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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAutoriza premiação aos contribuintes que recolherem à vista o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativo ao exercício corrente, e dá outras providências.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição transformada em lei F LEI N. 1600/2025
2025-12-17 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-17 Proposição aprovada G
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-15 Parecer favorável da comissão G
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T15:12:17.408503-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-16T09:22:33.964675-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI N. 049/2025
Data: 12 de Dezembro de 2025
Súmula: Autoriza premiação aos contribuintes que recolherem à vista o 
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativo ao exercício corrente, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, aprova, e eu, prefeito municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, 
anualmente, sorteio de prêmios a título de incentivo ao recolhimento à 
vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício 
correspondente.
§ 1º A premiação e o valor de que trata esta Lei serão definidos em 
regulamento próprio do Executivo Municipal.
§ 2º Estarão habilitados a participar do sorteio os contribuintes que 
estiverem com o IPTU referente ao respectivo exercício totalmente quitado 
até a data de vencimento da cota única.
§ 3º Na hipótese de ser sorteado contribuinte proprietário de imóvel 
alugado, cuja responsabilidade contratual pelo pagamento do IPTU seja do 
inquilino, será deste último o direito à premiação, observado o disposto no 
§ 2º.
Art. 2º Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que 
trata esta Lei:
I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II – os Vereadores da Câmara Municipal de Kaloré;
III – os Secretários Municipais e o Procurador-Geral;
IV – os servidores ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura 
Municipal e da Câmara Municipal de Kaloré;
V – os contribuintes que gozem de isenção total do pagamento do IPTU;
VI – os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do 
IPTU e aqueles que integrarem a comissão encarregada do sorteio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Art. 3º A data e o horário do sorteio dos prêmios serão estabelecidos por 
regulamento do Executivo Municipal, com divulgação na imprensa local.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria, ou outra que vier a substituí-la na lei 
orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo a partir da data 
de sua publicação.
Art. 6º O sorteio dos prêmios de que trata esta Lei será acompanhado por 
comissão paritária, que ao final apresentará relatório circunstanciado 
sobre a premiação, a forma de sorteio ou critério de escolha e a relação 
dos contemplados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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