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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRegulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e das Escolas Públicas Municipais, bem como outras providências.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição transformada em lei F LEI Nº 1.606/2026
2026-02-05 Aguardando promulgação da lei F —
2026-02-05 Proposição aprovada F —
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2026-02-04 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-02-04 Proposição apresentada em Plenário P —
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —
2026-02-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes G —
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T10:27:19.960127-03:00 Aprovado 5 0 0
2026-02-04T14:52:04.697616-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. 003/2026

Regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e das Escolas Públicas Municipais, bem como outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE KALORÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município; 

Tendo em vista a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e promove alterações nas Leis nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e nº 14.172, de 10 de junho de 2021; 

Considerando as disposições da Portaria MEC nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que trata dos procedimentos de adesão e da pactuação de metas voltadas à ampliação das matrículas em tempo integral; 

Considerando a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que estabelece diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral, sob a perspectiva da educação integral, bem como define ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; 

Considerando as orientações constantes no Guia para Elaboração da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pelo Ministério da Educação; 

Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 007/2021 – DEDUC/DPGE/SEED, que dispõe sobre a implantação e a regulamentação da oferta da Educação em Tempo Integral; 

Considerando a Deliberação CEE/PR nº 03/2023, que fixa normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas instituições de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino; 

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Município de KALORÉ, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, alinhada às diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, com o objetivo de estabelecer fundamentos, princípios e orientações para a organização da Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs). 

Art. 2º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será implementada a partir de diretrizes e princípios orientadores da Educação Integral, abrangendo a organização administrativa e a equipe técnica do órgão responsável por sua gestão, as fontes de financiamento e a previsão orçamentária, a definição da jornada e dos tempos escolares, a utilização dos espaços educativos, a atuação e a carga horária dos profissionais da educação, as orientações da matriz curricular, o apoio às unidades escolares na elaboração de seus projetos pedagógicos, bem como as ações de articulação intersetorial e territorial, além dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação. 

Art. 3º A Educação em Tempo Integral será executada pelo órgão municipal responsável pela área da Educação no Município de KALORÉ, abrangendo todas as unidades de ensino da rede pública municipal, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais. 

Art. 4º O financiamento da Educação em Tempo Integral observará as disposições do art. 212 da Constituição Federal, bem como as normas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), aos programas federais de apoio à educação, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), quando couber, além dos recursos próprios do Município destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino. 

Art. 5º O regime de Ensino em Tempo Integral compreenderá jornada diária de 9 (nove) horas, correspondendo a 45 (quarenta e cinco) horas semanais, distribuídas ao longo de 200 (duzentos) dias letivos, totalizando 1.800 (mil e oitocentas) horas anuais, das quais 800 (oitocentas) horas correspondem à carga horária mínima obrigatória, 800 (oitocentas) horas destinam-se à ampliação da jornada escolar e 200 (duzentas) horas são reservadas ao período de alimentação. 

Art. 6º A Educação Integral será desenvolvida por meio de práticas pedagógicas integradas às áreas do conhecimento, contemplando, na Educação Infantil, os eixos de Interações e Brincadeiras, e, no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, os componentes de Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e Ensino Religioso, com foco na formação integral dos estudantes, promovendo o desenvolvimento de competências sociais e emocionais, o pensamento crítico e criativo, o respeito à diversidade e à inclusão, a atenção à saúde e ao bem-estar, bem como a consolidação das aprendizagens ao longo da vida. 

Art. 7º O período destinado à alimentação terá duração de 1 (uma) hora diária, sendo considerado parte integrante do processo educativo, voltado à aprendizagem de práticas de alimentação saudável e de hábitos de higiene, com o devido acompanhamento de profissionais designados e orientação técnica de nutricionistas. 

Parágrafo único. A alimentação escolar será oferecida de forma a assegurar condições nutricionais adequadas, contribuindo para a prevenção da fome e da desnutrição, o incentivo a hábitos alimentares saudáveis, a melhoria do rendimento escolar, bem como a promoção da inclusão e da equidade. 

Art. 8º Os ambientes físicos das unidades escolares da rede municipal deverão dispor de condições estruturais compatíveis com a oferta da Educação em Tempo Integral, assegurando a execução do currículo escolar e favorecendo a participação dos estudantes em atividades pedagógicas, lúdicas, corporais e interativas. 

Art. 9º A Educação em Tempo Integral será orientada por metas estabelecidas com base em indicadores de qualidade definidos pelo Ministério da Educação, pela Secretaria Estadual de Educação e pelo órgão municipal responsável pela educação no Município de KALORÉ, tomando como referência os resultados de processos avaliativos internos e externos. 

Art. 10. Os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas da rede municipal do Município de KALORÉ serão acompanhados e orientados de forma contínua nos processos de gestão pedagógica e administrativa, em consonância com o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico, por meio de procedimentos de avaliação institucional com enfoque democrático e participativo. 

Art. 11. Incumbe ao órgão municipal responsável pela Educação promover ações de formação continuada, presenciais e/ou a distância, bem como estimular e coordenar grupos de estudo e momentos de planejamento coletivo entre os profissionais da educação, visando ao aprimoramento permanente da qualidade do ensino. 

Art. 12. O Regimento Escolar constitui instrumento orientador da organização pedagógica e administrativa da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral, no Município de KALORÉ. 

Art. 13. Considera-se trabalho pedagógico o conjunto de atividades teóricas e práticas desenvolvidas pelos profissionais da educação, destinadas à concretização do processo educativo escolar sob a perspectiva da Educação Integral. 

Art. 14. O Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Pedagógica Curricular das unidades escolares deverão observar as diretrizes curriculares do sistema de ensino, contemplando os conhecimentos, competências e habilidades indispensáveis à efetivação dos direitos de aprendizagem e ao pleno desenvolvimento dos estudantes.

Art. 15. A organização do trabalho escolar deverá priorizar a integração entre a ampliação do tempo de permanência do estudante na escola e a efetivação da Educação Integral, favorecendo aprendizagens significativas, integradas e emancipadoras. 

§ 1º A organização curricular das instituições de ensino é fundamentada nas normas do sistema educacional, incorporando os Temas Contemporâneos Transversais estabelecidos pela BNCC e as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Essa estruturação ocorre por meio da integração das seguintes vertentes temáticas:

I – Saúde

II – Ciência e Inovação Tecnológica

III – Exercício da Cidadania e Civismo

IV – Diversidade Cultural

V – Contexto Econômico

VI – Sustentabilidade e Meio Ambiente

Art. 16. A Educação Integral incentivará a integração entre escola e família por meio da realização de reuniões, palestras, atividades culturais e eventos temáticos. 

Art. 17. A Política Municipal de Educação em Tempo Integral será implementada de forma a atender, gradativamente ou conforme planejamento municipal, a totalidade dos estudantes da rede municipal de ensino, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais. 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Kaloré, 02 de fevereiro de 2026. 





Washington Luiz da Silva

Prefeito Municipal

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