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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI N. 049/2025
Data: 12 de Dezembro de 2025
Súmula: Autoriza premiação aos contribuintes que recolherem à vista o
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativo ao exercício corrente,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, aprova, e eu, prefeito municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
anualmente, sorteio de prêmios a título de incentivo ao recolhimento à
vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício
correspondente.
§ 1º A premiação e o valor de que trata esta Lei serão definidos em
regulamento próprio do Executivo Municipal.
§ 2º Estarão habilitados a participar do sorteio os contribuintes que
estiverem com o IPTU referente ao respectivo exercício totalmente quitado
até a data de vencimento da cota única.
§ 3º Na hipótese de ser sorteado contribuinte proprietário de imóvel
alugado, cuja responsabilidade contratual pelo pagamento do IPTU seja do
inquilino, será deste último o direito à premiação, observado o disposto no
§ 2º.
Art. 2º Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que
trata esta Lei:
I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II – os Vereadores da Câmara Municipal de Kaloré;
III – os Secretários Municipais e o Procurador-Geral;
IV – os servidores ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal de Kaloré;
V – os contribuintes que gozem de isenção total do pagamento do IPTU;
VI – os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do
IPTU e aqueles que integrarem a comissão encarregada do sorteio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Art. 3º A data e o horário do sorteio dos prêmios serão estabelecidos por
regulamento do Executivo Municipal, com divulgação na imprensa local.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, ou outra que vier a substituí-la na lei
orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo a partir da data
de sua publicação.
Art. 6º O sorteio dos prêmios de que trata esta Lei será acompanhado por
comissão paritária, que ao final apresentará relatório circunstanciado
sobre a premiação, a forma de sorteio ou critério de escolha e a relação
dos contemplados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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