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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o art. 38, o Anexo II e o Anexo III da Lei nº 1.561/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Kaloré, e dá outras providências.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição transformada em lei F LEI N. 1601/2025
2025-12-17 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-17 Proposição aprovada G
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-15 Parecer favorável da comissão G
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T15:12:27.495004-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-16T09:23:26.563108-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI N. 50/2025
Altera o art. 38, o Anexo II e o Anexo III da Lei nº 
1.561/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
do Município de Kaloré, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 38 da Lei nº 1.561, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 38. Os cargos em comissão constantes do Anexo II destinam-se exclusivamente ao 
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, sendo providos mediante 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, entre os indivíduos que 
satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, observadas as 
seguintes atribuições:
I – Chefe de Gabinete:
a) coordenar as atividades de apoio direto e imediato ao Prefeito;
b) organizar agendas, audiências, reuniões e despachos;
c) supervisionar o trâmite de documentos e correspondências oficiais;
d) articular o relacionamento institucional do Prefeito com órgãos públicos, entidades 
da sociedade civil e imprensa;
e) desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito; 
f) coordenar e promover representação social e de política governamental do 
Município sob orientação do Prefeito. 
II – Assessor Jurídico:
a) prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Administração;
b) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
c) elaborar minutas de leis, decretos, contratos, convênios e quaisquer outros atos de 
natureza jurídica; 
d) orientar a condução de processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
e) exercer outras atividades jurídicas compatíveis com o cargo.
III – Assessor Jurídico I:
a) auxiliar o Assessor Jurídico nas atividades de consultoria e representação judicial;
b) elaborar minutas, despachos e relatórios jurídicos;
c) acompanhar processos administrativos e judiciais;
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d) substituir o Assessor Jurídico, quando necessário;
e) executar outras tarefas correlatas.
IV – Ouvidor:
a) receber, registrar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios dos 
cidadãos;
b) propor medidas corretivas e preventivas à Administração;
c) elaborar relatórios e estatísticas de manifestações;
d) assegurar o sigilo e a proteção do cidadão manifestante;
e) promover a transparência e o controle social; 
f) oficiar quaisquer autoridades da Administração Pública Direta, Indireta, 
Fundacional e concessionárias, permissionárias de serviços públicos municipais 
sempre que necessário;
g) Providenciar inspeções, diligências e sindicâncias conforme necessário, mediante 
solicitação ao órgão competente;
h) Propor medidas cabíveis a partir de denúncias, reclamações ou sugestões acolhidas;
i) Propor medidas preventivas e corretivas para omissões, falhas ou abusos na 
administração pública;
j) Expedir atos normativos necessários ao funcionamento do órgão, dentro de sua 
competência;
k) Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Assessoria Jurídica.
V – Assessor de Imprensa:
a) coordenar a comunicação institucional e as relações com a imprensa;
b) redigir e divulgar informações e comunicados oficiais;
c) elaborar boletins, releases e notas públicas;
d) administrar os canais de comunicação e mídias oficiais da Prefeitura;
e) assessorar o Prefeito em eventos e entrevistas.
VI – Assessor de Relações Comunitárias:
a) promover a integração entre o Poder Executivo e a comunidade;
b) estimular a participação popular e o orçamento participativo;
c) manter relacionamento com conselhos e entidades representativas;
d) propor ações de fortalecimento do vínculo entre o governo e os cidadãos;
e) coordenar eventos e projetos de interesse social e comunitário.
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VII – Secretário Municipal:
a) planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas no âmbito de sua Secretaria;
b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
c) propor programas e projetos em consonância com o plano de governo;
d) representar a Secretaria junto a órgãos e entidades;
e) exercer outras atribuições legais e regulamentares.
VIII – Assessor de Secretário:
a) prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal no planejamento, 
coordenação e acompanhamento das atividades da respectiva Secretaria;
b) auxiliar na organização da agenda, reuniões, audiências e despachos do Secretário;
c) apoiar a elaboração de relatórios, informações gerenciais, estudos e expedientes 
administrativos de interesse da Secretaria;
d) acompanhar a execução de programas, projetos, metas e ações sob responsabilidade 
da Secretaria, subsidiando o Secretário com informações estratégicas;
e) atuar como elo de articulação entre o Secretário, os Diretores de Departamento, 
Assessores e demais unidades administrativas vinculadas;
f) colaborar na análise de demandas encaminhadas à Secretaria, propondo 
encaminhamentos e soluções sob orientação do Secretário;
g) desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de assessoramento do 
cargo, determinadas pelo Secretário Municipal.
IX – Diretor de Departamento:
a) coordenar e supervisionar as atividades do respectivo Departamento;
b) propor planos de trabalho e metas de desempenho;
c) supervisionar equipes e garantir a execução dos serviços;
d) elaborar relatórios técnicos e administrativos;
e) propor medidas para o aperfeiçoamento e racionalização das rotinas.
X – Assessor de Departamento:
a) prestar assessoramento direto ao Diretor de Departamento no planejamento, 
organização e acompanhamento das atividades administrativas;
b) auxiliar na elaboração de relatórios, informações gerenciais, estudos e expedientes 
internos;
c) apoiar a coordenação das equipes vinculadas ao Departamento, sob orientação do 
Diretor;
d) acompanhar a execução de programas, projetos e metas estabelecidas para o 
Departamento;
e) atuar como elo técnico-administrativo entre o Diretor de Departamento e as Divisões 
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ou setores subordinados;
f) desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de assessoramento do 
cargo.
XI – Chefe de Divisão:
a) organizar, orientar e fiscalizar as atividades da Divisão sob sua responsabilidade;
b) distribuir tarefas e acompanhar sua execução;
c) elaborar relatórios e prestar informações técnicas;
d) propor melhorias nos procedimentos e fluxos de trabalho;
e) executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo.
§ 1º. Os cargos em comissão referidos neste artigo destinam-se exclusivamente às 
funções de direção, chefia e assessoramento, conforme o art. 37, V, da Constituição 
Federal.
§ 2º. As atribuições específicas poderão ser complementadas por ato do Poder 
Executivo, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 3º. O Secretário Municipal será remunerado por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória.
§4. Aos demais ocupantes de cargos comissionados, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, poderá ser atribuída, além do vencimento do cargo comissionado, a 
vantagem do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTIDE) ou a vantagem 
do Regime de Execução de Atribuição Extraordinária (REAE), devidamente justificada. 
§5º. Fica instituído o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e Regime de 
Execução de Atribuição Extraordinária, com percentual entre 10 (dez) a 100% (cem por 
cento) do símbolo/referência, a ser concedido aos demais ocupantes de cargos em 
comissão, mediante ato do Poder Executivo, condicionando as disponibilidades 
financeiras do Município.
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§6. A Dedicação Exclusiva e Atribuição Extraordinária não incorporam o valor ao 
vencimento e poderão, a qualquer tempo, ser revogadas por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§7. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento 
do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comissão.
Art. 2º. O Anexo II – Quadro Quantitativo dos Cargos Comissionados, da Lei nº 1.561/2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe de Gabinete CC–2
01 Assessor Jurídico CC–1
01 Assessor Jurídico I CC–2
01 Assessor de Imprensa CC–3
01 Assessor de Relações Comunitárias CC–3
01 Ouvidor CC–3
01 Controlador Interno FG
10 Secretário Municipal CS
10 Assessor de Secretário CC–4 
39 Diretor de Departamento CC–3
39 Assessor de Departamento CC–4
11 Chefe de Divisão CC–7
Art. 3º. O Anexo III – Tabela de Vencimentos, da Lei nº 1.561/2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO III
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CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL (R$)
Chefe de Gabinete CC–2 4.005,25
Assessor Jurídico CC–1 8.955,08
Assessor Jurídico I CC–2 4.005,25
Assessor de Imprensa CC–4 1.526,95
Assessor de Relações Comunitárias CC–4 1.526,95
Assessor de Secretário CC–4 1.526,95
Assessor de Departamento CC–4 1.526,95
Controlador Interno FG 1.100,00
Secretário Municipal CS Art. 29, V, da Constituição Federal
Diretor de Departamento CC–3 2.187,09
Chefe de Divisão CC–4 1.526,95
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, desde que observados os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 16 
e 17, e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º. Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da Lei nº 1.561, de 10 de abril de 
2025, e revogadas as disposições em contrário. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Kaloré, 15 de dezembro de 2025.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal

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