PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Data: 03 de Março de 2026
Súmula: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
Washington Luiz da Silva, Prefeito do Município de Kaloré, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovará e eu sancionarei a seguinte;
LEI
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Kaloré – Estado do Paraná.
Artigo 2º - Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Artigo 3º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam
parte de acordos internacionais com os países importadores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas,
com adição ou não de vegetais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matériasprimas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Artigo 5º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Artigo 6º - O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Secretaria ou Departamento de Agricultura do município de Kaloré-PR
respeitadas as devidas competências;
Artigo 7º - Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Kaloré-PR, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Artigo 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça,
de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Artigo 9º - Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Artigo 10 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Artigo 11 - Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Artigo 12 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II – multa, que varia entre 01 a 100 (UFM’s/R$), nos casos não
compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º - As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
§ 4º - A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
§ 7º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do
Consumidor.
§ 8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto
nessas normas.
Artigo 13 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios
de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Artigo 17 – Fica revogada a Lei 1529/2023 de 19 de Dezembro de 2023.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
Mensagem nº 010/2026 Kaloré, 03 de Março de 2026
Pelo presente, passamos as mãos de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei nº. 010/2026, nesta data e de nossa autoria,
que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA).
A criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), justifica-se pela necessidade de garantir a segurança
alimentar da população através da fiscalização rigorosa de carne, leite, ovos,
mel e derivados, prevenindo doenças. Além disso, promove o desenvolvimento
econômico local, formalizando pequenos produtores, fortalecendo a agricultura
familiar e ampliando mercados.
Proteção da Saúde Pública: Assegura que produtos de origem animal comercializados no
município atendam a padrões higiênico-sanitários, prevenindo o consumo de alimentos
contaminados.
Formalização da Agroindústria: Facilita a regularização de produtores rurais e pequenas
agroindústrias (queijos, embutidos, etc.), permitindo a emissão do selo de inspeção
municipal.
Desenvolvimento Econômico Local: Ao legalizar os produtores, o município estimula o
aumento da renda, a geração de empregos e a valorização dos produtos locais.
Segurança Jurídica e Qualidade: Garante a rastreabilidade e a qualidade dos produtos,
oferecendo ao consumidor final produtos seguros e inspecionados.
Combate à Clandestinidade: Atua de forma preventiva e educativa no combate à
produção e comercialização de produtos sem inspeção, protegendo o consumidor.
Contanto com o apoio e a atenção desta Nobre Câmara
Municipal, velemo-nos deste ensejo para manifestar a nossa expressão de
elevada estima e distinta consideração.
OBS: SEGUE EM ANEXO A LEI 1529/2023
Atenciosamente,
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Marcos Roberto Sanches Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Kaloré
Kaloré – Pr.