br-locleg corpus explorer

← Kaloré (PR)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui a Avaliação Anual de Desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Kaloré e dá outras providências.
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição transformada em lei F LEI Nº 1613/2026
2026-03-31 Aguardando promulgação da lei F
2026-03-30 Proposição aprovada F
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno G
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-20 Parecer favorável da comissão G
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:23:50.739588-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-03-24T10:33:55.952891-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 011/2026



Institui a Avaliação Anual de Desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Kaloré e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica instituída a Avaliação Anual de Desempenho dos servidores públicos efetivos e comissionados lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Kaloré, como instrumento de medição de desempenho, desenvolvimento profissional e gestão de pessoal.



Art. 2º. A Avaliação Anual de Desempenho tem por finalidade promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços educacionais;aferir o desempenho funcional dos servidores no exercício de suas atribuições;identificar necessidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional;estimular a eficiência, a responsabilidade e o comprometimento com o interesse público;e subsidiar políticas de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 3º. A avaliação será realizada anualmente, observados critérios objetivos, previamente definidos e amplamente divulgados aos servidores avaliados.



Art. 4º. Constituem critérios mínimos para a Avaliação Anual de Desempenho, dentre outros a serem regulamentados: 

I – Produtividade e qualidade do trabalho;

II – Assiduidade e pontualidade;

III – Conhecimentos técnicos e específicos da função;

IV – Relacionamento profissional e trabalho em equipe;

V – Iniciativa e criatividade na execução das tarefas;

VI – Cumprimento de prazos e metas estabelecidas;

VII – Responsabilidade e comprometimento com os objetivos da Secretaria de Educação;

VIII – Capacidade de comunicação e resolução de problemas;

IX – Observância de normas, procedimentos e legislação aplicável;

X – Contribuição para a melhoria dos processos educacionais.



Art. 5º. A Avaliação Anual de Desempenho será conduzida por Comissão de Avaliação, instituída por ato do Poder Executivo, composta por servidores efetivos, preferencialmente com atuação na área educacional e administrativa (Direção, Coordenação Pedagógica, Secretária Escolar e Equipe da Secretaria Municipal de Educação).



Art. 6º. A avaliação de desempenho será realizada por meio de escala numérica de 1 a 5, conforme segue:

I – Nota 5: Desempenho Excelente;

II – Nota 4: Desempenho Bom;

III – Nota 3: Desempenho Satisfatório;

IV – Nota 2: Desempenho Insuficiente;

V – Nota 1: Desempenho Crítico.



Art. 7º. O processo avaliativo deverá observar os princípios de:

I – Transparência e objetividade;

II – Legalidade e moralidade;

III – Impessoalidade e justiça;

IV – Direito à resposta e ao contraditório pelo avaliado.



Art. 8º. Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados para identificar necessidades de capacitação e treinamento; orientar processos de promoção e progressão funcional; subsidiar decisões sobre redesignação ou redistribuição de pessoal; e, fundamentar processo disciplinar quando cabível.



Art. 9º O servidor avaliado deverá ter acesso aos resultados de sua avaliação e poderá apresentar contestação à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 dias úteis após a divulgação dos resultados.



Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei por meio de Portaria, definindo formulários, cronogramas específicos, critérios de pontuação e demais procedimentos necessários à sua operacionalização.



Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, suplementadas na forma da legislação vigente.



Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Kaloré, 03 de março de 2026. 





Washington Luiz da Silva

Prefeito Municipal



open original →