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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras pertencente ao
Município de Kaloré.
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel correspondente ao
Lote nº 09, Quadra 11, com área total de 235,60 m², integrante do Residencial Bella Casa II,
Gleba Kaloré, matrícula nº 10.556, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de Jandaia do Sul/PR.
§ 1º. Os limites, divisas e confrontações do imóvel são os seguintes:
Frente: confronta-se com a Rua 04, numa extensão de 11,60 metros;
Fundos: confronta-se com o lote nº 08, numa extensão de 6,89 metros;
Lado direito: confronta-se com o lote nº 241/H, numa extensão de 25,90 metros;
Lado esquerdo: confronta-se com o lote nº 07, numa extensão de 25,50 metros.
§ 2º. A doação será destinada exclusivamente à finalidade de abertura de uma via pública
destinada a viabilizar o acesso à área institucional existente no Residencial Alto Paraíso,
devendo o donatário utilizá-lo para o fim proposto no prazo máximo de 03 (três) anos,
prorrogável por igual período, a contar da lavratura da escritura pública de doação, sob pena
de reversão automática ao patrimônio municipal.
§ 3º. Caberá ao donatário o atendimento de todas as exigências administrativas, documentais
e de licenciamento eventualmente necessárias ao uso e ao aproveitamento da área, não
gerando quaisquer ônus ao Município.
Artigo 2º. A instrumentalização da doação será realizada mediante escritura pública, cujas
despesas cartorárias e demais emolumentos correrão por conta do donatário.
Artigo 3º. Em caso de descumprimento da finalidade prevista nesta Lei ou desvio de uso, a
área reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, salvo
benfeitorias necessárias devidamente comprovadas.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kaloré, 08 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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