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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1170 / 1394
E-mail: prefeituraM)kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
PROJETO DE LEI Nº 007/2023
Data: 08/02/2023
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a Firmar convênio com a Associação dos Pais e Amigos
dos Excepcionais de Kaloré/PR-APAE objetivando o repasse de
recursos do FUNDEB e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVARÁ E EU, EDMILSON LUIS STENCEL, PREFEITO
te MUNICIPAL, SANCIONAREI A SEGUINTE
LEI
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio com a APAE — Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
de Kaloré/PR, inscrita no CNPJIMF Nº 01.999.596/0001-48, com O objetivo
de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme Lei
Federal nº11.494/2007 e Decreto Federal nº 6.571/2008, e com base no
número de alunos do Censo Escolar do ano anterior ao do referido repasse de
recursos.
Art. 2º- Os valores a serem repassados à APAE serão
divididos em, no máximo, 12 (doze) parcelas.
) Parágrafo Primeiro - Os valores previstos no caput deste
artigo serão calculados de acordo com o número de alunos atendidos dos
segmentos de creche, pré-escola e educação especial, considerados as
matrículas do último Censo Escolar e constante na Portaria Interministerial
nº07/2022, de 29/12/2022, de acordo com O fator de ponderação e valor por
aluno estimado para 2023, totalizando um valor estimado máximo de R$
166.980,63 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e
sessenta e três centavos).
Parágrafo Segundo — O valor aluno/ano do FUNDEB é
estimado em função da expectativa de receita dos governos dos Estados e dos
Municípios e poderá sofrer alteração de valor no decorrer do exercício, assim o
termo de convênio deve prever esta possibilidade de variação de valor
aluno/ano e a forma de ajuste.
Art. 3º- Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à
Instituição conveniada, deverão ser utilizados em ações consideradas como de
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1170 / 1394
E-mail: prefeituraQ)kalore.pr.gov.br
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando o disposto nos artigos
70 e 71 da lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 4º- Os recursos a serem repassados anualmente serão
liberados em parcelas mensais, mediante remessa ao Município de documento
contendo a efetividade dos alunos atendidos no mês imediatamente anterior ao
do pagamento.
Art. 5º- O acompanhamento e o controle social sobre a
transferência e a aplicação dos recursos repassados a instituição conveniada
será de competência do Conselho do FUNDEB do município.
Art. 6º- A instituição conveniada deverá apresentar ao
Departamento Municipal de Educação, prestação de contas da aplicação dos
recursos repassados, de acordo com O previsto no termo de convênio e
atender na prestação de contas O Acórdão do TC/PR n'º4.901, de 07 de
dezembro de 2017.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pela seguinte dotação do orçamento:
Departamento Municipal de Educação
07.019.12.367.0022.2.022 — Manutenção de Ensino Especial
3.3.50.43.00.00 — Subvenções Sociais
4.4.50.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente
Art. 8º- As disposições serão estabelecidas no Convênio a
ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante nesta lei, bem
como na legislação correlata, principalmente no disposto na Lei Federal nº
11.494/2007 e Decretos Federais nº 6.253/2007, 6.571/2008 e alterações
posteriores.
Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, em 08 de fevereiro de 2023
Ada Ro hs
dmilson fuis Btencel
Prefeito Municipal
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
PAL DE KALORÉ-PR
50 4.416/0001-28
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