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PROJETO DE LEI N. 005/2026
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, relativo aos débitos fiscais junto ao Município de Kaloré, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Kaloré, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, no âmbito do Município de Kaloré, destinado a promover a regularização de créditos fiscais relativos a tributos municipais devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Fica concedida anistia total da multa moratória e dos juros de mora para o pagamento à vista de débitos fiscais junto ao Município, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, fazendo jus à anistia total da multa moratória e à redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora.
§ 2º A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se:I – débito: o valor consolidado com a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei;II – dívida: o conjunto de débitos vinculados a uma mesma inscrição cadastral.
§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ou a não quitação integral do parcelamento implicará cancelamento automático da adesão, com a recomposição integral do crédito tributário originalmente constituído, acrescido dos encargos legais.
Art. 3º O contribuinte poderá aderir ao REFIS 2026 relativamente a débitos objeto de parcelamento anterior, adimplente ou inadimplente, bem como àqueles em cobrança administrativa ou judicial, quanto ao saldo remanescente.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem custas, despesas cartorárias ou honorários advocatícios decorrentes de débitos protestados ou em execução judicial, que permanecerão de responsabilidade do contribuinte.
Art. 5º A adesão ao REFIS 2026 implica, por parte do contribuinte:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo programa;II – aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei;III – obrigação de cumprimento regular do pagamento do débito consolidado.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com as metas fiscais vigentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de execução administrativa do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Kaloré, 02 de fevereiro de 2026.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
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