - O conselheiro tutelar suplente que aceitar cobrir as licenças
deverá permanecer atuando até que o titular retorne, não sendo possível
deixar o cargo sem prévio aviso de no mínimo 30 (trinta) dias.”
Art. 4º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
”Artigo 40- O Conselheiro Tutelar titular fará jus a percepção de
subsídio mensal mínimo de 1,6% do salário mínimo federal.
§ 1°- O subsídio mensal dos Conselheiros será reajustado cada vez que
houver reajuste no salário mínimo.
§ 2°- Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos membros
do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido.
§ 3°- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a
municipalidade.”
Art. 5º. Ficam renumerados os parágrafos do artigo 33 da Lei nº
1.545/2024, em razão da inclusão do §2º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 046/2025 Kaloré 08 de Dezembro de 2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes
necessários na Lei Municipal nº 1.545/2024, que regulamenta a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal e o Conselho
Tutelar. As alterações propostas têm caráter técnico, atualizador e visam
aprimorar o funcionamento dos processos e serviços relacionados à proteção
integral de crianças e adolescentes no município.
As modificações no artigo 18 buscam tornar mais claro, transparente e
eficiente o processo de habilitação e registro dos candidatos ao Conselho
Tutelar. A vedação da prova objetiva alinha o município às orientações
nacionais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), que recomendam evitar avaliações eliminatórias que possam
gerar desigualdade entre candidatos.
A alteração do artigo 33, com a criação do §2º, tem como objetivo
permitir, de forma excepcional, que a capacitação dos conselheiros tutelares
possa ocorrer após a convocação de posse, quando for necessário garantir a
continuidade do serviço sem lacunas na composição do colegiado. Essa
flexibilização não reduz a importância da formação, mas oferece solução
prática para evitar interrupção no atendimento à população.
As mudanças propostas no artigo 46 buscam organizar e detalhar o
regime de funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo clareza quanto aos
horários, plantões, formas de atendimento e imposições legais referentes à
dedicação integral. Já a atualização do artigo 40, que define o subsídio dos
conselheiros tutelares, objetiva adequar a legislação municipal às diretrizes
nacionais e garantir que o município mantenha parâmetros justos para a
remuneração dos conselheiros, assegurando atratividade ao cargo e
valorização do trabalho desenvolvido. O vínculo entre subsídio e percentual do
salário mínimo confere equilíbrio e atualização automática, evitando
defasagem remuneratória.
Diante do exposto, as alterações propostas não modificam o espírito da
legislação original, mas aperfeiçoam sua aplicação, trazem maior segurança
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jurídica, asseguram o bom funcionamento do processo eleitoral e fortalecem o
trabalho do Conselho Tutelar. São medidas necessárias para garantir a
proteção integral de crianças e adolescentes, conforme prevê a Constituição
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contando com o apoio e a atenção desta Nobre Câmara
Municipal, valemo-nos deste ensejo para manifestar a nossa expressão de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Marcos Roberto Sanches Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Kaloré
Kaloré – Pr.