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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera o artigo 5º da Lei Municipal nº 1.592/2025, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal, e dá outras providências.
native_id322

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição transformada em lei F LEI Nº 1611/2026
2026-03-10 Aguardando promulgação da lei
2026-03-09 Proposição aprovada F
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno G
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-02 Parecer favorável da comissão G
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T08:37:44.355404-03:00 Aprovado 6 0 0
2026-03-04T10:53:22.732314-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Data: 23 de Fevereiro de 2026
Súmula: Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 1.592/2025, que dispõe 
sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal, e dá 
outras providências.
Whashington Luiz da Silva, Prefeito do Município de Kaloré, Estado do 
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal 
aprovará e eu sancionarei a seguinte; 
 LEI
Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.592/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I. dotação atribuída no orçamento municipal;
II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da
Mulher;
III. as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens
móveis e imóveis que sejam recebidos de organismos ou entidades nacionais, 
internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, 
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV. os recursos provenientes de parcerias, convênios,contratos, 
instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações, ou entidades 
públicas, ou privadas, nacionais,internacionais ou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capital;
VI. arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo 
sistema de justiça;
VII. outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em
transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ n° 64.910.528/0001-80, 
sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Washington Luiz da Silva 
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Mensagem nº 008/2026 Kaloré, 23 de Fevereiro de 2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes 
necessários na Lei Municipal nº 1.592/2025, que regulamenta a Política 
Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher￾FMDM. 
A Lei que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher apresenta 
coerência com as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM. Contudo, verificou-se a necessidade de adequação formal do texto 
legal, considerando a ausência da indicação expressa do número de inscrição 
do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O registro do respectivo número de CNPJ na Lei garante maior 
transparência, segurança jurídica e regularidade administrativa, além de 
atender às exigências dos órgãos de controle e fiscalização quanto à correta 
identificação da unidade gestora responsável pela movimentação dos recursos.
Ressalta-se que a presente adequação não altera a finalidade, estrutura 
ou competências do Fundo, tratando-se apenas de complementação formal 
para assegurar conformidade documental e administrativa.
Diante do exposto, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto 
de Lei para apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente, 
 Washington Luiz da Silva
 Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Marcos Roberto Sanches Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Kaloré
Kaloré – Pr.

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