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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
native_id326

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 RETIRADO DE PAUTA F Matéria arquivada por erro na redação.
2026-03-16 Proposição aprovada em 1º turno G
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2026-03-13 Parecer favorável da comissão G
2026-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T08:15:02.600359-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Data: 03 de Março de 2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
Washington Luiz da Silva, Prefeito do Município de Kaloré, Estado do 
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal 
aprovará e eu sancionarei a seguinte; 
LEI
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Kaloré – Estado do Paraná.
Artigo 2º - Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e 
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Artigo 3º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre 
outros, os seguintes procedimentos:
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
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E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
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I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes 
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de 
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de 
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e 
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da 
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, 
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam 
parte de acordos internacionais com os países importadores;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
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VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e 
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, 
com adição ou não de vegetais;
 
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XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os 
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas 
registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no 
município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos 
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de 
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias￾primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia 
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; 
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à 
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Artigo 5º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
 
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I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas 
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos 
registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e 
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Artigo 6º - O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de 
produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos 
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na 
 
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Secretaria ou Departamento de Agricultura do município de Kaloré-PR 
respeitadas as devidas competências; 
Artigo 7º - Fica expressamente proibido, em todo o território do município de 
Kaloré-PR, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em 
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único 
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Artigo 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a 
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, 
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, 
de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Artigo 9º - Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações 
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a 
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Artigo 10 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal 
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no 
órgão competente para a fiscalização da sua atividade. 
Artigo 11 - Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no 
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de 
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à 
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou 
indiretamente interesse ao SIM/POA.
 
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CNPJ: 75.771.238/0001-10
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Artigo 12 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será 
punido em caráter administrativo.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à 
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo 
ou má-fé;
II – multa, que varia entre 01 a 100 (UFM’s/R$), nos casos não 
compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem 
adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º - As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau 
máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
 
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VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance 
para cumprir a lei.
§ 4º - A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, 
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante 
responsabilidade civil e criminal.
§ 7º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas 
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de 
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do 
Consumidor.
§ 8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que 
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto 
nessas normas.
Artigo 13 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir 
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios 
de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e 
industrial dos estabelecimentos.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os 
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
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Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Artigo 17 – Fica revogada a Lei 1529/2023 de 19 de Dezembro de 2023.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
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CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 
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Mensagem nº 010/2026 Kaloré, 03 de Março de 2026
Pelo presente, passamos as mãos de Vossa Excelência e Dignos 
Pares, o incluso Projeto de Lei nº. 010/2026, nesta data e de nossa autoria, 
que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA).
A criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal (SIM/POA), justifica-se pela necessidade de garantir a segurança 
alimentar da população através da fiscalização rigorosa de carne, leite, ovos, 
mel e derivados, prevenindo doenças. Além disso, promove o desenvolvimento 
econômico local, formalizando pequenos produtores, fortalecendo a agricultura 
familiar e ampliando mercados.
Proteção da Saúde Pública: Assegura que produtos de origem animal comercializados no 
município atendam a padrões higiênico-sanitários, prevenindo o consumo de alimentos 
contaminados.
Formalização da Agroindústria: Facilita a regularização de produtores rurais e pequenas 
agroindústrias (queijos, embutidos, etc.), permitindo a emissão do selo de inspeção 
municipal.
Desenvolvimento Econômico Local: Ao legalizar os produtores, o município estimula o 
aumento da renda, a geração de empregos e a valorização dos produtos locais.
Segurança Jurídica e Qualidade: Garante a rastreabilidade e a qualidade dos produtos, 
oferecendo ao consumidor final produtos seguros e inspecionados.
Combate à Clandestinidade: Atua de forma preventiva e educativa no combate à 
produção e comercialização de produtos sem inspeção, protegendo o consumidor.
 Contanto com o apoio e a atenção desta Nobre Câmara 
Municipal, velemo-nos deste ensejo para manifestar a nossa expressão de 
elevada estima e distinta consideração.
OBS: SEGUE EM ANEXO A LEI 1529/2023
Atenciosamente, 
 Washington Luiz da Silva
 Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Marcos Roberto Sanches Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Kaloré
Kaloré – Pr.

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