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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR.
PROJETO DE LEI N. 12/2026
Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito
aplicadas a veículos oficiais do Município de Kaloré, estabelece
procedimentos para identificação do condutor responsável e disciplina o
ressarcimento ao erário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina:
I – o pagamento de multas de trânsito aplicadas a veículos pertencentes ou utilizados pela
Administração Pública Municipal direta e indireta;
II – os procedimentos para identificação do condutor responsável pela infração;
III – a apuração de responsabilidade administrativa;
IV – o ressarcimento ao erário municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – veículo oficial: todo veículo pertencente, locado, cedido ou colocado à disposição da
Administração Pública Municipal;
II – condutor responsável: o agente público ou terceiro autorizado que estiver
conduzindo o veículo no momento da infração;
III – órgão gestor da frota: a unidade administrativa responsável pelo controle e gestão
dos veículos oficiais.
Art. 3º As multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais deverão ser pagas pelo órgão ou
entidade responsável pelo veículo quando necessário para:
I – evitar restrições administrativas à circulação do veículo;
II – impedir bloqueios ou impedimentos ao licenciamento;
III – preservar a continuidade dos serviços públicos.
§1º O pagamento da multa pela Administração Pública não afasta a responsabilidade do
condutor que tiver dado causa à infração.
§2º O valor pago será objeto de ressarcimento ao erário pelo condutor responsável,
observado o devido processo administrativo.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão manter sistema de
controle de utilização da frota, contendo no mínimo:
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I – identificação do veículo;
II – identificação do condutor responsável;
III – data, horário e finalidade do deslocamento;
IV – registro de saída e retorno do veículo.
Art. 5º Recebida a notificação de autuação de trânsito, o órgão responsável deverá verificar
a identificação do condutor no registro de controle da frota e proceder, quando cabível, à
indicação do condutor ao órgão de trânsito competente, nos termos da legislação de
trânsito.
Art. 6º Identificado o possível responsável pela infração, será instaurado processo
administrativo específico para apuração da responsabilidade e ressarcimento ao erário.
Art. 7º O processo administrativo deverá assegurar:
I – notificação do interessado;
II – acesso integral aos autos;
III – prazo para apresentação de defesa;
IV – produção de provas;
V – decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. O procedimento observará os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 8º Concluído o processo administrativo pela responsabilidade do condutor, será
determinado o ressarcimento integral do valor pago pela Administração Pública a título de
multa de trânsito.
Art. 9º O ressarcimento poderá ocorrer mediante:
I – pagamento direto pelo responsável;
II – desconto em folha de pagamento, quando se tratar de servidor público e houver
autorização legal;
III – parcelamento autorizado pela Administração;
IV – outras formas admitidas pela legislação vigente.
Art. 10 Não ocorrendo o ressarcimento voluntário após a conclusão do processo
administrativo, o débito deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo
para:
I – constituição do crédito;
II – inscrição em dívida ativa;
III – cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 11 A prática de infração de trânsito com veículo oficial poderá caracterizar infração
disciplinar, quando decorrente de conduta culposa ou dolosa do agente público, sem
prejuízo do dever de ressarcimento ao erário.
Parágrafo único. A responsabilização disciplinar observará a legislação estatutária
aplicável.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kaloré, 16 de março de 2026.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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